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0000837-08.2024.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000837-08.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c06fa87 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo perito Alexandre, no qual informa que a Requisição de Pagamento de Honorários (RPH) foi emitida no valor de R$ 1.000,00 para pagamento pela União . Ressalta o auxiliar do juízo que o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97 elevou o limite para o valor de R$ 1.500,00, razão pela qual requer a retificação ou emissão de requisição complementar. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que arbitrou os honorários periciais foi proferida em 17/09/2025 ( id 9c00448). Naquela oportunidade, o juízo fixou a verba honorária em R$ 3.170,00, determinando o pagamento pela União em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Ocorre que a fixação do valor a ser pago pela União deve observar estritamente os limites vigentes à época do arbitramento, conforme a regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). No caso em tela, o arbitramento ocorreu em 25.03.2025, data em que o limite máximo para pagamento pela União, já considerando a majoração permitida, era de R$ 1.000,00. Conforme as diretrizes administrativas vigentes, o novo teto de R$ 1.500,00, estabelecido pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, possui eficácia restrita aos arbitramentos realizados a partir de 01.01.2026. Portanto, a norma invocada pelo perito é inaplicável ao presente caso, uma vez que a decisão judicial que constituiu o direito aos honorários é anterior ao marco temporal de vigência do novo valor. Ressalte-se, ainda, que o Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ-JT) realiza a busca automática do valor teto parametrizado de acordo com a data do arbitramento constante no título judicial, o que assegura a correção do valor já requisitado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de majoração ou complementação da Requisição de Honorários Periciais formulado pelo perito. Mantenho a RPH expedida nos seus exatos termos. Intime-se o perito. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000837-08.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c06fa87 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SUZANNE LAGO RODRIGUES DE MELO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pelo perito Alexandre, no qual informa que a Requisição de Pagamento de Honorários (RPH) foi emitida no valor de R$ 1.000,00 para pagamento pela União . Ressalta o auxiliar do juízo que o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97 elevou o limite para o valor de R$ 1.500,00, razão pela qual requer a retificação ou emissão de requisição complementar. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença que arbitrou os honorários periciais foi proferida em 17/09/2025 ( id 9c00448). Naquela oportunidade, o juízo fixou a verba honorária em R$ 3.170,00, determinando o pagamento pela União em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Ocorre que a fixação do valor a ser pago pela União deve observar estritamente os limites vigentes à época do arbitramento, conforme a regulamentação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). No caso em tela, o arbitramento ocorreu em 25.03.2025, data em que o limite máximo para pagamento pela União, já considerando a majoração permitida, era de R$ 1.000,00. Conforme as diretrizes administrativas vigentes, o novo teto de R$ 1.500,00, estabelecido pelo Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, possui eficácia restrita aos arbitramentos realizados a partir de 01.01.2026. Portanto, a norma invocada pelo perito é inaplicável ao presente caso, uma vez que a decisão judicial que constituiu o direito aos honorários é anterior ao marco temporal de vigência do novo valor. Ressalte-se, ainda, que o Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ-JT) realiza a busca automática do valor teto parametrizado de acordo com a data do arbitramento constante no título judicial, o que assegura a correção do valor já requisitado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de majoração ou complementação da Requisição de Honorários Periciais formulado pelo perito. Mantenho a RPH expedida nos seus exatos termos. Intime-se o perito. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO DE OLIVEIRA

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