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TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000835-97.2026.4.05.8504 AUTOR: ERINALDO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELPIDIO JOSE DE SOUZA BISNETO - SE16190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por ERINALDO LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que possui incapacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. a) Previsão legal: À luz do art. 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, segundo dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). b) Requisitos: Qualidade de segurado e carência Consta nos autos (id. 159107377) a comprovação dos sobreditos requisitos, porquanto a parte autora percebeu auxílio por incapacidade temporária entre 12/06/2018 e 08/11/2025. Com isso, a meu sentir, se encontram satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Incapacidade laborativa No caso, a demonstração de tal requisito dar-se a partir da análise da perícia médica judicial (id. 174438472). O perito informou que a parte autora é portadora de quadro ortopédico. O expert constatou que a incapacidade laboral é temporária e total, fixando o início do quadro (DII) em 09/11/2025, devendo ser mantido até 18/01/2027. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido para determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.542.682-2) em favor da parte autora, a partir dia seguinte à DCB (09/11/2025), com Data de Início do Pagamento (DIP) no primeiro dia do mês de validação desta sentença (DIP 01/08/2026). Fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB 18/01/2027) conforme estimativa do perito, resguardado o período mínimo de 30 (trinta) dias para garantia do direito de pedido de prorrogação administrativa. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) e houve requerimento da parte autora, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária. CONDENO o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Sergipe, com fundamento no art. 1º da Lei 13.876/2019, cujo pagamento deverá ser efetuado por meio de requisição de pagamento própria. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
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