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0000836-60.2025.5.14.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000836-60.2025.5.14.0008 RECORRENTE: GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISSANDRA LUCAS RODRIGUES E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000836-60.2025.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios e manteve o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, a responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário e as demais condenações. A embargante alegou erro material quanto à referência à existência de prova oral, omissão na individualização da base documental utilizada para reconhecer a subordinação jurídica direta e requereu prequestionamento. A reclamante pugnou pela rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao mencionar prova oral inexistente; (ii) estabelecer se subsiste omissão quanto à identificação da prova documental apta a demonstrar a subordinação jurídica direta da reclamante à tomadora; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A referência anterior à existência de prova oral configura erro material, pois a ata de audiência registra a dispensa dos depoimentos pessoais e da testemunha, inexistindo produção de prova oral em juízo. 4. A correção do erro material é cabível em embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, III, do CPC, sem necessidade de atribuição de efeitos modificativos. 5. A subordinação jurídica direta decorre exclusivamente da prova documental constante dos autos, extraída do conjunto formado pela petição inicial, documentos anexados, CTPS digital, contrato de trabalho temporário, contrato celebrado entre GENIALE e DL e demais documentos considerados pela sentença e pelo acórdão. 6. A fundamentação suficiente não exige a individualização de cada documento ou a reprodução integral do seu conteúdo, bastando a exposição clara da base fático- probatória e do raciocínio jurídico adotado. 7. A documentação demonstra que a reclamante exercia atividade diretamente vinculada à atividade- fim da DL, promovendo e comercializando seus produtos, inserida em sua estratégia comercial e em suas campanhas de vendas. 8. Os elementos documentais evidenciam que a DL definia metas, campanhas e estratégias comerciais, apropriava-se do resultado econômico da prestação de serviços e exercia o poder diretivo material sobre a execução do trabalho, enquanto a GENIALE permanecia responsável apenas pelos aspectos formais da contratação. 9. A subordinação estrutural, no caso concreto, apresenta-se acompanhada de efetiva subordinação jurídica, não se limitando à mera inserção do trabalhador na estrutura produtiva da tomadora. 10. A correção da referência à prova oral e a complementação da motivação não alteram a conclusão de mérito quanto à nulidade do contrato temporário, ao reconhecimento do vínculo diretamente com a DL, à responsabilidade solidária da GENIALE e às demais condenações. 11. Os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório, pois efetivamente identificaram erro material e suscitaram pedido legítimo de esclarecimento acerca da base probatória utilizada pelo acórdão. 12. Os dispositivos legais invocados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios rejeitado. Tese de julgamento: 1. A referência à existência de prova oral quando inexistente configura erro material passível de correção por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. 2. A fundamentação judicial é suficiente quando explicita a base fático-probatória e o raciocínio decisório, ainda que não individualize cada documento constante dos autos. 3. A subordinação jurídica direta pode ser reconhecida exclusivamente com base na prova documental quando esta evidencia o exercício do poder diretivo da tomadora sobre a prestação dos serviços. 4. A integração da fundamentação para explicitar a origem dos elementos probatórios não implica modificação do mérito da decisão. 5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, inexistente quando o recurso visa corrigir erro material e esclarecer a fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 9º, 832 e 897-A; CPC, arts. 371, 489, §1º, IV, 1.022, III, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Precedente da 1ª Turma do TRT da 14ª Região, Processo nº 0000291-12.2025.5.14.0421 PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ELISSANDRA LUCAS RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT14 · PRIMEIRA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES RORSum 0000836-60.2025.5.14.0008 RECORRENTE: GENIALE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISSANDRA LUCAS RODRIGUES E OUTROS (3) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000836-60.2025.5.14.0008, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REJEIÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por DL Comércio e Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda. contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios e manteve o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, a responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário e as demais condenações. A embargante alegou erro material quanto à referência à existência de prova oral, omissão na individualização da base documental utilizada para reconhecer a subordinação jurídica direta e requereu prequestionamento. A reclamante pugnou pela rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro material ao mencionar prova oral inexistente; (ii) estabelecer se subsiste omissão quanto à identificação da prova documental apta a demonstrar a subordinação jurídica direta da reclamante à tomadora; e (iii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A referência anterior à existência de prova oral configura erro material, pois a ata de audiência registra a dispensa dos depoimentos pessoais e da testemunha, inexistindo produção de prova oral em juízo. 4. A correção do erro material é cabível em embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, III, do CPC, sem necessidade de atribuição de efeitos modificativos. 5. A subordinação jurídica direta decorre exclusivamente da prova documental constante dos autos, extraída do conjunto formado pela petição inicial, documentos anexados, CTPS digital, contrato de trabalho temporário, contrato celebrado entre GENIALE e DL e demais documentos considerados pela sentença e pelo acórdão. 6. A fundamentação suficiente não exige a individualização de cada documento ou a reprodução integral do seu conteúdo, bastando a exposição clara da base fático- probatória e do raciocínio jurídico adotado. 7. A documentação demonstra que a reclamante exercia atividade diretamente vinculada à atividade- fim da DL, promovendo e comercializando seus produtos, inserida em sua estratégia comercial e em suas campanhas de vendas. 8. Os elementos documentais evidenciam que a DL definia metas, campanhas e estratégias comerciais, apropriava-se do resultado econômico da prestação de serviços e exercia o poder diretivo material sobre a execução do trabalho, enquanto a GENIALE permanecia responsável apenas pelos aspectos formais da contratação. 9. A subordinação estrutural, no caso concreto, apresenta-se acompanhada de efetiva subordinação jurídica, não se limitando à mera inserção do trabalhador na estrutura produtiva da tomadora. 10. A correção da referência à prova oral e a complementação da motivação não alteram a conclusão de mérito quanto à nulidade do contrato temporário, ao reconhecimento do vínculo diretamente com a DL, à responsabilidade solidária da GENIALE e às demais condenações. 11. Os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório, pois efetivamente identificaram erro material e suscitaram pedido legítimo de esclarecimento acerca da base probatória utilizada pelo acórdão. 12. Os dispositivos legais invocados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios rejeitado. Tese de julgamento: 1. A referência à existência de prova oral quando inexistente configura erro material passível de correção por embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento. 2. A fundamentação judicial é suficiente quando explicita a base fático-probatória e o raciocínio decisório, ainda que não individualize cada documento constante dos autos. 3. A subordinação jurídica direta pode ser reconhecida exclusivamente com base na prova documental quando esta evidencia o exercício do poder diretivo da tomadora sobre a prestação dos serviços. 4. A integração da fundamentação para explicitar a origem dos elementos probatórios não implica modificação do mérito da decisão. 5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, inexistente quando o recurso visa corrigir erro material e esclarecer a fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 9º, 832 e 897-A; CPC, arts. 371, 489, §1º, IV, 1.022, III, 1.025 e 1.026, §2º; Lei nº 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Precedente da 1ª Turma do TRT da 14ª Região, Processo nº 0000291-12.2025.5.14.0421 PORTO VELHO/RO, 10 de setembro de 2026. MAURIMAR NONATO DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - DL COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

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