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0000835-89.2026.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000835-89.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: GILSON ASSIS DE SANTANA FILHO RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c8b2e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Examino. A tutela de urgência é disciplinada nos arts. 300 a 310 do CPC. Tais dispositivos elencam os requisitos para concessão da medida, dentre os quais, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Na hipótese em debate, ao reverso do que assevera a parte Autora, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Isto porque, para se reconhecer o pleito, faz-se necessária uma análise aprofundada dos fatos e fundamentos, bem como a manifestação da parte ré, em respeito ao contraditório. Tratando-se de pretensão que envolve alegação de cunho ocupacional/acidentário, a aferição da probabilidade do direito depende, inexoravelmente, da realização de perícia médica para a verificação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a patologia noticiada e o labor prestado. Essa dependência da colheita de subsídios probantes de natureza técnica no plano fático ilide, neste momento processual liminar, os pressupostos da evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Ademais, a concessão da tutela de urgência só se faz possível sem o risco da irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), ante a precariedade da decisão que a defere. Nos moldes em que se apresenta o feito, instruído apenas com a documentação unilateral da exordial, não há sequer condições de garantir-se o sucesso da pretensão deduzida e, pois, a possibilidade de contemplar-se a parte requerente com a concessão da antecipação da tutela. Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, condicionando eventual reanálise do pleito à realização de perícia médica para efetiva constatação do nexo de causalidade. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando ainda que realizada a triagem inicial no presente feito e verificado a regularidade de sua autuação em relação à procuração, dados e endereços das partes, documentos anexados e da liquidação dos pedidos; e considerando o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, facultando a remessa de processos para a realização de audiências iniciais pela Central a partir do dia 1º de março de 2024, e que esta Unidade aderiu ao procedimento de remessa de processos à Central para realização de Audiências inicias, determina-se o encaminhamento do presente feito ao "Posto Avançado Central de Audiências". /RLMA RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ASSIS DE SANTANA FILHO

  2. Intimação

    TRT6 · 14ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000835-89.2026.5.06.0161 RECLAMANTE: GILSON ASSIS DE SANTANA FILHO RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c8b2e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Examino. A tutela de urgência é disciplinada nos arts. 300 a 310 do CPC. Tais dispositivos elencam os requisitos para concessão da medida, dentre os quais, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Na hipótese em debate, ao reverso do que assevera a parte Autora, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela. Isto porque, para se reconhecer o pleito, faz-se necessária uma análise aprofundada dos fatos e fundamentos, bem como a manifestação da parte ré, em respeito ao contraditório. Tratando-se de pretensão que envolve alegação de cunho ocupacional/acidentário, a aferição da probabilidade do direito depende, inexoravelmente, da realização de perícia médica para a verificação do nexo de causalidade (ou concausalidade) entre a patologia noticiada e o labor prestado. Essa dependência da colheita de subsídios probantes de natureza técnica no plano fático ilide, neste momento processual liminar, os pressupostos da evidente probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Ademais, a concessão da tutela de urgência só se faz possível sem o risco da irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), ante a precariedade da decisão que a defere. Nos moldes em que se apresenta o feito, instruído apenas com a documentação unilateral da exordial, não há sequer condições de garantir-se o sucesso da pretensão deduzida e, pois, a possibilidade de contemplar-se a parte requerente com a concessão da antecipação da tutela. Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, condicionando eventual reanálise do pleito à realização de perícia médica para efetiva constatação do nexo de causalidade. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando ainda que realizada a triagem inicial no presente feito e verificado a regularidade de sua autuação em relação à procuração, dados e endereços das partes, documentos anexados e da liquidação dos pedidos; e considerando o ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT Nº 03/2024, que instituiu a Central de Audiências Iniciais do Recife, facultando a remessa de processos para a realização de audiências iniciais pela Central a partir do dia 1º de março de 2024, e que esta Unidade aderiu ao procedimento de remessa de processos à Central para realização de Audiências inicias, determina-se o encaminhamento do presente feito ao "Posto Avançado Central de Audiências". /RLMA RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER

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