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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA RORSum 0000836-38.2025.5.05.0161 RECORRENTE: ALCATEC PRODUTOS SINTETICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERLAN DOS ANJOS DO ROSARIO E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000836-38.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, a condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, sob pena de extrapolação dos limites da lide e violação ao devido processo legal. Recurso do reclamante a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO. INDEVIDA. Considerando que permanece a sucumbência da reclamada em alguns dos pedidos, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios. Recurso da reclamada a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERLAN DOS ANJOS DO ROSARIO
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA RORSum 0000836-38.2025.5.05.0161 RECORRENTE: ALCATEC PRODUTOS SINTETICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERLAN DOS ANJOS DO ROSARIO E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000836-38.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. Nas reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo, a condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, sob pena de extrapolação dos limites da lide e violação ao devido processo legal. Recurso do reclamante a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO. INDEVIDA. Considerando que permanece a sucumbência da reclamada em alguns dos pedidos, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios. Recurso da reclamada a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALCATEC PRODUTOS SINTETICOS LTDA
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