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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000837-26.2025.5.10.0018 RECORRENTE: REGIS DE OLIVEIRA CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000837-26.2025.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: REGIS DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO: RAFAEL MACHADO DE SOUZA RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ JONATHAN QUINTAO JACOB) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. VERISURE. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA. ART. 62, I, DA CLT. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe incompatibilidade efetiva entre a atividade externa e o controle da jornada. Demonstrado o acompanhamento mediante reuniões, aplicativos, check-ins e geolocalização, afasta-se a exceção legal. Inaplicável ao empregado que presta serviços em Brasília/DF acordo coletivo celebrado por sindicato com abrangência territorial restrita ao Estado de São Paulo. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. DESCANSO INTERJORNADAS PRESERVADO. PARCELA AUTÔNOMA DE 35 HORAS INDEVIDA. Observado o intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, o trabalho no período destinado ao repouso semanal produz as consequências jurídicas próprias do art. 67 da CLT e da Lei nº 605/1949, não havendo fundamento para pagamento de horas destinadas à complementação de intervalo autônomo de 35 horas. Mantida a dobra dos domingos trabalhados sem compensação. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. Demonstrados a exigência de utilização de veículo próprio para execução dos serviços e o caráter insuficiente do auxílio-combustível pago pela empregadora, são devidas as diferenças de combustível e a indenização pelo desgaste do bem. Os custos necessários ao desenvolvimento da atividade econômica integram os riscos do empreendimento, nos termos do art. 2º da CLT. INSTALAÇÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Previsto no Plano de Remuneração Variável pagamento específico pelas instalações realizadas, compete à empregadora, detentora dos registros dos serviços e pagamentos, demonstrar a quitação integral da parcela. Ausente correspondência entre as instalações executadas e os valores pagos, mantêm-se as diferenças, a serem apuradas em liquidação. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. A exclusão prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT pressupõe liberalidade vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado. Demonstrado que os valores denominados "Prêmio" estavam relacionados ao volume normal de vendas e instalações, reconhece-se sua natureza contraprestativa e salarial. SISTEMA XVEN. CANCELAMENTO DE VENDAS. MAJORAÇÃO DE METAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. A elevação da meta em razão do cancelamento posterior de venda regularmente concluída transfere ao trabalhador risco próprio da atividade econômica e produz efeito remuneratório equivalente ao estorno da comissão. Demonstrado, no caso concreto, que a incidência do XVEN exigia venda adicional para atingimento da meta e repercutia sobre o comissionamento do empregado, são devidas as diferenças, a serem apuradas em liquidação mediante os registros mantidos pela empregadora. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE RESULTADOS. A exposição reiterada do desempenho individual em reuniões e grupos de mensagens, associada a cobranças agressivas e gritos, ultrapassa os limites do poder diretivo e configura conduta ofensiva à dignidade do trabalhador. Mantida a indenização arbitrada na origem. Recursos ordinários parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, em face da r. sentença oriunda da MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Jonathan Quintao Jacob, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Embargos de declaração opostos pela Reclamada, conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, nos termos da decisão de fls. 1.922/1.924. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante e pela Reclamada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos suscitadas em contrarrazões pelas partes, embasada na Súmula 422 do TST, pois os apelos enfrentam as razões da sentença. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 300 DO TST A Reclamada requer a suspensão do processo, ao argumento de que a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que exclui a obrigação de controle da jornada dos trabalhadores externos, bem como da influência da possibilidade de controle indireto sobre a incidência do art. 62, I, da CLT, é objeto do Tema 300 do TST. No IncJulgRREmbRep nº 0011672-65.2022.5.15.0042, a controvérsia foi afetada para definição das questões relativas à validade de normas coletivas que excluem a obrigação de controle da jornada dos trabalhadores externos e aos efeitos da possibilidade de controle indireto sobre a incidência do art. 62, I, da CLT. A determinação de suspensão, contudo, restringe-se aos recursos de revista e aos embargos que versem sobre matéria idêntica, não alcançando os recursos ordinários em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho. Não há, portanto, fundamento para o sobrestamento do presente feito. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) Requer a Reclamada a reforma da sentença para que eventual condenação seja adstrita aos valores líquidos e certos da inicial, acrescidos apenas dos acessórios legais. A limitação imposta pelo art. 840, § 1º, da CLT não alcança o caso em apreço, conforme se extrai do seguinte julgado: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.A limitação imposta pelo art. 840, § 1º, da CLT não alcança a presente hipótese. Embora estabeleça que a reclamação, sendo escrita, indique seu valor, a leitura do preceito Consolidado deve estar alinhada aos princípios que regem o Processo do Trabalho, notadamente o da informalidade e simplicidade, sob pena de interpretá-lo em desvio da sua real finalidade. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 do col. TST. Além disso, não se pode desconsiderar que ainda remanesce para a processualística trabalhista a figura da postulação pelo empregado (CLT, art. 791), de modo que não se pode impor rigor técnico. Logo, no presente caso, não há como se impor a limitação da condenação aos valores indicados na inicial nos termos do art. 840, §1º, da CLT" (RO 0000041-48.2023.5.10.0101, Rel. Des. BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de publicação:06/04/2024). Desse modo, em observância ao exposto na decisão antes transcrita e observada a inteligência da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, determino que os valores constantes na inicial sejam considerados como mera estimativa. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AO CONTRATO A Reclamada sustenta que, até 15/09/2024, o Reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Invoca, ainda, norma coletiva que exclui os empregados externos do controle de ponto e o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. O art. 62, I, da CLT alcança apenas o trabalho externo cuja própria natureza seja incompatível com a fixação e fiscalização de horários. Tratando-se de fato impeditivo do direito às horas extras, cabe ao empregador demonstrar essa incompatibilidade, nos termos do art. 818, II, da CLT. O acordo coletivo invocado pela Reclamada não rege a relação de trabalho em exame. O instrumento foi celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo - SINTRASESP e possui abrangência territorial restrita ao Estado de São Paulo, enquanto o Reclamante prestava serviços em Brasília/DF. Não incide, portanto, a cláusula coletiva que dispensa do controle de ponto os empregados externos, ficando prejudicada, quanto a esse instrumento, a invocação do Tema 1046 do STF. A prova produzida demonstra que a atividade exercida pelo Reclamante era plenamente compatível com o controle da jornada. A preposta da Reclamada admitiu que o Autor utilizava celular corporativo e aplicativo destinado ao registro das visitas. As testemunhas indicadas pelo Reclamante afirmaram que havia fiscalização por meio de check-ins e aplicativos, sendo possível à liderança acompanhar a localização do empregado. A testemunha indicada pela própria Reclamada confirmou a exigência de check-ins e a possibilidade de acompanhamento da localização por geolocalização. A partir de 16/09/2024, a própria empregadora passou a registrar formalmente a jornada pelo aplicativo OITCHAU, embora as atividades desempenhadas permanecessem essencialmente as mesmas. Esse dado reforça que a natureza externa do trabalho não era incompatível com o controle de horário. Os elementos evidenciam, portanto, não apenas a possibilidade, mas o efetivo acompanhamento da prestação de serviços ao longo do dia. A circunstância de o trabalho ocorrer externamente e a anotação contratual correspondente não atraem a exceção do art. 62, I, da CLT quando demonstrada a possibilidade concreta de fiscalização. A partir de 16/09/2024, a Reclamada apresentou controles eletrônicos de jornada. A prova oral, contudo, infirmou a respectiva fidedignidade. As testemunhas indicadas pelo Reclamante afirmaram que o registro de horas extras dependia de autorização da empresa e que não era permitido registrar o labor prestado em domingos e feriados. A primeira testemunha, que exerceu a função de líder do Autor, declarou ainda que os horários constantes dos controles não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. A testemunha indicada pela própria Reclamada confirmou jornada de segunda a sexta-feira das 8h30 às 20h, trabalho aos sábados e a prestação de serviços, em média, em dois domingos por mês e em feriados, sem folga compensatória. O conjunto probatório ampara, portanto, a jornada fixada na origem, inclusive quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada e ao labor em domingos e feriados sem compensação. Mantêm-se as horas extras e a indenização correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, nos termos da Súmula 146 do TST. Nego provimento. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. DESCANSO DE 11 HORAS OBSERVADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS A sentença deferiu, além do pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem compensação, as horas necessárias à complementação do denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da soma das 11 horas previstas no art. 66 da CLT com as 24 horas de repouso semanal asseguradas pelo art. 67. A Reclamada sustenta que a condenação carece de amparo legal e configura duplicidade de pagamento. A jornada reconhecida estabelece labor aos domingos até as 14h e reinício das atividades na segunda-feira às 8h30. Entre o término de uma jornada e o início da seguinte transcorreram 18 horas e 30 minutos, período superior ao intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Não houve, portanto, supressão do intervalo interjornadas. O trabalho prestado no período destinado ao repouso semanal submete-se à disciplina própria do art. 67 da CLT e da Lei nº 605/1949, cuja consequência jurídica já foi reconhecida mediante o pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem compensação. A OJ 355 da SBDI-I do TST disciplina a inobservância do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT, hipótese não configurada no caso. Os descansos assegurados pelos arts. 66 e 67 da CLT possuem fundamentos e consequências jurídicas próprias, e a soma de seus períodos não cria parcela autônoma correspondente a intervalo intersemanal de 35 horas quando preservado o descanso mínimo entre jornadas. A matéria foi examinada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, em 24/02/2025, assentando-se que a inobservância dos descansos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT produz as consequências próprias de cada instituto, não havendo fundamento para o pagamento de horas destinadas à complementação de um intervalo autônomo de 35 horas. Dou provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento, como extras, das horas destinadas à complementação do intervalo intersemanal de 35 horas e respectivos reflexos, mantido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem compensação. Dou provimento. LICENÇA-GALA. LABOR DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO O juízo de origem deferiu o pagamento em dobro dos dias 10 e 11/04/2025, ao fundamento de que o Reclamante se casou em 09/04/2025 e trabalhou nos dias subsequentes, embora abrangidos pela licença prevista no art. 473, II, da CLT. A Reclamada sustenta que não houve comunicação formal do casamento nem apresentação prévia de documento comprobatório e requer a exclusão da condenação. O art. 473, II, da CLT assegura ao empregado o direito de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até três dias consecutivos em razão de casamento. A certidão juntada aos autos comprova que o Reclamante se casou em 09/04/2025, e os próprios controles de jornada da Reclamada registram prestação de serviços nos dias 9, 10 e 11 de abril. A alegação de ausência de comunicação prévia não encontra respaldo na prova oral. A primeira testemunha indicada pelo Reclamante, que exercia a função de líder, afirmou que o Autor comunicou que estaria em licença-gala, circunstância corroborada pela segunda testemunha. A testemunha da Reclamada declarou não ter conhecimento sobre o fato. Demonstrados, portanto, o casamento, a ciência da empregadora e o labor durante o período legal de afastamento, subsiste a condenação. Mantém-se a sentença nos limites em que proferida. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INSTALAÇÕES. ÔNUS DA PROVA O juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças relativas às instalações realizadas pelo Reclamante, com os respectivos reflexos. A Reclamada sustenta que todas as instalações efetivamente realizadas foram regularmente remuneradas e que cabia ao Reclamante indicar quais serviços teriam sido executados sem o correspondente pagamento. O Plano de Remuneração Variável prevê expressamente o pagamento de parcela específica pelas instalações realizadas. Também é incontroverso que o Reclamante desempenhava essa atividade. Ao afirmar que todas as instalações executadas foram regularmente quitadas, a Reclamada alegou fato extintivo do direito postulado, atraindo o ônus previsto no art. 818, II, da CLT. Os registros das ordens de serviço, das instalações realizadas e dos respectivos pagamentos permaneciam sob controle da empregadora. Os contracheques apresentados contêm rubricas de remuneração variável, mas não permitem estabelecer correspondência entre todas as instalações efetivamente realizadas e os valores pagos a esse título. Também não foram apresentados demonstrativos completos capazes de comprovar a quitação integral da parcela. A ausência de quantificação imediata das diferenças não impede o reconhecimento do direito, ficando reservada à liquidação apenas a apuração do montante devido mediante confronto entre os serviços realizados e os pagamentos comprovados. Mantém-se a condenação. Nego provimento. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DIFERENÇAS DE COMBUSTÍVEL. