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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000836-34.2026.5.09.0018 AUTOR: JOSINETE APARECIDA GREGORIO PEREIRA RÉU: BRAVO SERVICOS PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3005834 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisar as questões postas nos autos pelas partes, resolvo (i) DECLARAR que os pedidos veiculados na petição inicial terão sua liquidação limitada aos respectivos valores atribuídos; (ii) REJEITAR as demais preliminares arguidas em defesa; (iii) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSINETE APARECIDA GREGORIO PEREIRA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A.; e (iv) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de BRAVO SERVICOS PREDIAIS LTDA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Descontos Fiscais nos termos da fundamentação, observando o regime de competência e a OJ/SBDI-1/TST n° 400. Descontos Previdenciários nos termos da Súmula n° 368 do E. TST, observando-se o regime de competência e os tetos de contribuição vigentes à época de referência, incidente apenas sobre as parcelas oriundas da condenação, observando-se o § 3º do artigo 832 da CLT, no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 214 do Decreto 3.048/1999, bem como o conteúdo do art. 214, § 9º do Decreto 3.048/1999. Deve, ainda, a Reclamada atuar como responsável tributário (art. 128 do CTN), comprovando nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas por si, pela parte Reclamante e o seguro incidente sobre acidente de trabalho – SAT. Concedo à parte Reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado ao(s) procurador(es) das partes, diante da sucumbência recíproca. Custas pela Primeira Reclamada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. - BRAVO SERVICOS PREDIAIS LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000836-34.2026.5.09.0018 AUTOR: JOSINETE APARECIDA GREGORIO PEREIRA RÉU: BRAVO SERVICOS PREDIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3005834 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, após analisar as questões postas nos autos pelas partes, resolvo (i) DECLARAR que os pedidos veiculados na petição inicial terão sua liquidação limitada aos respectivos valores atribuídos; (ii) REJEITAR as demais preliminares arguidas em defesa; (iii) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSINETE APARECIDA GREGORIO PEREIRA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A.; e (iv) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de BRAVO SERVICOS PREDIAIS LTDA, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Descontos Fiscais nos termos da fundamentação, observando o regime de competência e a OJ/SBDI-1/TST n° 400. Descontos Previdenciários nos termos da Súmula n° 368 do E. TST, observando-se o regime de competência e os tetos de contribuição vigentes à época de referência, incidente apenas sobre as parcelas oriundas da condenação, observando-se o § 3º do artigo 832 da CLT, no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e o art. 214 do Decreto 3.048/1999, bem como o conteúdo do art. 214, § 9º do Decreto 3.048/1999. Deve, ainda, a Reclamada atuar como responsável tributário (art. 128 do CTN), comprovando nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas por si, pela parte Reclamante e o seguro incidente sobre acidente de trabalho – SAT. Concedo à parte Reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado ao(s) procurador(es) das partes, diante da sucumbência recíproca. Custas pela Primeira Reclamada no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSINETE APARECIDA GREGORIO PEREIRA
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