Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000836-38.2014.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLACIELE LEARDINE MOREIRA - SP235821 Destinatários: RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA GLACIELE LEARDINE MOREIRA - (OAB: SP235821) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271882499 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0000836-38.2014.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLACIELE LEARDINE MOREIRA - SP235821 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA, na qual requer a concessão, ou o restabelecimento, dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a suspensão da exigibilidade da obrigação exequenda, ao argumento de que sua situação econômico-financeira sofreu substancial alteração após o encerramento da fase de conhecimento, em razão de acidente vascular cerebral que culminou em sua interdição civil. Subsidiariamente, requer o parcelamento do débito. Intimado, o INCRA manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a revogação da gratuidade da justiça foi objeto de decisão transitada em julgado e que a executada não apresentou elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência superveniente. É breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a alegação do exequente de preclusão da matéria não impede, em tese, a apreciação do pedido formulado nesta fase processual, porquanto a pretensão ora deduzida encontra-se fundada em fatos supervenientes à sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça, consistentes na alegada modificação da situação pessoal e econômico-financeira da executada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte, hipótese em que o novo pedido não configura rediscussão da decisão anterior, mas decorre de causa de pedir distinta, fundada em fatos posteriores. Todavia, a análise do requerimento pressupõe a existência de elementos probatórios suficientes para aferir a atual capacidade financeira da executada. No caso concreto, a impugnante instruiu seu pedido com o termo de curatela e declaração de hipossuficiência firmada por seu curador. Tais documentos constituem relevantes indícios acerca de sua condição pessoal, mas não permitem, por si sós, aferir sua efetiva capacidade econômica atual. Com efeito, não foram juntados documentos que permitam aferir objetivamente sua renda, suas fontes de subsistência, sua movimentação financeira ou as despesas ordinárias e extraordinárias decorrentes de seu quadro clínico. Também não há elementos que evidenciem o impacto econômico das limitações de saúde sobre sua capacidade patrimonial. De igual modo, embora a executada sustente que os bens recebidos por herança não possuem liquidez e que existe ação de sobrepartilha em trâmite, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a situação processual atual daquela demanda, tampouco a efetiva indisponibilidade, limitação jurídica ou impossibilidade de exploração econômica dos bens que lhe foram atribuídos no formal de partilha constante destes autos. Desse modo, os elementos constantes dos autos revelam-se insuficientes para comprovar a alegada alteração superveniente de sua capacidade econômico-financeira, razão pela qual não há fundamento para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cumpre registrar, ainda, que a pretensão deduzida na presente fase processual não teria o condão de afastar as obrigações processuais já constituídas. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça possui eficácia prospectiva, produzindo efeitos apenas em relação aos atos processuais futuros, sem alcançar despesas, custas, honorários ou demais encargos processuais anteriormente constituídos. Assim, ainda que viesse a ser reconhecida posteriormente a insuficiência de recursos da executada, eventual deferimento do benefício não produziria efeitos retroativos nem afastaria a exigibilidade das obrigações processuais já estabelecidas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada, sem prejuízo de que novo requerimento seja formulado, caso sobrevenham elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a efetiva alteração de sua situação econômico-financeira. Tendo em vista o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido e promover o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CRUZEIRO DO SUL, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000836-38.2014.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLACIELE LEARDINE MOREIRA - SP235821 Destinatários: RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA GLACIELE LEARDINE MOREIRA - (OAB: SP235821) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271882499 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0000836-38.2014.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLACIELE LEARDINE MOREIRA - SP235821 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por RAIMUNDA OLIVEIRA SILVA, na qual requer a concessão, ou o restabelecimento, dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a suspensão da exigibilidade da obrigação exequenda, ao argumento de que sua situação econômico-financeira sofreu substancial alteração após o encerramento da fase de conhecimento, em razão de acidente vascular cerebral que culminou em sua interdição civil. Subsidiariamente, requer o parcelamento do débito. Intimado, o INCRA manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, que a revogação da gratuidade da justiça foi objeto de decisão transitada em julgado e que a executada não apresentou elementos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência superveniente. É breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a alegação do exequente de preclusão da matéria não impede, em tese, a apreciação do pedido formulado nesta fase processual, porquanto a pretensão ora deduzida encontra-se fundada em fatos supervenientes à sentença que revogou o benefício da gratuidade da justiça, consistentes na alegada modificação da situação pessoal e econômico-financeira da executada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que demonstrada alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte, hipótese em que o novo pedido não configura rediscussão da decisão anterior, mas decorre de causa de pedir distinta, fundada em fatos posteriores. Todavia, a análise do requerimento pressupõe a existência de elementos probatórios suficientes para aferir a atual capacidade financeira da executada. No caso concreto, a impugnante instruiu seu pedido com o termo de curatela e declaração de hipossuficiência firmada por seu curador. Tais documentos constituem relevantes indícios acerca de sua condição pessoal, mas não permitem, por si sós, aferir sua efetiva capacidade econômica atual. Com efeito, não foram juntados documentos que permitam aferir objetivamente sua renda, suas fontes de subsistência, sua movimentação financeira ou as despesas ordinárias e extraordinárias decorrentes de seu quadro clínico. Também não há elementos que evidenciem o impacto econômico das limitações de saúde sobre sua capacidade patrimonial. De igual modo, embora a executada sustente que os bens recebidos por herança não possuem liquidez e que existe ação de sobrepartilha em trâmite, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar a situação processual atual daquela demanda, tampouco a efetiva indisponibilidade, limitação jurídica ou impossibilidade de exploração econômica dos bens que lhe foram atribuídos no formal de partilha constante destes autos. Desse modo, os elementos constantes dos autos revelam-se insuficientes para comprovar a alegada alteração superveniente de sua capacidade econômico-financeira, razão pela qual não há fundamento para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cumpre registrar, ainda, que a pretensão deduzida na presente fase processual não teria o condão de afastar as obrigações processuais já constituídas. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça possui eficácia prospectiva, produzindo efeitos apenas em relação aos atos processuais futuros, sem alcançar despesas, custas, honorários ou demais encargos processuais anteriormente constituídos. Assim, ainda que viesse a ser reconhecida posteriormente a insuficiência de recursos da executada, eventual deferimento do benefício não produziria efeitos retroativos nem afastaria a exigibilidade das obrigações processuais já estabelecidas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela executada, sem prejuízo de que novo requerimento seja formulado, caso sobrevenham elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a efetiva alteração de sua situação econômico-financeira. Tendo em vista o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido e promover o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CRUZEIRO DO SUL, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC