Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000837-19.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: SIDNEY ARAUJO MAFEI RECLAMADO: RA PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46cf55 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Sentença de #id:c4d68da foi proferida de forma líquida e que ocorreu o trânsito em julgado da decisão, conforme #id:23f24f7; Considerando que o Acórdão de #id:4e270cd, no mérito e com amparo no art. 895, § 1º, IV, da CLT, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve integralmente a sentença de conhecimento por seus próprios fundamentos; Determino: I – Considerando que o valor do depósito recursal de #id:2df72ee é inferior ao crédito líquido devido ao reclamante, conforme cálculos de liquidação de #id:c6c141b, libere-se o referido depósito recursal ao autor, com o posterior abatimento do respectivo valor de seu crédito. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente seus dados bancários completos, para viabilizar a transferência. Apresentados os dados, proceda-se à transferência, certificando-se nos autos. II – Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização da dívida, observados integralmente os parâmetros fixados na sentença e o abatimento do depósito recursal liberado ao reclamante e custas recolhidas. III – Após a atualização, cite-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da condenação ou garanta a execução, nos termos do art. 880 da CLT. IV – No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fica facultado às partes manifestarem eventual interesse na realização de acordo. V – Ainda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá a executada comprovar o depósito, na conta vinculada do reclamante, do FGTS correspondente a 8% sobre o salário pago durante todo o pacto contratual, acrescido da indenização de 40%, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, observando os valores apurados nos cálculos atualizados. Fica a executada advertida de que, em caso de descumprimento da obrigação, os valores correspondentes ao FGTS e à indenização de 40% serão convertidos em indenização substitutiva, a ser executada nos próprios autos. VI – Fica desde já a executada intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder às devidas anotações na CTPS Digital do reclamante, nos termos da sentença de #id:c4d68da. O descumprimento da obrigação acarretará a incidência de multa única no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da realização das anotações pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, do Provimento nº 01/2008 da Corregedoria Regional e do art. 536, § 1º, do CPC, observadas as cautelas legais. VII – Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração da multa de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de #id:c4d68da. VIII – Atualizada a dívida com a inclusão da multa, prossiga-se com a pesquisa e o bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcial, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso do bloqueio, procedam-se às pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER, bem como à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem os autos conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, após 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação, caso a execução ainda não tenha sido integralmente satisfeita, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e expirado o prazo para oposição de embargos, pague-se ao exequente até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais. Tudo pago e recolhido, cumpridas as obrigações de fazer e não havendo qualquer pendência, voltem os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 09 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RA PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000837-19.2025.5.08.0103 RECLAMANTE: SIDNEY ARAUJO MAFEI RECLAMADO: RA PROJETOS E CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a46cf55 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a Sentença de #id:c4d68da foi proferida de forma líquida e que ocorreu o trânsito em julgado da decisão, conforme #id:23f24f7; Considerando que o Acórdão de #id:4e270cd, no mérito e com amparo no art. 895, § 1º, IV, da CLT, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve integralmente a sentença de conhecimento por seus próprios fundamentos; Determino: I – Considerando que o valor do depósito recursal de #id:2df72ee é inferior ao crédito líquido devido ao reclamante, conforme cálculos de liquidação de #id:c6c141b, libere-se o referido depósito recursal ao autor, com o posterior abatimento do respectivo valor de seu crédito. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente seus dados bancários completos, para viabilizar a transferência. Apresentados os dados, proceda-se à transferência, certificando-se nos autos. II – Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização da dívida, observados integralmente os parâmetros fixados na sentença e o abatimento do depósito recursal liberado ao reclamante e custas recolhidas. III – Após a atualização, cite-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da condenação ou garanta a execução, nos termos do art. 880 da CLT. IV – No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fica facultado às partes manifestarem eventual interesse na realização de acordo. V – Ainda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá a executada comprovar o depósito, na conta vinculada do reclamante, do FGTS correspondente a 8% sobre o salário pago durante todo o pacto contratual, acrescido da indenização de 40%, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, observando os valores apurados nos cálculos atualizados. Fica a executada advertida de que, em caso de descumprimento da obrigação, os valores correspondentes ao FGTS e à indenização de 40% serão convertidos em indenização substitutiva, a ser executada nos próprios autos. VI – Fica desde já a executada intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder às devidas anotações na CTPS Digital do reclamante, nos termos da sentença de #id:c4d68da. O descumprimento da obrigação acarretará a incidência de multa única no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo da realização das anotações pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, do Provimento nº 01/2008 da Corregedoria Regional e do art. 536, § 1º, do CPC, observadas as cautelas legais. VII – Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração da multa de 15% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença de #id:c4d68da. VIII – Atualizada a dívida com a inclusão da multa, prossiga-se com a pesquisa e o bloqueio de valores via SISBAJUD. Em caso de bloqueio positivo, ainda que parcial, intime-se a executada para ciência e manifestação. Em caso de insucesso do bloqueio, procedam-se às pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER, bem como à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Sem prejuízo, expeça-se mandado para penhora de possíveis bens e direitos de posse da parte executada. Concluídas as pesquisas e cumprido o mandado pelo Oficial de Justiça, voltem os autos conclusos. Independentemente dos demais atos já determinados, inclua-se a executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, após 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação, caso a execução ainda não tenha sido integralmente satisfeita, nos termos do art. 883-A da CLT. Garantida a execução e expirado o prazo para oposição de embargos, pague-se ao exequente até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais. Tudo pago e recolhido, cumpridas as obrigações de fazer e não havendo qualquer pendência, voltem os autos conclusos para extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. Cumpra-se. ALTAMIRA/PA, 09 de setembro de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEY ARAUJO MAFEI