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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000836-71.2025.5.21.0006 AGRAVANTE: JOSE EDNALDO VIEIRA AGRAVADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000836-71.2025.5.21.0006 (AP) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: JOSÉ EDNALDO VIEIRA ADVOGADO: ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVÃO AGRAVADO: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: VITOR CHAGAS PACHECO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVALO INTRAJORNADA. ANTERIOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL COM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. EFICÁCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra a sentença de liquidação que acolheu a impugnação apresentada pela empresa executada e julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de coisa julgada material e quitação decorrentes de transação homologada judicialmente em anterior reclamação trabalhista individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo homologado em juízo nos autos de reclamação trabalhista individual movida pelo empregado, com quitação total do objeto da ação em que se pleiteava a paga de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, obsta a posterior execução individual do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006 referente ao mesmo contrato de trabalho e igual parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva apoia-se no título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, pelo qual se deferiu o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada no período de 31/10/2007 a 31/10/2012. 4. O exequente ajuizou previamente a Reclamação Trabalhista individual nº 0001340-63.2014.5.21.0006, postulando expressamente a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras oriundas da não concessão do intervalo intrajornada por todo o contrato de trabalho iniciado em 01/11/2006. 5. Na demanda individual, as partes transacionaram a quitação do litígio mediante avença homologada em audiência, na qual constou formalmente que o trabalhador dava total quitação por todo o objeto daquela reclamação trabalhista, sem ressalva de períodos ou parcelas. 6. O termo de conciliação homologado judicialmente possui eficácia de decisão irrecorrível e gera coisa julgada material, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo a obrigação relativa à parcela transacionada e inviabilizando o posterior manejo do título coletivo para a mesma finalidade sob o pretexto de prescrição parcial não arguida nem declarada no processo individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A transação celebrada e homologada judicialmente em reclamação trabalhista individual, pela qual o empregado concede quitação integral do objeto da ação conexo à parcela de intervalo intrajornada por todo o pacto laboral, produz efeitos de coisa julgada material e extingue a obrigação, impedindo a ulterior execução individual da sentença proferida em ação civil pública quanto ao mesmo direito e período contratual. Referências: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso XXXVI. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 831, parágrafo único, e artigo 897, alínea "a". Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso III. Código de Defesa do Consumidor, artigo 104. Código Civil, artigo 840 e artigo 843. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: Agravo Interno no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010691-09.2016.5.15.0119, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, julgado em 13/11/2024. Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região: Agravo de Petição 0001452-58.2025.5.21.0002, Relatora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma de Julgamento, julgado em 27/05/2026; Agravo de Petição 0001038-60.2025.5.21.0002, Relatora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma de Julgamento, julgado em 15/07/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ EDNALDO VIEIRA contra a sentença de liquidação (ID fad6eca), proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., reconheceu a existência de coisa julgada material e de quitação judicial quanto ao objeto executado e julgou extinta a presente execução individual, nos termos do art. 924, III, do CPC. Na sentença recorrida, o Juízo de origem consignou que o exequente ajuizara, em 2014, a Reclamação Trabalhista nº 0001340-63.2014.5.21.0006, na qual formulara pedido de pagamento de horas extras decorrentes da mesma supressão do intervalo intrajornada objeto da presente execução, tendo celebrado acordo homologado judicialmente, com "quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista". Considerando que o reclamante fora admitido em 01/11/2006 e que o contrato de trabalho ainda estava vigente na data do ajuizamento daquela ação (02/11/2014), concluiu o Juízo que a sentença homologatória do acordo fez coisa julgada integral sobre o período cobrado na presente execução. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (ID cc113e9), sustentando, em síntese: (i) que a Reclamação Trabalhista nº 0001340-63.2014.5.21.0006, ajuizada em 2014, estaria limitada pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), de modo que o objeto daquela demanda e da transação nela celebrada não alcançaria o período de 31/10/2007 a meados de 2009, anterior ao quinquênio contado do ajuizamento; (ii) que a transação interpreta-se restritivamente (art. 843 do Código Civil), não se podendo presumir renúncia a direito que sequer poderia ter sido pleiteado naquela ação; e (iii) que, por força do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação individual anterior não induz litispendência nem coisa julgada em relação à ação coletiva, sobretudo quando os períodos não são coincidentes, invocando, nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Requereu o provimento total do recurso, com a reforma da sentença, o afastamento do reconhecimento da coisa julgada e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução quanto ao período não abarcado pelo acordo individual. Recebido o recurso (ID 8a18d1e), a executada apresentou contrarrazões (ID de23a5b), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos, em síntese: (i) que o pedido "c" da petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 0001340-63.2014.5.21.0006, relativo à supressão do intervalo intrajornada, foi formulado sem qualquer delimitação temporal, ao contrário de outros pedidos da mesma peça (itens "f" e "h"), que trouxeram expressa delimitação de período, o que evidenciaria que aquele pedido abrangia toda a contratualidade desde a admissão do reclamante, em 01/11/2006, absorvendo integralmente o período de 31/10/2007 a 31/10/2012 ora executado; (ii) que a quitação conferida na Ata de Audiência de 17/03/2015 foi ampla, geral e irrestrita, sem qualquer ressalva de período ou verba; (iii) que a tese de prescrição, além de inovadora - por não ter sido suscitada, discutida ou reconhecida naqueles autos -, não poderia ser arguida pelo próprio credor, tratando-se de matéria de defesa que aproveita exclusivamente ao devedor (art. 191 do Código Civil), e que, ainda que se cogitasse prescrição parcial, essa diria respeito à exigibilidade de parcelas pretéritas, e não à delimitação do objeto da causa de pedir (Súmula nº 294 do TST); (iv) que a pretensão do agravante afronta a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a boa-fé objetiva; (v) que o termo de conciliação tem força de decisão irrecorrível e eficácia de coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT); e (vi) que os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, por tratarem de hipóteses em que as ações individual e coletiva versavam sobre períodos efetivamente distintos, o que não ocorre nos presentes autos. Distribuídos os autos ao Gabinete do Exmo. Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, verificou-se que já havia apreciação de recurso nos autos da Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, que deu origem à presente execução, de relatoria do ora Relator, razão pela qual, por prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 74 do Regimento Interno deste Tribunal), os autos foram redistribuídos a este Gabinete. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A sentença de liquidação foi disponibilizada em 30/06/2026 (ID de65ac8), e o agravo de petição foi protocolado em 07/07/2026 (ID cc113e9). O prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, contados em dias úteis, por força do art. 775 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Contado o octídio a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência (01/07/2026), sem incidência, no período, de feriados que interfiram na contagem, o prazo recursal se esgotaria em 10/07/2026. Interposto o recurso em 07/07/2026, é ele tempestivo. O agravante delimitou, no capítulo "IV - Do Pedido" de suas razões, as matérias e o período impugnados - exclusão do reconhecimento de coisa julgada quanto ao interregno de 31/10/2007 a meados de 2009 -, atendendo à exigência do art. 897, §1º, da CLT. Regular a representação processual das partes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Execução individual de sentença coletiva. Anterior acordo homologado em reclamação trabalhista individual. Quitação ampla do objeto. Coisa julgada material O Juízo primário proferiu a sentença em 30/06/2026 (fls. 212 a 214, ID fad6eca, e fls. 215 a 217, ID de65ac8), nos seguintes termos: "Analiso. A presente execução decorre de título coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, referente ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada durante o período de 31.10.2007 a 31.10.2012. Contudo, o exequente ajuizou, posteriormente à Ação Civil Pública, a Reclamação Trabalhista nº 0001340-63.2014.5.21.0006, na qual foi formulado idêntico pedido. Nesse processo, o reclamante celebrou acordo com a empresa demandada homologado judicialmente, com 'quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista'. Verifica-se ainda, da respectiva inicial, que o reclamante fora admitido em 01.11.2006 e ainda estava com contrato vigente na data do ajuizamento da referida Reclamação Trabalhista (02.11.2014). Concluo, portanto, que a sentença homologatória do acordo fez coisa julgada integral sobre o período cobrado na presente execução. Ou seja, houve quitação judicial do objeto deduzido na reclamação trabalhista individual, na extensão do pedido formulado e do período coincidente com o título coletivo objeto desta execução individual. Ora, a coisa julgada extraída da ação individual impede o aproveitamento do título coletivo. Entendimento contrário teria o condão de configurar afronta à autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado, gerando nítida insegurança jurídica. [...] Ante o exposto, acolho a impugnação da executada para reconhecer a existência de coisa julgada material e quitação judicial quanto ao objeto executado, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC." (fls. 212 a 214, ID fad6eca). Insurge-se o agravante contra a r. sentença de liquidação que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada e extinguiu a presente execução individual fundada na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006. Sustenta o exequente, em síntese, que a Reclamação Trabalhista individual nº 0001340-63.2014.5.21.0006, por ter sido ajuizada em 02/11/2014, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal no que tange ao período anterior a 02/11/2009. Desse modo, alegou que a transação homologada naqueles autos não poderia quitar as horas extras de intervalo intrajornada relativas ao período de 31/10/2007 a meados de 2009, razão pela qual entende subsistir o direito de executar a fração remanescente reconhecida na Ação Civil Pública. A pretensão recursal não merece prosperar. A análise aprofundada dos elementos probatórios coligidos aos autos evidencia que o exequente manteve vínculo empregatício com a executada no cargo de motorista de 01/11/2006 a 06/09/2016, conforme consta da qualificação e narrativa do próprio obreiro (fl. 5, ID 55a9370) e da anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 14 a 16, ID 1f7008a). Na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN em 31/10/2012, a empresa executada foi condenada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com adicional legal ou convencional, relativamente ao período de 31/10/2007 a 31/10/2012, conforme sentença e acórdãos com trânsito em julgado (fls. 66 e 67, ID 21632d1; fls. 94 a 104, ID 