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO BEM (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) O juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 946,40 mensais a título de diferenças de combustível e R$ 500,00 mensais pela manutenção e depreciação do veículo utilizado pelo Reclamante na prestação dos serviços. A Reclamada sustenta que o Autor não comprovou os gastos efetivamente suportados, tampouco a quilometragem percorrida, o modelo do veículo ou as despesas de manutenção. Afirma que o auxílio mensal de R$ 700,00 era suficiente para o custeio dos deslocamentos e requer a exclusão da condenação. É incontroverso que o Reclamante utilizava veículo próprio na execução dos serviços e que recebia R$ 700,00 mensais a título de auxílio-combustível. A prova oral demonstra, ainda, que a utilização do veículo particular não constituía mera faculdade do trabalhador. A primeira testemunha indicada pelo Reclamante, que exerceu a função de líder de vendas, afirmou que o uso de veículo próprio era exigência da Reclamada. A testemunha indicada pela própria Reclamada confirmou que o uso de veículo próprio era exigido para o desempenho das atividades e que recebia, assim como o Reclamante, R$ 700,00 mensais a título de auxílio-combustível. Acrescentou que, no exercício da mesma atividade, esse valor não era suficiente para ressarcir integralmente o combustível gasto no trabalho. Demonstrado que o veículo particular constituía instrumento necessário à execução dos serviços e que o valor pago pela empregadora não cobria integralmente sequer os gastos com combustível, não se mostra admissível transferir ao empregado os custos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica. Nos termos do art. 2º da CLT, tais despesas integram os riscos do empreendimento e devem ser suportadas pelo empregador. A ausência de comprovantes individualizados de cada abastecimento ou despesa de manutenção não afasta, nas circunstâncias dos autos, o direito ao ressarcimento. A própria dinâmica do trabalho externo envolvia deslocamentos frequentes para prospecção e atendimento de clientes em Brasília e entorno, além de reuniões e instalações, sendo incontroverso que a Reclamada fornecia auxílio-combustível justamente em razão da utilização do veículo particular. A petição inicial apresentou parâmetro objetivo para a apuração das diferenças, considerando média de 700 quilômetros semanais, consumo de 10 quilômetros por litro e o preço médio do combustível no período, chegando à diferença mensal de R$ 946,40. A referência do preposto a aproximadamente 20 quilômetros percorridos por semana, além de desacompanhada de registros que a confirmem, mostra-se pouco compatível com a dinâmica de trabalho externo descrita nos autos, que envolvia deslocamentos para reuniões, prospecção, visitas e instalações em Brasília e entorno. Não constitui, portanto, elemento suficiente para afastar o parâmetro adotado na origem. Também é devido o ressarcimento pelo desgaste decorrente da utilização habitual do patrimônio particular do empregado em benefício da atividade empresarial. A depreciação e os custos de manutenção são consequências naturais do uso do veículo em serviço e não se confundem com o gasto de combustível. A sentença arbitrou R$ 500,00 mensais a esse título, valor inferior ao montante global postulado e compatível com a utilização habitual do veículo em favor da atividade econômica da Reclamada. Nesse contexto, considerando a obrigatoriedade do uso do veículo próprio, a insuficiência do auxílio-combustível confirmada pela prova oral e a ausência de elemento objetivo capaz de infirmar os parâmetros adotados na origem, mantenho a condenação ao pagamento de R$ 946,40 mensais a título de diferenças de combustível e R$ 500,00 mensais pela manutenção e depreciação do veículo. Nego provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LABOR EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. DIFERENÇAS DEVIDAS (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) A Reclamada sustenta que os depósitos mensais realizados no cartão Sodexo eram suficientes para abranger todos os dias trabalhados e que o Reclamante não demonstrou a existência de diferenças. Reconhecido o labor habitual em sábados, domingos e feriados, cabia à empregadora demonstrar que os valores creditados a título de auxílio-alimentação abrangiam também esses dias, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. Os documentos apresentados limitam-se a demonstrar créditos mensais, sem individualização do pagamento do benefício pelos dias adicionais de trabalho. A Reclamada também não impugnou especificamente o valor diário de R$ 24,00 indicado na inicial e adotado na sentença. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 24,00 por sábado, domingo e feriado efetivamente trabalhado, conforme a jornada reconhecida nos autos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS O juízo de origem julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a cobrança de metas era realizada mediante exposição pública dos empregados com baixo desempenho, inclusive em grupos de WhatsApp e reuniões nas quais o gerente se exaltava e gritava com os trabalhadores. A indenização foi arbitrada em valor correspondente a três vezes o último salário do Reclamante. A Reclamada sustenta que a cobrança de metas e o acompanhamento do desempenho dos empregados inserem-se no exercício regular do poder diretivo, inexistindo prova de humilhação, constrangimento ou ofensa à honra do Autor. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. A cobrança de metas, isoladamente considerada, integra o poder diretivo do empregador. Esse poder, contudo, encontra limites nos direitos da personalidade do trabalhador e não autoriza métodos de gestão baseados em exposição pública, humilhação ou tratamento agressivo e reiterado. No caso, a prova testemunhal demonstra que tais limites foram ultrapassados. As testemunhas indicadas pelo Reclamante afirmaram que havia reuniões destinadas aos empregados com baixo desempenho, que a produtividade era exposta em grupos de WhatsApp e perante os demais trabalhadores e que o gerente permanecia exaltado e costumava gritar. Relataram, ainda, que o próprio Reclamante teve baixa produtividade exposta e foi submetido a esse tipo de cobrança. A testemunha indicada pela própria Reclamada confirmou a existência de reuniões destinadas aos empregados com baixo desempenho, a exposição da produção em grupos de WhatsApp, bem como o comportamento exaltado do gerente e a ocorrência de gritos durante as reuniões. A exposição pública do desempenho individual, associada a cobranças agressivas e reiteradas como método de gestão, excede a legítima exigência de produtividade e configura conduta ofensiva à dignidade do trabalhador. Comprovada a prática ilícita por prepostos da empregadora no exercício de suas funções, subsiste o dever de reparação, nos termos dos arts. 186, 932, III, e 933 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização, considerados a natureza e a gravidade da conduta, a forma reiterada de ocorrência, a extensão da exposição, a capacidade econômica da empregadora e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, o montante fixado na origem, correspondente a três vezes o último salário do Reclamante, mostra-se adequado e proporcional. Nego provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. GRATIFICAÇÕES. COMISSÕES. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS O juízo de origem reconheceu natureza salarial às gratificações, comissões, bônus e valores devidos pelas instalações realizadas, determinando sua integração à remuneração. Quanto aos valores pagos sob a rubrica "Prêmio", concluiu pela natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. A Reclamada sustenta que as parcelas variáveis foram corretamente quitadas e que não há diferenças ou integrações adicionais a deferir. O Reclamante, por sua vez, sustenta que os valores pagos sob a rubrica "Prêmio" estavam vinculados ao desempenho ordinário das atividades de vendas e instalações e, portanto, possuíam natureza salarial. Quanto às gratificações e comissões, a natureza salarial decorre diretamente do art. 457, § 1º, da CLT, por constituírem contraprestação pelo trabalho realizado. Também os valores correspondentes às instalações realizadas integram a remuneração, uma vez reconhecido que remuneravam serviço efetivamente prestado pelo empregado. Em relação aos prêmios, o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT exclui da remuneração apenas as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A habitualidade, isoladamente considerada, não define a natureza da parcela, sendo necessário examinar a causa de seu pagamento. No caso, a prova oral não demonstra que os valores pagos sob a rubrica "Prêmio" correspondessem a desempenho extraordinário. As testemunhas indicadas pelo Reclamante afirmaram que os prêmios eram pagos em razão das vendas e instalações realizadas. A testemunha indicada pela própria Reclamada declarou que os prêmios ou comissões eram pagos conforme o volume de vendas. Os elementos revelam, portanto, que a parcela estava vinculada à produtividade ordinária do trabalhador e ao desempenho das atividades próprias da função, sem