Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000836-34.2025.5.09.0094 AUTOR: MAICON JUNIOR PERONDI RÉU: LUKE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db64c73 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara, porque requerido o parcelamento da execução (ID. 0fcf46c), guia de depósito (ID. 283c483) e comprovante de pagamento (ID.56f51d0). JAIR MARTINS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário D E S P A C H O 1. Considerando a intenção da parte executada em quitar o débito, tendo inclusive já depositado o valor correspondente a 30% do total da execução, DEFIRO o pagamento parcelado, conforme dispõe o artigo 916 e seus parágrafos, todos do CPC, suspendendo os atos de execução. 2. Ciência às partes executadas, observando que a primeira parcela vencerá trinta dias após o primeiro pagamento e as restantes sempre no mesmo dia de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, sob as penas do artigo 916, §5º, do CPC. De forma a evitar diferenças ao final, as parcelas deverão ser corrigidas mensalmente à razão de 1%. Deverá a parte executada efetuar os demais depósitos na mesma conta gerada pelo pagamento da entrada (30%), preferencialmente. 3. Autorizo, desde já, a liberação Autorizo, desde já, a liberação do depósito de ID.283c483 das parcelas a quem de direito, à medida que se efetivarem, sendo que as despesas processuais deverão ser liberadas em guia única, por celeridade e economia processual. 4. Registre-se a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar junto ao BNDT. 5.Considerando o disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 deverão ser escrituradas no e-Social e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. Desta forma, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente, em substituição às guias GPS e GFIP anteriormente utilizadas. 6. A parte ré deverá obrigatoriamente transmitir a DCTF Web e gerar a guia de pagamento DARF, conforme orientações supra, comprovando os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos autos, no valor de R$ 5.144,08, atualizado até 31/08/2026 no prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da ultima parcela. 7. Cumpridas as determinações e quitado o integralmente o débito, retornem conclusos para sentença de extinção. 8. Intimem-se as partes, inclusive para indicarem seus dados bancários para posterior transferências de valores, somente será aceita indicação mediante apresentação de print de algum documento bancário contendo os dados, como por exemplo, cabeçalho de extratos bancários, cartões ou print de tela de aplicativos. FRANCISCO BELTRAO/PR, 10 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUKE CONCRETO LTDA
- LUKE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
- LUKE GROUP LTDA
- FIBROPLAST - LUKE TRUCK PARTS LTDA
- LUKE CONSTRUTORA LTDA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000836-34.2025.5.09.0094 AUTOR: MAICON JUNIOR PERONDI RÉU: LUKE CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db64c73 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara, porque requerido o parcelamento da execução (ID. 0fcf46c), guia de depósito (ID. 283c483) e comprovante de pagamento (ID.56f51d0). JAIR MARTINS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário D E S P A C H O 1. Considerando a intenção da parte executada em quitar o débito, tendo inclusive já depositado o valor correspondente a 30% do total da execução, DEFIRO o pagamento parcelado, conforme dispõe o artigo 916 e seus parágrafos, todos do CPC, suspendendo os atos de execução. 2. Ciência às partes executadas, observando que a primeira parcela vencerá trinta dias após o primeiro pagamento e as restantes sempre no mesmo dia de cada mês ou primeiro dia útil subsequente, sob as penas do artigo 916, §5º, do CPC. De forma a evitar diferenças ao final, as parcelas deverão ser corrigidas mensalmente à razão de 1%. Deverá a parte executada efetuar os demais depósitos na mesma conta gerada pelo pagamento da entrada (30%), preferencialmente. 3. Autorizo, desde já, a liberação Autorizo, desde já, a liberação do depósito de ID.283c483 das parcelas a quem de direito, à medida que se efetivarem, sendo que as despesas processuais deverão ser liberadas em guia única, por celeridade e economia processual. 4. Registre-se a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar junto ao BNDT. 5.Considerando o disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 deverão ser escrituradas no e-Social e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. Desta forma, a DCTFWeb e o DARF numerado deverão ser utilizados para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente, em substituição às guias GPS e GFIP anteriormente utilizadas. 6. A parte ré deverá obrigatoriamente transmitir a DCTF Web e gerar a guia de pagamento DARF, conforme orientações supra, comprovando os recolhimentos das contribuições previdenciárias nos autos, no valor de R$ 5.144,08, atualizado até 31/08/2026 no prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da ultima parcela. 7. Cumpridas as determinações e quitado o integralmente o débito, retornem conclusos para sentença de extinção. 8. Intimem-se as partes, inclusive para indicarem seus dados bancários para posterior transferências de valores, somente será aceita indicação mediante apresentação de print de algum documento bancário contendo os dados, como por exemplo, cabeçalho de extratos bancários, cartões ou print de tela de aplicativos. FRANCISCO BELTRAO/PR, 10 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICON JUNIOR PERONDI