38344b5; fls. 152 e 153, ID 80670fd). Ocorre que, em 02/11/2014, o trabalhador ajuizou a Reclamação Trabalhista individual nº 0001340-63.2014.5.21.0006 em face da mesma empregadora (fls. 179 e 180, ID 336bcce). O exame da exordial daquela demanda individual revela que o empregado deduziu expressamente a causa de pedir e o pedido concernentes à supressão do intervalo intrajornada desde a sua admissão em 01/11/2006. Confira-se o teor do item 04 e do pedido "c" da exordial da ação individual formulada pelo próprio agravante: "04. Sua jornada de trabalho sempre foi cumprida com a supressão parcial ou total do intervalo legal de 01:00 hora para descanso e alimentação, sendo o intervalo efetivamente gozado na média de 30 minutos. [...] c) pagamento de 01:00 hora extra por cada dia trabalhado, pela supressão parcial das horas correspondentes ao intervalo mínimo legal intrajornada para repouso e alimentação do reclamante, com adicional de 65%, nos termos do §4°, do art. 71, da CLT c/c Cláusula 27ª ou 33ª, da CCT, bem como seus reflexos no repouso semanal remunerado, férias mais 1/3 CF, 13ºs salários, FGTS;" (fls. 181 e 201, ID 336bcce). Como se observa, a causa petendi e a pretensão deduzidas na ação individual referiam-se à não concessão do intervalo intrajornada durante toda a contratualidade iniciada em 01/11/2006, sem que o reclamante tivesse fixado qualquer limitação temporal inicial ao pleito. Realizada a audiência em 17/03/2015 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001340-63.2014.5.21.0006, as partes celebraram acordo judicial para encerramento do litígio, o qual foi devidamente homologado pela Juíza do Trabalho Janaina Vasco Fernandes (fls. 205 e 206, ID f90a44e). Na ata de audiência homologatória, ajustou-se o pagamento do valor líquido de R$ 13.000,00 ao empregado, acrescido de honorários e contribuições previdenciárias, com a lavratura da seguinte cláusula de quitação expressa: "O Reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista." (fl. 206, ID f90a44e). O termo de conciliação foi pactuado de forma irrestrita em relação às parcelas e períodos postulados na exordial individual, sem a aposição de qualquer ressalva quanto ao lapso temporal de 31/10/2007 a 31/10/2012 nem quanto ao título executivo pendente na Ação Civil Pública. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece no artigo 831, parágrafo único, que o termo de conciliação lavrado em audiência vale como decisão irrecorrível, operando coisa julgada material quanto às parcelas que constituem o objeto do processo. Com efeito, nos termos do artigo 840 do Código Civil, a transação extingue as obrigações mediante concessões mútuas. Quando a avença é celebrada em juízo e homologada pela autoridade judiciária, adquire a força imutável da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil), constituindo óbice intransponível à renovação da pretensão ou à sua execução autônoma por via reflexa. A tese desenvolvida pelo agravante de que a prescrição quinquenal teria limitado tacitamente o objeto transacionado não encontra suporte normativo ou fático. A prescrição constitui exceção de direito material cuja eficácia depende de arguição e acolhimento judicial ou de expressa delimitação pelas partes ao transigirem. Na ação individual nº 0001340-63.2014.5.21.0006, a lide foi composta consensualmente antes de qualquer pronunciamento judicial sobre eventual prescrição. O exequente postulou a verba desde o início do contrato em 01/11/2006 e aceitou receber valor pecuniário determinado para outorgar quitação ampla de todo o objeto postulado na inicial. Não se pode presumir a ocorrência de prescrição de parte do contrato para fragmentar a transação validamente firmada. Nesse diapasão, admitir a execução individual da sentença coletiva sobre fração do mesmo período contratual abrangido pelo acordo individual importaria em violação ao comando imutável da decisão homologatória e ao princípio da boa-fé processual, resultando em indevido bis in idem e enriquecimento sem causa do exequente (artigo 884 do Código Civil). Não passa despercebido que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor afasta a litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais. Ocorre que a hipótese vertente não trata de mera coexistência de demandas, mas sim da superveniência de quitação individual ampla homologada em juízo, cuja eficácia liberatória extinguiu a obrigação pertinente à parcela e ao período contratual. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a adesão do empregado a acordo individual homologado judicialmente com quitação da parcela extingue a obrigação e inviabiliza a ulterior pretensão formulada em demanda coletiva ou em seu cumprimento individual. Nesse sentido, manifestou-se a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar a eficácia liberatória do acordo individual sobre pretensão referente ao intervalo intrajornada: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA ULTRA PARTES. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADESÃO DO EMPREGADO AOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO DOS VALORES DO AJUSTE. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O pagamento constitui forma de extinção da obrigação, o que se perfaz pelo seu adimplemento nos termos em que acordado pelas partes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto à pretensão de intervalo intrajornada, consignou ser incontroverso que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe em face da parte reclamada em que as partes entabularam acordo para o pagamento devidamente homologado pelo juiz da causa. Asseverou que o empregado aderiu aos termos do acordo homologado e recebeu os valores decorrentes do ajuste, operando-se o instituto da coisa julgada material, porquanto a parte reclamante repete o pedido que já foi decidido no acordo homologado. III . Em que pese este Tribunal Superior tenha firme entendimento de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Sindicato da categoria, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que, no caso em análise, ocorreu a extinção da obrigação pelo pagamento. Isso porque consta expressamente do acórdão regional que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe, na qual as partes estabeleceram acordo para o pagamento do intervalo intrajornada reduzido, tendo o empregado aderido aos termos do acordo homologado, bem como recebido os valores decorrentes do ajuste. Cumprida, portanto, a obrigação ante o pagamento nos termos em que acordada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010691-09.2016.5.15.0119. