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0000836-93.2026.8.26.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pacaembu - 2º Vara

    Processo 0000836-93.2026.8.26.0411 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Crimes Previstos no Estatuto do Idoso - G.S.M.M. - Vistos. Fls. 1257/1261: G. De S. M. M., qualificado nos autos, requereu a revogação da internação provisória. Assevera que os atos infracionais imputados possuem natureza exclusivamente patrimonial, sem violência ou grave ameaça. Diz ainda que G. apresenta estado de saúde grave, inclusive com intenção de ceifar a própria vida. Alternativamente, requereu avaliação psiquiátrica. Fls. 1272/1276: Instado a se manifestar, o Dr. Promotor de Justila opinou desfavoravelmente ao pedido. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido de revogação da internação provisória não comporta acolhimento. Inicialmente, destaco a inexistência de alteração da situação fática desde o decreto de internação do adolescente, ressaltando a gravidade apontada (praticado contra idosa) e a pluralidade de atos infracionais. Pondero ainda que a situação médica do adolescente foi reportada pela médica psiquiatra do Centro de Atenção Psicossocial Infantil do município de Santa Gerturdes - SP., onde residia, conforme se observado do Relatório de Diagnóstivo Polidimensional. Nesse passo, o referido relatório aponta que o adolescente está sendo cuidado de forma personalizada, mediante: 1) Orientações à Equipe de Segurança e Apoio: Sensibilização para a prática de escuta qualificada e manejo diferenciado, respeitando a condição psíquica do adolescente, com vistas à mitigação das crises de ansiedade; 2) Prevenção da Ideação Suicida: Implementação de protocolo interno de monitoramento psicológico contínuo e vigilância preventiva em razão da verbalização expressa de intenção autolesiva; 3) Manejo do Espaço Físico:Articulação junto a encarregada da área técnica para a readequação do local de pernoite do jovem (ainda que de forma temporária/improvisada), visando à redução dos fatores estressores no dormitório e contenção de danos psíquicos; 4) Cuidados com a Saúde Física e Regulação: Recomendação de rotina diária de exposição solar (para síntese da vitamina D) e atividades de mobilidade corporal como estratégias complementares de autorregulação emocional e preservação da saúde integral. Prosseguindo, as fls. 1247, há informação de que os servidores permanecem 24 horas diária em acompanhamento direto com o adolescente. Na área pedagógica, chama a atenção o relato de que os adolescentes da internação provisória foram orientados de como ligar com ele e se aproximar, porém ele recusa contato. Não quer ficar em sala de aula fazendo atividade direcionada, por afirmar não suportar barulho, mas circula e fica por locais onde o barulho ecoa alto e não apresenta indisposição e que estar separado dos demais, ter atenção diferenciada e exclusiva, reforça, comportamentos inadequados, talvez oriundos de sua criação. Por fim, apresenta bom estado de saúde, conforme relatório (fls. 1248). Gabriel usa psicotrópicos e é consciente do que toma, participa do projeto de autocuidado. Recebe atendimento e acompanhamento dos auxiliares de enfermagem periodicamente e também conforme demandas, para manutenção da saúde física e mental, esclarecendo dúvidas e sendo orientado sobre a saúde de modo geral. Ora, diante desse contexto, não se vislumbra risco concreto à integridade psíquica e a própria vida do adolescente, notadamente considerando os protocolos realizados pela Fundação Casa, dando-lhe atenção especial e de forma personalizada. Reafirmo a gravidade dos atos praticados, mormente diante do resultado nefasto contra sua avó, pessoa idosa, que se encontra em estado de penúria. Milita ainda em seu desfavor, a manifestação ministerial de fls. 1272/1276. Posto isso, por ora, indefiro o pedido de revogação da medida de internação provisória. Por cautela, acolho o requerimento de fls. 1275, devendo ser oficiado à Fundação Casa de Caraguatatuba - SP., determinando que sejam mantidos e intensificados o protocolo de prevenção ao suicídio, o monitoramento contínuo, a vigilância preventiva, o acompanhamento psicológico e psiquiátrico, bem como todas as medidas necessárias para impedir o acesso do adolescente a objetos, locais ou situações que possam favorecer comportamento autolesivo, devendo a unidade informar imediatamente ao Juízo e ao Ministério Público qualquer agravamento do quadro, nova verbalização de intenção autolesiva, recusa alimentar ou medicamentosa, episódio alucinatório, tentativa de autolesão ou intercorrência médica relevante e, havendo indicação médica de internação psiquiátrica ou atendimento hospitalar, seja o adolescente imediatamente encaminhado à unidade de saúde adequada, comunicando-se o fato ao Juízo no prazo mais breve possível, bem como sejam adotadas providências para viabilizar contatos regulares e supervisionados do adolescente com seus familiares, por meio presencial ou remoto, conforme avaliação da equipe técnica. Servirá a presente de ofício. No mais, aguarde-se a audiência aprazada (14/09/2026, às 14h35min). Intimem-se. - ADV: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)

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