Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000837-68.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: VICTOR HUGO MAGALHAES VERLY RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3884a3a proferido nos autos. Ante a certidão id e3b4bab, intime-se a autora para que, no prazo de quinze dias, forneça o correto endereço para fins de intimação da 1ª ré ou requeira o que entender de direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.Vindo aos autos o novo endereço, intime-se a 1ª ré nos mesmos moldes do expediente anterior. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR HUGO MAGALHAES VERLY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000837-68.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: VICTOR HUGO MAGALHAES VERLY RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA para ciência do item 01 da decisão abaixo transcrita: DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por VICTOR HUGO MAGALHÃES VERLY em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI, FB GESTÃO EM SAÚDE LTDA e CENTRO DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL DE CUIABÁ LTDA, objetivando a regularização de repasses de parcelas de empréstimo consignado à instituição financeira credora e a determinação de abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O reclamante alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo na modalidade "Crédito do Trabalhador" junto ao Banco Agibank, com previsão de desconto de parcelas mensais no valor de R$ 273,47. Sustenta que, não obstante as reclamadas tenham procedido ao desconto regular das referidas quantias diretamente em seus recibos de pagamento de salário, deixaram de efetuar o correlato repasse à instituição financeira, ensejando a cobrança da dívida e o iminente risco de negativação de seu CPF. Analisando os autos em cognição sumária, constata-se a presença concorrente dos requisitos hábeis a autorizar, em parte, a concessão da tutela de urgência requerida, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela prova documental colacionada à inicial. Os contracheques anexados atestam o desconto da rubrica relativa ao "Crédito do trabalhador" (ids. 554c020 e 40eaa6a). Por outro lado, as mensagens de cobrança e os demonstrativos emitidos pelo Banco Agibank evidenciam a ausência de quitação das respectivas parcelas (ids. 4586dc2 e 096bbc1). Configura-se, assim, em cognição sumária, a retenção ilícita dos valores. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consubstancia-se na ameaça real de inscrição do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), o que acarreta presumíveis prejuízos de ordem moral, além de restringir a capacidade de crédito do trabalhador. Por outro lado, no que tange ao pedido para que a instituição financeira (Banco Agibank) se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, o pleito deve ser indeferido. A referida instituição não integra o polo passivo da presente demanda trabalhista, tratando-se de terceiro estranho à lide. Além disso, diante do efetivo não repasse dos valores (ainda que por culpa exclusiva das reclamadas), a cobrança e eventual negativação pelo banco credor configuram, em princípio, exercício regular de direito, não cabendo a este Juízo impor obrigação de não fazer a terceiro que não compõe a relação processual. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência pretendido, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, para determinar a intimação da 1ª reclamada, pelos meios cabíveis, para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o efetivo e integral repasse à instituição financeira (Banco Agibank) de todas as parcelas descontadas do reclamante a título de empréstimo consignado, referentes ao período declinado na inicial (21/08/2025 a 21/02/2026). Na ausência de tais comprovantes, deverão proceder ao pagamento imediato do débito em aberto perante o referido banco. A determinação se dirige exclusivamente à empregadora, porquanto a responsabilidade das demais reclamadas pressupõe o reconhecimento de grupo econômico, o que, por sua vez, demanda o exercício do contraditório e ampla produção probatória. Para o caso de descumprimento da presente obrigação de fazer, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas legais. Intime-se o reclamante, para ciência. (...) CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular RECLAMANTE: VICTOR HUGO MAGALHAES VERLY ADVOGADO: RODOLFO FERNANDO BORGES, OAB: 13506 CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. NADIA MARIANA PIOTROWSKI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VICTOR HUGO MAGALHAES VERLY