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.) Em consonância com essa orientação, esta Egrégia 2ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região assentou que a celebração de acordo homologado judicialmente em demanda individual, sem ressalva de períodos ou parcelas, produz eficácia liberatória geral sobre a matéria e gera coisa julgada material, obstando o posterior cumprimento individual de sentença coletiva. Cito precedentes do Regional: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA COM ACORDO HOMOLOGADO E QUITAÇÃO AMPLA SEM RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO AJUSTE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva, fundado no título constituído na Ação Coletiva nº 0000339-74.2022.5.21.0002, em razão do reconhecimento de coisa julgada decorrente de anterior acordo judicial homologado em reclamação trabalhista individual (processo nº 0000088-36.2022.5.21.0041). A controvérsia cinge-se em definir se o acordo homologado judicialmente na reclamação trabalhista individual, por meio do qual se deu quitação total ao objeto do processo sem qualquer ressalva de período ou restrição fática, obsta o posterior cumprimento individual de sentença coletiva que versa sobre o mesmo direito (intervalo intrajornada de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados). O acordo homologado em juízo faz coisa julgada material e tem força de decisão irrecorrível, possuindo eficácia liberatória ampla que impede a propositura de nova ação ou o prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva sobre o mesmo tema, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento de demanda individual obsta o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva se o interessado, ciente da lide coletiva, não requerer a suspensão do processo individual no prazo legal de trinta dias. No caso, a consumação de acordo integral na ação individual extingue a pretensão material e impede o manejo do título coletivo para a execução de parcelas subsequentes, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A celebração de acordo homologado judicialmente em ação trabalhista individual, sem qualquer ressalva de períodos ou parcelas vincendas, confere quitação ampla ao objeto da pretensão, gerando coisa julgada material que impede a posterior execução do título executivo judicial formado na ação coletiva sobre o mesmo tema. Agravo de Petição conhecido e improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001452-58.2025.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA COM ACORDO HOMOLOGADO E QUITAÇÃO AMPLA SEM RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO AJUSTE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva, fundado no título constituído na Ação Coletiva nº 0000339-74.2022.5.21.0002, em razão do reconhecimento de coisa julgada decorrente de anterior acordo judicial homologado em reclamação trabalhista individual (processo nº 0000691-63.2021.5.21.0003). A controvérsia cinge-se em definir se o acordo homologado judicialmente na reclamação trabalhista individual, por meio do qual se deu quitação total ao objeto do processo sem qualquer ressalva de período ou restrição fática, obsta o posterior cumprimento individual de sentença coletiva que versa sobre o mesmo direito (intervalo intrajornada de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados). O acordo homologado em juízo faz coisa julgada material e tem força de decisão irrecorrível, possuindo eficácia liberatória ampla que impede a propositura de nova ação ou o prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva sobre o mesmo tema, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento de demanda individual obsta o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva se o interessado, ciente da lide coletiva, não requerer a suspensão do processo individual no prazo legal de trinta dias. No caso, a consumação de acordo integral na ação individual extingue a pretensão material e impede o manejo do título coletivo para a execução de parcelas subsequentes, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Agravo de Petição conhecido e improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001038-60.2025.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 15/07/2026. Juntado aos autos em 16/07/2026.) Dessa forma, tendo o exequente pactuado transação judicial na Reclamação Trabalhista individual nº 0001340-63.2014.5.21.0006, concedendo quitação irrestrita quanto às horas extras de intervalo intrajornada postuladas com relação a toda a contratualidade exercida desde 01/11/2006, resta hígida a autoridade da coisa julgada material que recaiu sobre o ajuste. Por conseguinte, a quitação judicial abarcou integralmente o período de 31/10/2007 a 31/10/2012 objeto do título condenatório genérico proferido na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, extinguindo a obrigação exequenda e impedindo o prosseguimento deste cumprimento individual de sentença. Correta, portanto, a r. sentença de liquidação que julgou extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nego provimento ao agravo de petição. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por José Ednaldo Vieira e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de origem. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por José Ednaldo Vieira. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença de origem. Obs: Houve pedido de sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dr. Vitor Chagas Pacheco, OAB/RN 10.981 - representando a(s) parte(s) Agravada; a qual estava ausente quando do apregoamento do processo.. