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0000837-39.2026.8.16.0126

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palotina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000837-39.2026.8.16.0126 Processo: 0000837-39.2026.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$222.496,26 Autor(s): EDSON PAULO DOS SANTOS ROBERTS representado(a) por THIAGO VIZZOTTO ROBERTS Réu(s): Município de Palotina/PR DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PALOTINA em face da decisão de mov. 23.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora e determinou a citação do ente público para apresentação de resposta. Sustenta o embargante, em síntese, que já havia apresentado contestação no mov. 20.1, acompanhada de documentos, quando intimado a se manifestar previamente sobre o pedido liminar. Aduz, ainda, que naquela oportunidade suscitou preliminar de incompetência deste Juízo, ao fundamento de que a demanda seria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, questão que não foi apreciada na decisão embargada. Requer, assim, a ratificação da contestação já apresentada e o suprimento da alegada omissão quanto à competência. A parte autora apresentou contrarrazões no mov. 35.1, sustentando a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Subsidiariamente, defende a competência deste Juízo, ao argumento de que o valor atribuído à causa, de R$ 222.496,26, supera o limite de 60 salários-mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. É o relatório. Decido. 2. Os embargos comportam parcial acolhimento, sem efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que, antes da prolação da decisão de mov. 23.1, o Município já havia apresentado contestação no mov. 20.1, inclusive com arguição expressa de incompetência deste Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública. A decisão embargada, contudo, após apreciar o pedido de tutela provisória, determinou nova citação do requerido para apresentação de resposta, sem considerar que a peça defensiva já se encontrava nos autos e sem apreciar a questão de competência nela suscitada. Há, portanto, omissão a ser suprida. 3. Quanto à preliminar de incompetência, todavia, não assiste razão ao Município. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios cujo valor não exceda a 60 salários-mínimos, sendo absoluta tal competência onde instalado o respectivo Juizado. No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 222.496,26, correspondente à pretensão deduzida na inicial, que compreende, dentre outros pedidos, a restituição dos valores de Imposto de Renda que afirma terem sido indevidamente retidos entre 01/12/2019 e 30/11/2024. A alegação do Município de que parte das parcelas estaria prescrita e de que, após eventual reconhecimento da prescrição, o montante remanescente ficaria abaixo do teto dos Juizados não desloca, por si só, a competência. A competência é aferida conforme os elementos objetivos da demanda no momento de sua propositura. Eventual acolhimento posterior de prejudicial de mérito, com redução do proveito econômico efetivamente reconhecido, não altera retroativamente a competência regularmente estabelecida a partir da pretensão deduzida. Ademais, a prescrição quinquenal constitui matéria própria de mérito, cuja análise não se confunde com a definição inicial da competência pelo valor da causa. Assim, considerando que o proveito econômico perseguido, tal como delimitado na petição inicial, supera o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, rejeito a preliminar de incompetência e mantenho o processamento do feito perante este Juízo. 4. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para suprir a omissão apontada e integrar a decisão de mov. 23.1, a fim de: a) RECEBER e RATIFICAR a contestação apresentada pelo Município de Palotina no mov. 20.1, dispensada nova apresentação de resposta; b) REJEITAR a preliminar de incompetência deste Juízo em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, mantendo-se o processamento da demanda perante a Vara da Fazenda Pública; c) manter, no mais, a decisão de mov. 23.1 em seus demais termos. 5. No mais, considerando que a parte autora já apresentou impugnação a contestação na seq. 34.1, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito

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