demonstração de parâmetro objetivo destinado a distinguir desempenho normal de resultado superior ao ordinariamente esperado. A denominação atribuída pela empregadora não prevalece sobre a natureza contraprestativa da verba. Os valores pagos sob a rubrica "Prêmio" possuem, assim, natureza salarial e devem repercutir nas demais parcelas trabalhistas. Mantém-se, igualmente, a natureza salarial das gratificações, comissões e valores relativos às instalações, observada, em liquidação, apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e na mesma competência, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Dou provimento ao recurso do Reclamante para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica "Prêmio", com os mesmos reflexos deferidos na origem às demais parcelas variáveis. Nego provimento ao recurso da Reclamada. SISTEMA XVEN. CANCELAMENTO DE VENDAS. MAJORAÇÃO DE METAS. REPERCUSSÃO NA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE) O juízo de origem julgou improcedente o pedido relativo ao sistema denominado XVEN, ao fundamento de que não houve demonstração de desconto direto nos recibos salariais e de que a exigência de uma venda adicional para o atingimento da meta constituiria política empresarial de remuneração variável. O Reclamante sustenta que o cancelamento posterior de venda já realizada repercutia diretamente sobre seu comissionamento, pois a venda cancelada deixava de ser considerada para o atingimento da meta e exigia a realização de venda adicional. Afirma que a sistemática transfere ao empregado os riscos do empreendimento e requer o pagamento das diferenças de comissões, estimadas em R$ 2.000,00 mensais, com reflexos. A prova oral demonstra de forma consistente não apenas a existência do sistema XVEN, mas sua efetiva repercussão sobre a remuneração variável do Reclamante. A primeira testemunha indicada pelo Autor, que exerceu a função de líder de vendas e foi seu superior hierárquico, declarou que o XVEN gerava prejuízo ao Reclamante quando o cliente cancelava a venda, pois o empregado precisava realizar uma venda adicional para compensar aquela cancelada. Informou que eram necessárias, no mínimo, seis vendas para o atingimento da meta e que a incidência do XVEN acarretava perda de comissão. A segunda testemunha indicada pelo Reclamante, que trabalhou na mesma equipe, apresentou relato no mesmo sentido, afirmando que a venda cancelada exigia realização adicional de venda e repercutia negativamente sobre o comissionamento. A testemunha indicada pela própria Reclamada confirmou a sistemática de forma ainda mais objetiva. Declarou que o Reclamante precisava alcançar seis vendas para atingir a meta e que, ocorrendo XVEN, passaria a necessitar de sete vendas no mês, deixando de receber comissão ou prêmio relativamente à venda cancelada. Não se trata, portanto, de simples definição prospectiva de metas comerciais. A sistemática faz repercutir sobre a remuneração do empregado fato posterior à conclusão da venda, decorrente do cancelamento ou da inadimplência do cliente, impondo-lhe a realização de venda adicional para recompor resultado anteriormente alcançado. Uma vez concluída a transação pela atuação do empregado, o risco do posterior insucesso do negócio pertence ao empregador. A elevação da meta em razão de cancelamento superveniente produz, sob outra forma, efeito econômico equivalente ao estorno da comissão, pois condiciona a percepção da remuneração variável à compensação de perda decorrente da própria atividade empresarial. A prática contraria o princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT e a disciplina do art. 466 da CLT, segundo a qual a comissão é exigível após ultimada a transação. O posterior cancelamento ou inadimplemento do cliente não autoriza que o risco da operação seja transferido ao vendedor. A circunstância de não haver lançamento formal de desconto no contracheque não modifica essa conclusão. O prejuízo decorre da própria alteração da meta e da redução do número de vendas consideradas para fins de percepção da remuneração variável. A prova produzida demonstra que, na ocorrência de XVEN, o empregado precisava realizar número superior de vendas para alcançar o mesmo patamar remuneratório que teria sido devido sem o cancelamento posterior. No caso, há ainda elemento processual relevante quanto à apuração das diferenças. Desde a petição inicial, o Reclamante requereu expressamente que a Reclamada apresentasse os extratos de XVEN incidentes durante todo o pacto laboral, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC. Os relatórios de vendas, cancelamentos, metas e remuneração variável são produzidos e mantidos nos sistemas da própria empregadora, que possui melhores condições para demonstrar, mês a mês, as ocorrências de XVEN e sua repercussão sobre o comissionamento. A impossibilidade de quantificação imediata do prejuízo não impede o reconhecimento do direito, pois a prova oral demonstrou a incidência concreta da sistemática sobre a remuneração do Reclamante. A liquidação destina-se justamente à quantificação da parcela já reconhecida na fase de conhecimento. Assim, as diferenças deverão ser apuradas mediante confronto entre as vendas realizadas, os cancelamentos considerados para fins de XVEN, as metas estabelecidas em cada competência e a remuneração variável efetivamente paga, cabendo à Reclamada apresentar os respectivos relatórios e extratos. Dou provimento ao recurso do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da incidência do sistema XVEN durante o período contratual, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os limites do pedido. São devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e horas extras, na forma postulada, observados os critérios próprios de cálculo e vedada a duplicidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) A Reclamada requer a redução dos honorários advocatícios devidos aos patronos do Reclamante de 10% para 5%. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, a fixação dos honorários considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução. Considerados esses critérios, o percentual de 10% fixado na origem mostra-se adequado à complexidade da demanda e está situado dentro dos limites legais. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento e conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas destinadas à complementação do denominado intervalo intersemanal de 35 horas e respectivos reflexos; e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica "Prêmio", com os mesmos reflexos deferidos na origem às demais parcelas variáveis, e condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da incidência do sistema XVEN durante o período contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Nego provimento aos recursos quanto aos honorários advocatícios. Por compatível com a condenação remanescente, mantenho o valor arbitrado na origem. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, bem como dos documentos de fls. 2.010/2.018, anexados ao recurso da Reclamada, por consistirem em decisão judicial que poderia ter sido transcrita nas razões recursais. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de combustível, manutenção e depreciação do veículo utilizado pelo Autor em serviço, bem como para determinar que, em liquidação, sejam deduzidos os valores já quitados sob as rubricas gratificações, comissões e prêmio, inclusive seus reflexos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica prêmio, com os mesmos reflexos deferidos na origem às demais verbas variáveis, nos termos da fundamentação. Indefiro o pleito feito em contrarrazões pelo Reclamante, quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares de não conhecimento, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGIS DE OLIVEIRA CORDEIRO