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AP 0000836-71.2025.5.21.0006 AGRAVANTE: JOSE EDNALDO VIEIRA AGRAVADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000836-71.2025.5.21.0006 (AP) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: JOSÉ EDNALDO VIEIRA ADVOGADO: ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVÃO AGRAVADO: AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: VITOR CHAGAS PACHECO ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVALO INTRAJORNADA. ANTERIOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL COM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. EFICÁCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra a sentença de liquidação que acolheu a impugnação apresentada pela empresa executada e julgou extinto o cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de coisa julgada material e quitação decorrentes de transação homologada judicialmente em anterior reclamação trabalhista individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo homologado em juízo nos autos de reclamação trabalhista individual movida pelo empregado, com quitação total do objeto da ação em que se pleiteava a paga de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, obsta a posterior execução individual do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006 referente ao mesmo contrato de trabalho e igual parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva apoia-se no título judicial constituído na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, pelo qual se deferiu o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada no período de 31/10/2007 a 31/10/2012. 4. O exequente ajuizou previamente a Reclamação Trabalhista individual nº 0001340-63.2014.5.21.0006, postulando expressamente a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras oriundas da não concessão do intervalo intrajornada por todo o contrato de trabalho iniciado em 01/11/2006. 5. Na demanda individual, as partes transacionaram a quitação do litígio mediante avença homologada em audiência, na qual constou formalmente que o trabalhador dava total quitação por todo o objeto daquela reclamação trabalhista, sem ressalva de períodos ou parcelas. 6. O termo de conciliação homologado judicialmente possui eficácia de decisão irrecorrível e gera coisa julgada material, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, extinguindo a obrigação relativa à parcela transacionada e inviabilizando o posterior manejo do título coletivo para a mesma finalidade sob o pretexto de prescrição parcial não arguida nem declarada no processo individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A transação celebrada e homologada judicialmente em reclamação trabalhista individual, pela qual o empregado concede quitação integral do objeto da ação conexo à parcela de intervalo intrajornada por todo o pacto laboral, produz efeitos de coisa julgada material e extingue a obrigação, impedindo a ulterior execução individual da sentença proferida em ação civil pública quanto ao mesmo direito e período contratual. Referências: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, artigo 5º, inciso XXXVI. Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 831, parágrafo único, e artigo 897, alínea "a". Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso III. Código de Defesa do Consumidor, artigo 104. Código Civil, artigo 840 e artigo 843. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: Agravo Interno no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010691-09.2016.5.15.0119, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, julgado em 13/11/2024. Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região: Agravo de Petição 0001452-58.2025.5.21.0002, Relatora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma de Julgamento, julgado em 27/05/2026; Agravo de Petição 0001038-60.2025.5.21.0002, Relatora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Segunda Turma de Julgamento, julgado em 15/07/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ EDNALDO VIEIRA contra a sentença de liquidação (ID fad6eca), proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada AUTO ÔNIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., reconheceu a existência de coisa julgada material e de quitação judicial quanto ao objeto executado e julgou extinta a presente execução individual, nos termos do art. 924, III, do CPC. Na sentença recorrida, o Juízo de origem consignou que o exequente ajuizara, em 2014, a Reclamação Trabalhista nº 0001340-63.2014.5.21.0006, na qual formulara pedido de pagamento de horas extras decorrentes da mesma supressão do intervalo intrajornada objeto da presente execução, tendo celebrado acordo homologado judicialmente, com "quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista". Considerando que o reclamante fora admitido em 01/11/2006 e que o contrato de trabalho ainda estava vigente na data do ajuizamento daquela ação (02/11/2014), concluiu o Juízo que a sentença homologatória do acordo fez coisa julgada integral sobre o período cobrado na presente execução. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (ID cc113e9), sustentando, em síntese: (i) que a Reclamação Trabalhista nº 0001340-63.2014.5.21.0006, ajuizada em 2014, estaria limitada pela prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF), de modo que o objeto daquela demanda e da transação nela celebrada não alcançaria o período de 31/10/2007 a meados de 2009, anterior ao quinquênio contado do ajuizamento; (ii) que a transação interpreta-se restritivamente (art. 843 do Código Civil), não se podendo presumir renúncia a direito que sequer poderia ter sido pleiteado naquela ação; e (iii) que, por força do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a existência de ação individual anterior não induz litispendência nem coisa julgada em relação à ação coletiva, sobretudo quando os períodos não são coincidentes, invocando, nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Requereu o provimento total do recurso, com a reforma da sentença, o afastamento do reconhecimento da coisa julgada e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução quanto ao período não abarcado pelo acordo individual. Recebido o recurso (ID 8a18d1e), a executada apresentou contrarrazões (ID de23a5b), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob os seguintes fundamentos, em síntese: (i) que o pedido "c" da petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 0001340-63.2014.5.21.0006, relativo à supressão do intervalo intrajornada, foi formulado sem qualquer delimitação temporal, ao contrário de outros pedidos da mesma peça (itens "f" e "h"), que trouxeram expressa delimitação de período, o que evidenciaria que aquele pedido abrangia toda a contratualidade desde a admissão do reclamante, em 01/11/2006, absorvendo integralmente o período de 31/10/2007 a 31/10/2012 ora executado; (ii) que a quitação conferida na Ata de Audiência de 17/03/2015 foi ampla, geral e irrestrita, sem qualquer ressalva de período ou verba; (iii) que a tese de prescrição, além de inovadora - por não ter sido suscitada, discutida ou reconhecida naqueles autos -, não poderia ser arguida pelo próprio credor, tratando-se de matéria de defesa que aproveita exclusivamente ao devedor (art. 191 do Código Civil), e que, ainda que se cogitasse prescrição parcial, essa diria respeito à exigibilidade de parcelas pretéritas, e não à delimitação do objeto da causa de pedir (Súmula nº 294 do TST); (iv) que a pretensão do agravante afronta a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a boa-fé objetiva; (v) que o termo de conciliação tem força de decisão irrecorrível e eficácia de coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT); e (vi) que os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso, por tratarem de hipóteses em que as ações individual e coletiva versavam sobre períodos efetivamente distintos, o que não ocorre nos presentes autos. Distribuídos os autos ao Gabinete do Exmo. Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, verificou-se que já havia apreciação de recurso nos autos da Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, que deu origem à presente execução, de relatoria do ora Relator, razão pela qual, por prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 74 do Regimento Interno deste Tribunal), os autos foram redistribuídos a este Gabinete. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A sentença de liquidação foi disponibilizada em 30/06/2026 (ID de65ac8), e o agravo de petição foi protocolado em 07/07/2026 (ID cc113e9). O prazo para interposição de agravo de petição é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT, contados em dias úteis, por força do art. 775 da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Contado o octídio a partir do primeiro dia útil subsequente à ciência (01/07/2026), sem incidência, no período, de feriados que interfiram na contagem, o prazo recursal se esgotaria em 10/07/2026. Interposto o recurso em 07/07/2026, é ele tempestivo. O agravante delimitou, no capítulo "IV - Do Pedido" de suas razões, as matérias e o período impugnados - exclusão do reconhecimento de coisa julgada quanto ao interregno de 31/10/2007 a meados de 2009 -, atendendo à exigência do art. 897, §1º, da CLT. Regular a representação processual das partes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Execução individual de sentença coletiva. Anterior acordo homologado em reclamação trabalhista individual. Quitação ampla do objeto. Coisa julgada material O Juízo primário proferiu a sentença em 30/06/2026 (fls. 212 a 214, ID fad6eca, e fls. 215 a 217, ID de65ac8), nos seguintes termos: "Analiso. A presente execução decorre de título coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, referente ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada durante o período de 31.10.2007 a 31.10.2012. Contudo, o exequente ajuizou, posteriormente à Ação Civil Pública, a Reclamação Trabalhista nº 0001340-63.2014.5.21.0006, na qual foi formulado idêntico pedido. Nesse processo, o reclamante celebrou acordo com a empresa demandada homologado judicialmente, com 'quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista'. Verifica-se ainda, da respectiva inicial, que o reclamante fora admitido em 01.11.2006 e ainda estava com contrato vigente na data do ajuizamento da referida Reclamação Trabalhista (02.11.2014). Concluo, portanto, que a sentença homologatória do acordo fez coisa julgada integral sobre o período cobrado na presente execução. Ou seja, houve quitação judicial do objeto deduzido na reclamação trabalhista individual, na extensão do pedido formulado e do período coincidente com o título coletivo objeto desta execução individual. Ora, a coisa julgada extraída da ação individual impede o aproveitamento do título coletivo. Entendimento contrário teria o condão de configurar afronta à autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado, gerando nítida insegurança jurídica. [...] Ante o exposto, acolho a impugnação da executada para reconhecer a existência de coisa julgada material e quitação judicial quanto ao objeto executado, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, III, do CPC." (fls. 212 a 214, ID fad6eca). Insurge-se o agravante contra a r. sentença de liquidação que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada e extinguiu a presente execução individual fundada na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006. Sustenta o exequente, em síntese, que a Reclamação Trabalhista individual nº 0001340-63.2014.5.21.0006, por ter sido ajuizada em 02/11/2014, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal no que tange ao período anterior a 02/11/2009. Desse modo, alegou que a transação homologada naqueles autos não poderia quitar as horas extras de intervalo intrajornada relativas ao período de 31/10/2007 a meados de 2009, razão pela qual entende subsistir o direito de executar a fração remanescente reconhecida na Ação Civil Pública. A pretensão recursal não merece prosperar. A análise aprofundada dos elementos probatórios coligidos aos autos evidencia que o exequente manteve vínculo empregatício com a executada no cargo de motorista de 01/11/2006 a 06/09/2016, conforme consta da qualificação e narrativa do próprio obreiro (fl. 5, ID 55a9370) e da anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 14 a 16, ID 1f7008a). Na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN em 31/10/2012, a empresa executada foi condenada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, com adicional legal ou convencional, relativamente ao período de 31/10/2007 a 31/10/2012, conforme sentença e acórdãos com trânsito em julgado (fls. 66 e 67, ID 21632d1; fls. 94 a 104, ID 38344b5; fls. 152 e 153, ID 80670fd). Ocorre que, em 02/11/2014, o trabalhador ajuizou a Reclamação Trabalhista individual nº 0001340-63.2014.5.21.0006 em face da mesma empregadora (fls. 179 e 180, ID 336bcce). O exame da exordial daquela demanda individual revela que o empregado deduziu expressamente a causa de pedir e o pedido concernentes à supressão do intervalo intrajornada desde a sua admissão em 01/11/2006. Confira-se o teor do item 04 e do pedido "c" da exordial da ação individual formulada pelo próprio agravante: "04. Sua jornada de trabalho sempre foi cumprida com a supressão parcial ou total do intervalo legal de 01:00 hora para descanso e alimentação, sendo o intervalo efetivamente gozado na média de 30 minutos. [...] c) pagamento de 01:00 hora extra por cada dia trabalhado, pela supressão parcial das horas correspondentes ao intervalo mínimo legal intrajornada para repouso e alimentação do reclamante, com adicional de 65%, nos termos do §4°, do art. 71, da CLT c/c Cláusula 27ª ou 33ª, da CCT, bem como seus reflexos no repouso semanal remunerado, férias mais 1/3 CF, 13ºs salários, FGTS;" (fls. 181 e 201, ID 336bcce). Como se observa, a causa petendi e a pretensão deduzidas na ação individual referiam-se à não concessão do intervalo intrajornada durante toda a contratualidade iniciada em 01/11/2006, sem que o reclamante tivesse fixado qualquer limitação temporal inicial ao pleito. Realizada a audiência em 17/03/2015 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001340-63.2014.5.21.0006, as partes celebraram acordo judicial para encerramento do litígio, o qual foi devidamente homologado pela Juíza do Trabalho Janaina Vasco Fernandes (fls. 205 e 206, ID f90a44e). Na ata de audiência homologatória, ajustou-se o pagamento do valor líquido de R$ 13.000,00 ao empregado, acrescido de honorários e contribuições previdenciárias, com a lavratura da seguinte cláusula de quitação expressa: "O Reclamante dá total quitação por todo objeto da presente reclamação trabalhista." (fl. 206, ID f90a44e). O termo de conciliação foi pactuado de forma irrestrita em relação às parcelas e períodos postulados na exordial individual, sem a aposição de qualquer ressalva quanto ao lapso temporal de 31/10/2007 a 31/10/2012 nem quanto ao título executivo pendente na Ação Civil Pública. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece no artigo 831, parágrafo único, que o termo de conciliação lavrado em audiência vale como decisão irrecorrível, operando coisa julgada material quanto às parcelas que constituem o objeto do processo. Com efeito, nos termos do artigo 840 do Código Civil, a transação extingue as obrigações mediante concessões mútuas. Quando a avença é celebrada em juízo e homologada pela autoridade judiciária, adquire a força imutável da coisa julgada material (artigo 502 do Código de Processo Civil), constituindo óbice intransponível à renovação da pretensão ou à sua execução autônoma por via reflexa. A tese desenvolvida pelo agravante de que a prescrição quinquenal teria limitado tacitamente o objeto transacionado não encontra suporte normativo ou fático. A prescrição constitui exceção de direito material cuja eficácia depende de arguição e acolhimento judicial ou de expressa delimitação pelas partes ao transigirem. Na ação individual nº 0001340-63.2014.5.21.0006, a lide foi composta consensualmente antes de qualquer pronunciamento judicial sobre eventual prescrição. O exequente postulou a verba desde o início do contrato em 01/11/2006 e aceitou receber valor pecuniário determinado para outorgar quitação ampla de todo o objeto postulado na inicial. Não se pode presumir a ocorrência de prescrição de parte do contrato para fragmentar a transação validamente firmada. Nesse diapasão, admitir a execução individual da sentença coletiva sobre fração do mesmo período contratual abrangido pelo acordo individual importaria em violação ao comando imutável da decisão homologatória e ao princípio da boa-fé processual, resultando em indevido bis in idem e enriquecimento sem causa do exequente (artigo 884 do Código Civil). Não passa despercebido que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor afasta a litispendência entre a ação coletiva e as ações individuais. Ocorre que a hipótese vertente não trata de mera coexistência de demandas, mas sim da superveniência de quitação individual ampla homologada em juízo, cuja eficácia liberatória extinguiu a obrigação pertinente à parcela e ao período contratual. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a adesão do empregado a acordo individual homologado judicialmente com quitação da parcela extingue a obrigação e inviabiliza a ulterior pretensão formulada em demanda coletiva ou em seu cumprimento individual. Nesse sentido, manifestou-se a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao examinar a eficácia liberatória do acordo individual sobre pretensão referente ao intervalo intrajornada: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA ULTRA PARTES. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ADESÃO DO EMPREGADO AOS TERMOS DO ACORDO HOMOLOGADO. RECEBIMENTO DOS VALORES DO AJUSTE. AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO EMPREGADO SUBSTITUÍDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O pagamento constitui forma de extinção da obrigação, o que se perfaz pelo seu adimplemento nos termos em que acordado pelas partes. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional, quanto à pretensão de intervalo intrajornada, consignou ser incontroverso que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe em face da parte reclamada em que as partes entabularam acordo para o pagamento devidamente homologado pelo juiz da causa. Asseverou que o empregado aderiu aos termos do acordo homologado e recebeu os valores decorrentes do ajuste, operando-se o instituto da coisa julgada material, porquanto a parte reclamante repete o pedido que já foi decidido no acordo homologado. III . Em que pese este Tribunal Superior tenha firme entendimento de que não há coisa julgada entre a ação individual do trabalhador e ação coletiva movida pelo Sindicato da categoria, nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, constata-se que, no caso em análise, ocorreu a extinção da obrigação pelo pagamento. Isso porque consta expressamente do acórdão regional que a parte reclamante figurou entre os substituídos na ação movida pelo seu sindicato de classe, na qual as partes estabeleceram acordo para o pagamento do intervalo intrajornada reduzido, tendo o empregado aderido aos termos do acordo homologado, bem como recebido os valores decorrentes do ajuste. Cumprida, portanto, a obrigação ante o pagamento nos termos em que acordada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010691-09.2016.5.15.0119. