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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000836-62.2024.5.09.0872 AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE RODRIGUES AGRAVADO: REGIAMAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4d84b5b) proferida nos autos do processo 0000836-62.2024.5.09.0872 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000836-62.2024.5.09.0872 AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. IRINEU TOLOMEOTTI JUNIOR AGRAVADO: REGIAMAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE GMEV/FSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. TEMA Nº 35 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial, em razão de tramitação do processo pelo rito sumaríssimo. O presente agravo de instrumento envolve matéria afeta ao Tema nº 35 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, pendente de julgamento. Logo, reconheço a transcendência jurídica. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu haver limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que o processo tramita sob o rito sumaríssimo. A parte reclamante, em síntese, afirma que "o argumento segundo o qual a limitação da condenação estaria implícita no rito sumaríssimo não faz sentido algum, pois, se assim fosse, a decisão adotada pelo Juízo de primeiro grau, no qual estabeleceu o teto de quarenta vezes o salário mínimo vigente à propositura da demanda como limitador da condenação, deveria ter sido mantida, à luz do art. 852-A, caput, da CLT, e em respeito ao princípio da legalidade estrita, mas isso não aconteceu" (fl. 233 – Visualização Todos PDF). Ao exame. Assim consta do acórdão regional: Registre-se que o fato de inexistir previsão expressa no título executivo quanto à limitação da liquidação, como é o caso dos autos, não configura omissão, não demandaria recurso próprio pela parte contrária e tampouco implica violação à coisa julgada, como defende o exequente, haja vista que a adequação dos valores apurados constitui mera observância dos limites impostos pelo próprio pedido e pela norma legal regente. Ademais, não se aplicam os entendimentos consolidados no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 por este E. Tribunal, e na Instrução Normativa nº 41 do TST, uma vez que dizem respeito à indicação de valores determinada pelo art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, o qual se refere às ações que tramitam pelo rito ordinário. O rito sumaríssimo é regido por regramento próprio, no art. 852-B da CLT, cujas disposições se aplicam a todas as fases processuais, inclusive a de execução. Nesse sentido, permitir a aplicação extensiva das regras do rito ordinário subverteria a lógica do procedimento, esvaziando a finalidade da norma especial. Não se pode admitir que o exequente se beneficie da celeridade do rito sumaríssimo na fase de conhecimento para, posteriormente, buscar na execução uma liquidação ilimitada, prerrogativa exclusiva do rito ordinário. Assim, considerando que no presente caso os valores apurados nos cálculos periciais (ID. d6eb747 - p. 322/347) foram superiores aos apresentados pelo exequente em sua petição inicial (p. 08), necessária a retificação. Ante o exposto, reformo a decisão agravada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a limitação das verbas apuradas aos respectivos valores descritos na inicial, ressalvando que o valor dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o montante principal não se sujeitam a tal limitação. Esta Oitava Turma desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, tendo em vista que o disposto no art. 852-B da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, os valores dos pedidos formulados na petição inicial limitam a condenação. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que "esta Corte tem reafirmado que os valores lançados pela parte na petição inicial constitui mero valor estimativo e, portanto, não vincula eventual condenação a qualquer título". Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-405-58.2021.5.05.0641, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). Nego provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313472186600000202414402. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313472186600000202414402?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - REGIAMAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000836-62.2024.5.09.0872 AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE RODRIGUES AGRAVADO: REGIAMAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4d84b5b) proferida nos autos do processo 0000836-62.2024.5.09.0872 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000836-62.2024.5.09.0872 AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE RODRIGUES ADVOGADO: Dr. IRINEU TOLOMEOTTI JUNIOR AGRAVADO: REGIAMAR PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE GMEV/FSS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO 2.1. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. TEMA Nº 35 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na petição inicial, em razão de tramitação do processo pelo rito sumaríssimo. O presente agravo de instrumento envolve matéria afeta ao Tema nº 35 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, pendente de julgamento. Logo, reconheço a transcendência jurídica. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu haver limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que o processo tramita sob o rito sumaríssimo. A parte reclamante, em síntese, afirma que "o argumento segundo o qual a limitação da condenação estaria implícita no rito sumaríssimo não faz sentido algum, pois, se assim fosse, a decisão adotada pelo Juízo de primeiro grau, no qual estabeleceu o teto de quarenta vezes o salário mínimo vigente à propositura da demanda como limitador da condenação, deveria ter sido mantida, à luz do art. 852-A, caput, da CLT, e em respeito ao princípio da legalidade estrita, mas isso não aconteceu" (fl. 233 – Visualização Todos PDF). Ao exame. Assim consta do acórdão regional: Registre-se que o fato de inexistir previsão expressa no título executivo quanto à limitação da liquidação, como é o caso dos autos, não configura omissão, não demandaria recurso próprio pela parte contrária e tampouco implica violação à coisa julgada, como defende o exequente, haja vista que a adequação dos valores apurados constitui mera observância dos limites impostos pelo próprio pedido e pela norma legal regente. Ademais, não se aplicam os entendimentos consolidados no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 por este E. Tribunal, e na Instrução Normativa nº 41 do TST, uma vez que dizem respeito à indicação de valores determinada pelo art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, o qual se refere às ações que tramitam pelo rito ordinário. O rito sumaríssimo é regido por regramento próprio, no art. 852-B da CLT, cujas disposições se aplicam a todas as fases processuais, inclusive a de execução. Nesse sentido, permitir a aplicação extensiva das regras do rito ordinário subverteria a lógica do procedimento, esvaziando a finalidade da norma especial. Não se pode admitir que o exequente se beneficie da celeridade do rito sumaríssimo na fase de conhecimento para, posteriormente, buscar na execução uma liquidação ilimitada, prerrogativa exclusiva do rito ordinário. Assim, considerando que no presente caso os valores apurados nos cálculos periciais (ID. d6eb747 - p. 322/347) foram superiores aos apresentados pelo exequente em sua petição inicial (p. 08), necessária a retificação. Ante o exposto, reformo a decisão agravada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, com a limitação das verbas apuradas aos respectivos valores descritos na inicial, ressalvando que o valor dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o montante principal não se sujeitam a tal limitação. Esta Oitava Turma desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que, tendo em vista que o disposto no art. 852-B da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, os valores dos pedidos formulados na petição inicial limitam a condenação. Nesse sentido, o seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consta do acórdão regional que "esta Corte tem reafirmado que os valores lançados pela parte na petição inicial constitui mero valor estimativo e, portanto, não vincula eventual condenação a qualquer título". Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, o § 1º do art. 840 passou a prever que, em se tratando de reclamação escrita, esta deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, que em seu art. 12, § 2º, previu que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (grifos apostos). Contudo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não alteraram os dispositivos que tratam das causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, artigos 852-A a 852-I da CLT. O art. 852-B, inciso I, prevê expressamente que " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ". Ora, a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo certo que somente os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Dessa forma, nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve prevalecer a exigência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-405-58.2021.5.05.0641, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/03/2025). Nego provimento ao agravo de instrumento. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313472186600000202414402. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313472186600000202414402?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE RODRIGUES
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