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000837-26.2025.5.10.0018 RECORRENTE: REGIS DE OLIVEIRA CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000837-26.2025.5.10.0018 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: REGIS DE OLIVEIRA CORDEIRO ADVOGADO: RAFAEL MACHADO DE SOUZA RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ JONATHAN QUINTAO JACOB) EMENTA RECURSOS ORDINÁRIOS. VERISURE. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA. NORMA COLETIVA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DIVERSA. ART. 62, I, DA CLT. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe incompatibilidade efetiva entre a atividade externa e o controle da jornada. Demonstrado o acompanhamento mediante reuniões, aplicativos, check-ins e geolocalização, afasta-se a exceção legal. Inaplicável ao empregado que presta serviços em Brasília/DF acordo coletivo celebrado por sindicato com abrangência territorial restrita ao Estado de São Paulo. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. DESCANSO INTERJORNADAS PRESERVADO. PARCELA AUTÔNOMA DE 35 HORAS INDEVIDA. Observado o intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, o trabalho no período destinado ao repouso semanal produz as consequências jurídicas próprias do art. 67 da CLT e da Lei nº 605/1949, não havendo fundamento para pagamento de horas destinadas à complementação de intervalo autônomo de 35 horas. Mantida a dobra dos domingos trabalhados sem compensação. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO E DEPRECIAÇÃO. Demonstrados a exigência de utilização de veículo próprio para execução dos serviços e o caráter insuficiente do auxílio-combustível pago pela empregadora, são devidas as diferenças de combustível e a indenização pelo desgaste do bem. Os custos necessários ao desenvolvimento da atividade econômica integram os riscos do empreendimento, nos termos do art. 2º da CLT. INSTALAÇÕES. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Previsto no Plano de Remuneração Variável pagamento específico pelas instalações realizadas, compete à empregadora, detentora dos registros dos serviços e pagamentos, demonstrar a quitação integral da parcela. Ausente correspondência entre as instalações executadas e os valores pagos, mantêm-se as diferenças, a serem apuradas em liquidação. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. A exclusão prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT pressupõe liberalidade vinculada a desempenho superior ao ordinariamente esperado. Demonstrado que os valores denominados "Prêmio" estavam relacionados ao volume normal de vendas e instalações, reconhece-se sua natureza contraprestativa e salarial. SISTEMA XVEN. CANCELAMENTO DE VENDAS. MAJORAÇÃO DE METAS. TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. A elevação da meta em razão do cancelamento posterior de venda regularmente concluída transfere ao trabalhador risco próprio da atividade econômica e produz efeito remuneratório equivalente ao estorno da comissão. Demonstrado, no caso concreto, que a incidência do XVEN exigia venda adicional para atingimento da meta e repercutia sobre o comissionamento do empregado, são devidas as diferenças, a serem apuradas em liquidação mediante os registros mantidos pela empregadora. DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA DE RESULTADOS. A exposição reiterada do desempenho individual em reuniões e grupos de mensagens, associada a cobranças agressivas e gritos, ultrapassa os limites do poder diretivo e configura conduta ofensiva à dignidade do trabalhador. Mantida a indenização arbitrada na origem. Recursos ordinários parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, em face da r. sentença oriunda da MM. 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, da lavra do Exmo. Juiz Jonathan Quintao Jacob, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Embargos de declaração opostos pela Reclamada, conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, nos termos da decisão de fls. 1.922/1.924. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante e pela Reclamada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO Rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos suscitadas em contrarrazões pelas partes, embasada na Súmula 422 do TST, pois os apelos enfrentam as razões da sentença. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 300 DO TST A Reclamada requer a suspensão do processo, ao argumento de que a controvérsia acerca da validade de norma coletiva que exclui a obrigação de controle da jornada dos trabalhadores externos, bem como da influência da possibilidade de controle indireto sobre a incidência do art. 62, I, da CLT, é objeto do Tema 300 do TST. No IncJulgRREmbRep nº 0011672-65.2022.5.15.0042, a controvérsia foi afetada para definição das questões relativas à validade de normas coletivas que excluem a obrigação de controle da jornada dos trabalhadores externos e aos efeitos da possibilidade de controle indireto sobre a incidência do art. 62, I, da CLT. A determinação de suspensão, contudo, restringe-se aos recursos de revista e aos embargos que versem sobre matéria idêntica, não alcançando os recursos ordinários em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho. Não há, portanto, fundamento para o sobrestamento do presente feito. Nego provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) Requer a Reclamada a reforma da sentença para que eventual condenação seja adstrita aos valores líquidos e certos da inicial, acrescidos apenas dos acessórios legais. A limitação imposta pelo art. 840, § 1º, da CLT não alcança o caso em apreço, conforme se extrai do seguinte julgado: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.A limitação imposta pelo art. 840, § 1º, da CLT não alcança a presente hipótese. Embora estabeleça que a reclamação, sendo escrita, indique seu valor, a leitura do preceito Consolidado deve estar alinhada aos princípios que regem o Processo do Trabalho, notadamente o da informalidade e simplicidade, sob pena de interpretá-lo em desvio da sua real finalidade. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 do col. TST. Além disso, não se pode desconsiderar que ainda remanesce para a processualística trabalhista a figura da postulação pelo empregado (CLT, art. 791), de modo que não se pode impor rigor técnico. Logo, no presente caso, não há como se impor a limitação da condenação aos valores indicados na inicial nos termos do art. 840, §1º, da CLT" (RO 0000041-48.2023.5.10.0101, Rel. Des. BRASILINO SANTOS RAMOS, 3ª Turma, Data de publicação:06/04/2024). Desse modo, em observância ao exposto na decisão antes transcrita e observada a inteligência da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, determino que os valores constantes na inicial sejam considerados como mera estimativa. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL AO CONTRATO A Reclamada sustenta que, até 15/09/2024, o Reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Invoca, ainda, norma coletiva que exclui os empregados externos do controle de ponto e o Tema 1046 da Repercussão Geral do STF. O art. 62, I, da CLT alcança apenas o trabalho externo cuja própria natureza seja incompatível com a fixação e fiscalização de horários. Tratando-se de fato impeditivo do direito às horas extras, cabe ao empregador demonstrar essa incompatibilidade, nos termos do art. 818, II, da CLT. O acordo coletivo invocado pela Reclamada não rege a relação de trabalho em exame. O instrumento foi celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo - SINTRASESP e possui abrangência territorial restrita ao Estado de São Paulo, enquanto o Reclamante prestava serviços em Brasília/DF. Não incide, portanto, a cláusula coletiva que dispensa do controle de ponto os empregados externos, ficando prejudicada, quanto a esse instrumento, a invocação do Tema 1046 do STF. A prova produzida demonstra que a atividade exercida pelo Reclamante era plenamente compatível com o controle da jornada. A preposta da Reclamada admitiu que o Autor utilizava celular corporativo e aplicativo destinado ao registro das visitas. As testemunhas indicadas pelo Reclamante afirmaram que havia fiscalização por meio de check-ins e aplicativos, sendo possível à liderança acompanhar a localização do empregado. A testemunha indicada pela própria Reclamada confirmou a exigência de check-ins e a possibilidade de acompanhamento da localização por geolocalização. A partir de 16/09/2024, a própria empregadora passou a registrar formalmente a jornada pelo aplicativo OITCHAU, embora as atividades desempenhadas permanecessem essencialmente as mesmas. Esse dado reforça que a natureza externa do trabalho não era incompatível com o controle de horário. Os elementos evidenciam, portanto, não apenas a possibilidade, mas o efetivo acompanhamento da prestação de serviços ao longo do dia. A circunstância de o trabalho ocorrer externamente e a anotação contratual correspondente não atraem a exceção do art. 62, I, da CLT quando demonstrada a possibilidade concreta de fiscalização. A partir de 16/09/2024, a Reclamada apresentou controles eletrônicos de jornada. A prova oral, contudo, infirmou a respectiva fidedignidade. As testemunhas indicadas pelo Reclamante afirmaram que o registro de horas extras dependia de autorização da empresa e que não era permitido registrar o labor prestado em domingos e feriados. A primeira testemunha, que exerceu a função de líder do Autor, declarou ainda que os horários constantes dos controles não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. A testemunha indicada pela própria Reclamada confirmou jornada de segunda a sexta-feira das 8h30 às 20h, trabalho aos sábados e a prestação de serviços, em média, em dois domingos por mês e em feriados, sem folga compensatória. O conjunto probatório ampara, portanto, a jornada fixada na origem, inclusive quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada e ao labor em domingos e feriados sem compensação. Mantêm-se as horas extras e a indenização correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, nos termos da Súmula 146 do TST. Nego provimento. INTERVALO INTERSEMANAL. ARTS. 66 E 67 DA CLT. DESCANSO DE 11 HORAS OBSERVADO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS A sentença deferiu, além do pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem compensação, as horas necessárias à complementação do denominado intervalo intersemanal de 35 horas, resultante da soma das 11 horas previstas no art. 66 da CLT com as 24 horas de repouso semanal asseguradas pelo art. 67. A Reclamada sustenta que a condenação carece de amparo legal e configura duplicidade de pagamento. A jornada reconhecida estabelece labor aos domingos até as 14h e reinício das atividades na segunda-feira às 8h30. Entre o término de uma jornada e o início da seguinte transcorreram 18 horas e 30 minutos, período superior ao intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. Não houve, portanto, supressão do intervalo interjornadas. O trabalho prestado no período destinado ao repouso semanal submete-se à disciplina própria do art. 67 da CLT e da Lei nº 605/1949, cuja consequência jurídica já foi reconhecida mediante o pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem compensação. A OJ 355 da SBDI-I do TST disciplina a inobservância do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT, hipótese não configurada no caso. Os descansos assegurados pelos arts. 66 e 67 da CLT possuem fundamentos e consequências jurídicas próprias, e a soma de seus períodos não cria parcela autônoma correspondente a intervalo intersemanal de 35 horas quando preservado o descanso mínimo entre jornadas. A matéria foi examinada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, em 24/02/2025, assentando-se que a inobservância dos descansos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT produz as consequências próprias de cada instituto, não havendo fundamento para o pagamento de horas destinadas à complementação de um intervalo autônomo de 35 horas. Dou provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento, como extras, das horas destinadas à complementação do intervalo intersemanal de 35 horas e respectivos reflexos, mantido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados sem compensação. Dou provimento. LICENÇA-GALA. LABOR DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO O juízo de origem deferiu o pagamento em dobro dos dias 10 e 11/04/2025, ao fundamento de que o Reclamante se casou em 09/04/2025 e trabalhou nos dias subsequentes, embora abrangidos pela licença prevista no art. 473, II, da CLT. A Reclamada sustenta que não houve comunicação formal do casamento nem apresentação prévia de documento comprobatório e requer a exclusão da condenação. O art. 473, II, da CLT assegura ao empregado o direito de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até três dias consecutivos em razão de casamento. A certidão juntada aos autos comprova que o Reclamante se casou em 09/04/2025, e os próprios controles de jornada da Reclamada registram prestação de serviços nos dias 9, 10 e 11 de abril. A alegação de ausência de comunicação prévia não encontra respaldo na prova oral. A primeira testemunha indicada pelo Reclamante, que exercia a função de líder, afirmou que o Autor comunicou que estaria em licença-gala, circunstância corroborada pela segunda testemunha. A testemunha da Reclamada declarou não ter conhecimento sobre o fato. Demonstrados, portanto, o casamento, a ciência da empregadora e o labor durante o período legal de afastamento, subsiste a condenação. Mantém-se a sentença nos limites em que proferida. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. INSTALAÇÕES. ÔNUS DA PROVA O juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças relativas às instalações realizadas pelo Reclamante, com os respectivos reflexos. A Reclamada sustenta que todas as instalações efetivamente realizadas foram regularmente remuneradas e que cabia ao Reclamante indicar quais serviços teriam sido executados sem o correspondente pagamento. O Plano de Remuneração Variável prevê expressamente o pagamento de parcela específica pelas instalações realizadas. Também é incontroverso que o Reclamante desempenhava essa atividade. Ao afirmar que todas as instalações executadas foram regularmente quitadas, a Reclamada alegou fato extintivo do direito postulado, atraindo o ônus previsto no art. 818, II, da CLT. Os registros das ordens de serviço, das instalações realizadas e dos respectivos pagamentos permaneciam sob controle da empregadora. Os contracheques apresentados contêm rubricas de remuneração variável, mas não permitem estabelecer correspondência entre todas as instalações efetivamente realizadas e os valores pagos a esse título. Também não foram apresentados demonstrativos completos capazes de comprovar a quitação integral da parcela. A ausência de quantificação imediata das diferenças não impede o reconhecimento do direito, ficando reservada à liquidação apenas a apuração do montante devido mediante confronto entre os serviços realizados e os pagamentos comprovados. Mantém-se a condenação. Nego provimento. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DIFERENÇAS DE COMBUSTÍVEL. INDENIZAÇÃO PELO DESGASTE DO BEM (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) O juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 946,40 mensais a título de diferenças de combustível e R$ 500,00 mensais pela manutenção e depreciação do veículo utilizado pelo Reclamante na prestação dos serviços. A Reclamada sustenta que o Autor não comprovou os gastos efetivamente suportados, tampouco a quilometragem percorrida, o modelo do veículo ou as despesas de manutenção. Afirma que o auxílio mensal de R$ 700,00 era suficiente para o custeio dos deslocamentos e requer a exclusão da condenação. É incontroverso que o Reclamante utilizava veículo próprio na execução dos serviços e que recebia R$ 700,00 mensais a título de auxílio-combustível. A prova oral demonstra, ainda, que a utilização do veículo particular não constituía mera faculdade do trabalhador. A primeira testemunha indicada pelo Reclamante, que exerceu a função de líder de vendas, afirmou que o uso de veículo próprio era exigência da Reclamada. A testemunha indicada pela própria Reclamada confirmou que o uso de veículo próprio era exigido para o desempenho das atividades e que recebia, assim como o Reclamante, R$ 700,00 mensais a título de auxílio-combustível. Acrescentou que, no exercício da mesma atividade, esse valor não era suficiente para ressarcir integralmente o combustível