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.) Em consonância com essa orientação, esta Egrégia 2ªTurma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região assentou que a celebração de acordo homologado judicialmente em demanda individual, sem ressalva de períodos ou parcelas, produz eficácia liberatória geral sobre a matéria e gera coisa julgada material, obstando o posterior cumprimento individual de sentença coletiva. Cito precedentes do Regional: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA COM ACORDO HOMOLOGADO E QUITAÇÃO AMPLA SEM RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO AJUSTE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva, fundado no título constituído na Ação Coletiva nº 0000339-74.2022.5.21.0002, em razão do reconhecimento de coisa julgada decorrente de anterior acordo judicial homologado em reclamação trabalhista individual (processo nº 0000088-36.2022.5.21.0041). A controvérsia cinge-se em definir se o acordo homologado judicialmente na reclamação trabalhista individual, por meio do qual se deu quitação total ao objeto do processo sem qualquer ressalva de período ou restrição fática, obsta o posterior cumprimento individual de sentença coletiva que versa sobre o mesmo direito (intervalo intrajornada de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados). O acordo homologado em juízo faz coisa julgada material e tem força de decisão irrecorrível, possuindo eficácia liberatória ampla que impede a propositura de nova ação ou o prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva sobre o mesmo tema, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento de demanda individual obsta o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva se o interessado, ciente da lide coletiva, não requerer a suspensão do processo individual no prazo legal de trinta dias. No caso, a consumação de acordo integral na ação individual extingue a pretensão material e impede o manejo do título coletivo para a execução de parcelas subsequentes, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A celebração de acordo homologado judicialmente em ação trabalhista individual, sem qualquer ressalva de períodos ou parcelas vincendas, confere quitação ampla ao objeto da pretensão, gerando coisa julgada material que impede a posterior execução do título executivo judicial formado na ação coletiva sobre o mesmo tema. Agravo de Petição conhecido e improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001452-58.2025.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE AJUIZADA COM ACORDO HOMOLOGADO E QUITAÇÃO AMPLA SEM RESSALVAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL DO AJUSTE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de agravo de petição interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva, fundado no título constituído na Ação Coletiva nº 0000339-74.2022.5.21.0002, em razão do reconhecimento de coisa julgada decorrente de anterior acordo judicial homologado em reclamação trabalhista individual (processo nº 0000691-63.2021.5.21.0003). A controvérsia cinge-se em definir se o acordo homologado judicialmente na reclamação trabalhista individual, por meio do qual se deu quitação total ao objeto do processo sem qualquer ressalva de período ou restrição fática, obsta o posterior cumprimento individual de sentença coletiva que versa sobre o mesmo direito (intervalo intrajornada de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados). O acordo homologado em juízo faz coisa julgada material e tem força de decisão irrecorrível, possuindo eficácia liberatória ampla que impede a propositura de nova ação ou o prosseguimento de cumprimento de sentença coletiva sobre o mesmo tema, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento de demanda individual obsta o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva se o interessado, ciente da lide coletiva, não requerer a suspensão do processo individual no prazo legal de trinta dias. No caso, a consumação de acordo integral na ação individual extingue a pretensão material e impede o manejo do título coletivo para a execução de parcelas subsequentes, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à garantia constitucional da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Agravo de Petição conhecido e improvido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001038-60.2025.5.21.0002. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 15/07/2026. Juntado aos autos em 16/07/2026.) Dessa forma, tendo o exequente pactuado transação judicial na Reclamação Trabalhista individual nº 0001340-63.2014.5.21.0006, concedendo quitação irrestrita quanto às horas extras de intervalo intrajornada postuladas com relação a toda a contratualidade exercida desde 01/11/2006, resta hígida a autoridade da coisa julgada material que recaiu sobre o ajuste. Por conseguinte, a quitação judicial abarcou integralmente o período de 31/10/2007 a 31/10/2012 objeto do título condenatório genérico proferido na Ação Civil Pública nº 0145500-55.2012.5.21.0006, extinguindo a obrigação exequenda e impedindo o prosseguimento deste cumprimento individual de sentença. Correta, portanto, a r. sentença de liquidação que julgou extinta a presente execução nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Nego provimento ao agravo de petição. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de petição interposto por José Ednaldo Vieira e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de origem. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por José Ednaldo Vieira. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença de origem. Obs: Houve pedido de sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dr. Vitor Chagas Pacheco, OAB/RN 10.981 - representando a(s) parte(s) Agravada; a qual estava ausente quando do apregoamento do processo.. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDNALDO VIEIRA
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