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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000836-09.2026.5.06.0312 RECLAMANTE: HELLEN RAYANE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALUMINIO CARUARU INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d46c3bc proferido nos autos. DESPACHO VISTOS. Considerando a ausência injustificada da reclamada à audiência realizada em 01/09/2026, conforme registrado na respectiva ata, decreto sua revelia, nos termos do art. 844 da CLT, aplicando os efeitos legais daí decorrentes. Ressalte-se, contudo, que os efeitos da revelia não importam presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, mas apenas presunção relativa, devendo o Juízo apreciar o conjunto probatório e verificar a compatibilidade das alegações com os demais elementos constantes dos autos, bem como com o ordenamento jurídico aplicável. Nesse sentido, mantenho a decisão que indeferiu os pedidos de expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e para liberação de valores existentes na conta vinculada do FGTS, os quais não serão deferidos exclusivamente em razão da revelia, ante o caráter relativo de seus efeitos e a necessidade de observância dos requisitos legais pertinentes. Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, a revelia não dispensa a produção da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, sendo necessária a verificação das condições ambientais de trabalho para a caracterização e classificação do eventual agente insalubre. Assim, determino a realização de perícia técnica para apuração das condições de insalubridade alegadas na petição inicial. No mais, aguarde-se o regular prosseguimento do feito, observados os efeitos relativos da revelia e as determinações anteriormente proferidas. Intimem-se. CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN RAYANE SILVA DE OLIVEIRA
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