gasto no trabalho. Demonstrado que o veículo particular constituía instrumento necessário à execução dos serviços e que o valor pago pela empregadora não cobria integralmente sequer os gastos com combustível, não se mostra admissível transferir ao empregado os custos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica. Nos termos do art. 2º da CLT, tais despesas integram os riscos do empreendimento e devem ser suportadas pelo empregador. A ausência de comprovantes individualizados de cada abastecimento ou despesa de manutenção não afasta, nas circunstâncias dos autos, o direito ao ressarcimento. A própria dinâmica do trabalho externo envolvia deslocamentos frequentes para prospecção e atendimento de clientes em Brasília e entorno, além de reuniões e instalações, sendo incontroverso que a Reclamada fornecia auxílio-combustível justamente em razão da utilização do veículo particular. A petição inicial apresentou parâmetro objetivo para a apuração das diferenças, considerando média de 700 quilômetros semanais, consumo de 10 quilômetros por litro e o preço médio do combustível no período, chegando à diferença mensal de R$ 946,40. A referência do preposto a aproximadamente 20 quilômetros percorridos por semana, além de desacompanhada de registros que a confirmem, mostra-se pouco compatível com a dinâmica de trabalho externo descrita nos autos, que envolvia deslocamentos para reuniões, prospecção, visitas e instalações em Brasília e entorno. Não constitui, portanto, elemento suficiente para afastar o parâmetro adotado na origem. Também é devido o ressarcimento pelo desgaste decorrente da utilização habitual do patrimônio particular do empregado em benefício da atividade empresarial. A depreciação e os custos de manutenção são consequências naturais do uso do veículo em serviço e não se confundem com o gasto de combustível. A sentença arbitrou R$ 500,00 mensais a esse título, valor inferior ao montante global postulado e compatível com a utilização habitual do veículo em favor da atividade econômica da Reclamada. Nesse contexto, considerando a obrigatoriedade do uso do veículo próprio, a insuficiência do auxílio-combustível confirmada pela prova oral e a ausência de elemento objetivo capaz de infirmar os parâmetros adotados na origem, mantenho a condenação ao pagamento de R$ 946,40 mensais a título de diferenças de combustível e R$ 500,00 mensais pela manutenção e depreciação do veículo. Nego provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LABOR EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS. DIFERENÇAS DEVIDAS (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) A Reclamada sustenta que os depósitos mensais realizados no cartão Sodexo eram suficientes para abranger todos os dias trabalhados e que o Reclamante não demonstrou a existência de diferenças. Reconhecido o labor habitual em sábados, domingos e feriados, cabia à empregadora demonstrar que os valores creditados a título de auxílio-alimentação abrangiam também esses dias, por se tratar de fato extintivo do direito postulado, nos termos do art. 818, II, da CLT. Os documentos apresentados limitam-se a demonstrar créditos mensais, sem individualização do pagamento do benefício pelos dias adicionais de trabalho. A Reclamada também não impugnou especificamente o valor diário de R$ 24,00 indicado na inicial e adotado na sentença. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 24,00 por sábado, domingo e feriado efetivamente trabalhado, conforme a jornada reconhecida nos autos. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS O juízo de origem julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a cobrança de metas era realizada mediante exposição pública dos empregados com baixo desempenho, inclusive em grupos de WhatsApp e reuniões nas quais o gerente se exaltava e gritava com os trabalhadores. A indenização foi arbitrada em valor correspondente a três vezes o último salário do Reclamante. A Reclamada sustenta que a cobrança de metas e o acompanhamento do desempenho dos empregados inserem-se no exercício regular do poder diretivo, inexistindo prova de humilhação, constrangimento ou ofensa à honra do Autor. Requer a exclusão da condenação ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. A cobrança de metas, isoladamente considerada, integra o poder diretivo do empregador. Esse poder, contudo, encontra limites nos direitos da personalidade do trabalhador e não autoriza métodos de gestão baseados em exposição pública, humilhação ou tratamento agressivo e reiterado. No caso, a prova testemunhal demonstra que tais limites foram ultrapassados. As testemunhas indicadas pelo Reclamante afirmaram que havia reuniões destinadas aos empregados com baixo desempenho, que a produtividade era exposta em grupos de WhatsApp e perante os demais trabalhadores e que o gerente permanecia exaltado e costumava gritar. Relataram, ainda, que o próprio Reclamante teve baixa produtividade exposta e foi submetido a esse tipo de cobrança. A testemunha indicada pela própria Reclamada confirmou a existência de reuniões destinadas aos empregados com baixo desempenho, a exposição da produção em grupos de WhatsApp, bem como o comportamento exaltado do gerente e a ocorrência de gritos durante as reuniões. A exposição pública do desempenho individual, associada a cobranças agressivas e reiteradas como método de gestão, excede a legítima exigência de produtividade e configura conduta ofensiva à dignidade do trabalhador. Comprovada a prática ilícita por prepostos da empregadora no exercício de suas funções, subsiste o dever de reparação, nos termos dos arts. 186, 932, III, e 933 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização, considerados a natureza e a gravidade da conduta, a forma reiterada de ocorrência, a extensão da exposição, a capacidade econômica da empregadora e os critérios previstos no art. 223-G da CLT, o montante fixado na origem, correspondente a três vezes o último salário do Reclamante, mostra-se adequado e proporcional. Nego provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. GRATIFICAÇÕES. COMISSÕES. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS O juízo de origem reconheceu natureza salarial às gratificações, comissões, bônus e valores devidos pelas instalações realizadas, determinando sua integração à remuneração. Quanto aos valores pagos sob a rubrica "Prêmio", concluiu pela natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. A Reclamada sustenta que as parcelas variáveis foram corretamente quitadas e que não há diferenças ou integrações adicionais a deferir. O Reclamante, por sua vez, sustenta que os valores pagos sob a rubrica "Prêmio" estavam vinculados ao desempenho ordinário das atividades de vendas e instalações e, portanto, possuíam natureza salarial. Quanto às gratificações e comissões, a natureza salarial decorre diretamente do art. 457, § 1º, da CLT, por constituírem contraprestação pelo trabalho realizado. Também os valores correspondentes às instalações realizadas integram a remuneração, uma vez reconhecido que remuneravam serviço efetivamente prestado pelo empregado. Em relação aos prêmios, o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT exclui da remuneração apenas as liberalidades concedidas pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A habitualidade, isoladamente considerada, não define a natureza da parcela, sendo necessário examinar a causa de seu pagamento. No caso, a prova oral não demonstra que os valores pagos sob a rubrica "Prêmio" correspondessem a desempenho extraordinário. As testemunhas indicadas pelo Reclamante afirmaram que os prêmios eram pagos em razão das vendas e instalações realizadas. A testemunha indicada pela própria Reclamada declarou que os prêmios ou comissões eram pagos conforme o volume de vendas. Os elementos revelam, portanto, que a parcela estava vinculada à produtividade ordinária do trabalhador e ao desempenho das atividades próprias da função, sem demonstração de parâmetro objetivo destinado a distinguir desempenho normal de resultado superior ao ordinariamente esperado. A denominação atribuída pela empregadora não prevalece sobre a natureza contraprestativa da verba. Os valores pagos sob a rubrica "Prêmio" possuem, assim, natureza salarial e devem repercutir nas demais parcelas trabalhistas. Mantém-se, igualmente, a natureza salarial das gratificações, comissões e valores relativos às instalações, observada, em liquidação, apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e na mesma competência, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Dou provimento ao recurso do Reclamante para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica "Prêmio", com os mesmos reflexos deferidos na origem às demais parcelas variáveis. Nego provimento ao recurso da Reclamada. SISTEMA XVEN. CANCELAMENTO DE VENDAS. MAJORAÇÃO DE METAS. REPERCUSSÃO NA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES DEVIDAS (RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE) O juízo de origem julgou improcedente o pedido relativo ao sistema denominado XVEN, ao fundamento de que não houve demonstração de desconto direto nos recibos salariais e de que a exigência de uma venda adicional para o atingimento da meta constituiria política empresarial de remuneração variável. O Reclamante sustenta que o cancelamento posterior de venda já realizada repercutia diretamente sobre seu comissionamento, pois a venda cancelada deixava de ser considerada para o atingimento da meta e exigia a realização de venda adicional. Afirma que a sistemática transfere ao empregado os riscos do empreendimento e requer o pagamento das diferenças de comissões, estimadas em R$ 2.000,00 mensais, com reflexos. A prova oral demonstra de forma consistente não apenas a existência do sistema XVEN, mas sua efetiva repercussão sobre a remuneração variável do Reclamante. A primeira testemunha indicada pelo Autor, que exerceu a função de líder de vendas e foi seu superior hierárquico, declarou que o XVEN gerava prejuízo ao Reclamante quando o cliente cancelava a venda, pois o empregado precisava realizar uma venda adicional para compensar aquela cancelada. Informou que eram necessárias, no mínimo, seis vendas para o atingimento da meta e que a incidência do XVEN acarretava perda de comissão. A segunda testemunha indicada pelo Reclamante, que trabalhou na mesma equipe, apresentou relato no mesmo sentido, afirmando que a venda cancelada exigia realização adicional de venda e repercutia negativamente sobre o comissionamento. A testemunha indicada pela própria Reclamada confirmou a sistemática de forma ainda mais objetiva. Declarou que o Reclamante precisava alcançar seis vendas para atingir a meta e que, ocorrendo XVEN, passaria a necessitar de sete vendas no mês, deixando de receber comissão ou prêmio relativamente à venda cancelada. Não se trata, portanto, de simples definição prospectiva de metas comerciais. A sistemática faz repercutir sobre a remuneração do empregado fato posterior à conclusão da venda, decorrente do cancelamento ou da inadimplência do cliente, impondo-lhe a realização de venda adicional para recompor resultado anteriormente alcançado. Uma vez concluída a transação pela atuação do empregado, o risco do posterior insucesso do negócio pertence ao empregador. A elevação da meta em razão de cancelamento superveniente produz, sob outra forma, efeito econômico equivalente ao estorno da comissão, pois condiciona a percepção da remuneração variável à compensação de perda decorrente da própria atividade empresarial. A prática contraria o princípio da alteridade previsto no art. 2º da CLT e a disciplina do art. 466 da CLT, segundo a qual a comissão é exigível após ultimada a transação. O posterior cancelamento ou inadimplemento do cliente não autoriza que o risco da operação seja transferido ao vendedor. A circunstância de não haver lançamento formal de desconto no contracheque não modifica essa conclusão. O prejuízo decorre da própria alteração da meta e da redução do número de vendas consideradas para fins de percepção da remuneração variável. A prova produzida demonstra que, na ocorrência de XVEN, o empregado precisava realizar número superior de vendas para alcançar o mesmo patamar remuneratório que teria sido devido sem o cancelamento posterior. No caso, há ainda elemento processual relevante quanto à apuração das diferenças. Desde a petição inicial, o Reclamante requereu expressamente que a Reclamada apresentasse os extratos de XVEN incidentes durante todo o pacto laboral, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC. Os relatórios de vendas, cancelamentos, metas e remuneração variável são produzidos e mantidos nos sistemas da própria empregadora, que possui melhores condições para demonstrar, mês a mês, as ocorrências de XVEN e sua repercussão sobre o comissionamento. A impossibilidade de quantificação imediata do prejuízo não impede o reconhecimento do direito, pois a prova oral demonstrou a incidência concreta da sistemática sobre a remuneração do Reclamante. A liquidação destina-se justamente à quantificação da parcela já reconhecida na fase de conhecimento. Assim, as diferenças deverão ser apuradas mediante confronto entre as vendas realizadas, os cancelamentos considerados para fins de XVEN, as metas estabelecidas em cada competência e a remuneração variável efetivamente paga, cabendo à Reclamada apresentar os respectivos relatórios e extratos. Dou provimento ao recurso do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da incidência do sistema XVEN durante o período contratual, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os limites do pedido. São devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40% e horas extras, na forma postulada, observados os critérios próprios de cálculo e vedada a duplicidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL (RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA) A Reclamada requer a redução dos honorários advocatícios devidos aos patronos do Reclamante de 10% para 5%. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, a fixação dos honorários considera o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução. Considerados esses critérios, o percentual de 10% fixado na origem mostra-se adequado à complexidade da demanda e está situado dentro dos limites legais. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento e conheço dos recursos ordinários. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas destinadas à complementação do denominado intervalo intersemanal de 35 horas e respectivos reflexos; e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para reconhecer a natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica "Prêmio", com os mesmos reflexos deferidos na origem às demais parcelas variáveis, e condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da incidência do sistema XVEN durante o período contratual, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras, a serem apuradas em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Nego provimento aos recursos quanto aos honorários advocatícios. Por compatível com a condenação remanescente, mantenho o valor arbitrado na origem. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, bem como dos documentos de fls. 2.010/2.018, anexados ao recurso da Reclamada, por consistirem em decisão judicial que poderia ter sido transcrita nas razões recursais. No mérito, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de combustível, manutenção e depreciação do veículo utilizado pelo Autor em serviço, bem como para determinar que, em liquidação, sejam deduzidos os valores já quitados sob as rubricas gratificações, comissões e prêmio, inclusive seus reflexos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para reconhecer a natureza salarial da parcela paga sob a rubrica prêmio, com os mesmos reflexos deferidos na origem às demais verbas variáveis, nos termos da fundamentação. Indefiro o pleito feito em contrarrazões pelo Reclamante, quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mantenho o valor da condenação arbitrado na origem. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares de não conhecimento, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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