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TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0000835-83.2015.8.15.2001 Exequente: GEISA SILVA DE SOUZA Executado(a): REU: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo decorrente de ação indenizatória transitada em julgado (IDs 47510009, 54592204, 129037683, 129037694 e 129039783). Intimada para requerer o cumprimento de sentença, a exequente informou a tramitação de execução em apartado sob o nº 0849658-74.2023.8.15.2001, pedindo a expedição de alvarás dos valores bloqueados e a remessa deste feito. O executado requereu que qualquer análise sobre bloqueios, impenhorabilidade ou alvarás ocorra exclusivamente no processo de cumprimento de sentença em apartado, concordando com o arquivamento destes autos principais (ID 156410262). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. A matéria cinge-se à verificação de atos executivos nestes autos principais diante da existência de cumprimento de sentença em apartado sob o nº 0849658-74.2023.8.15.2001. Com o trânsito em julgado e o esgotamento da fase de conhecimento, a satisfação do crédito já tramita regularmente no feito autônomo nº 0849658-74.2023.8.15.2001, no qual foram efetivadas medidas executivas e apresentadas defesas (IDs 132024481, 136250631 e 156410262). A prática simultânea de atos de expropriação e de liberação de valores em ambos os processos gera duplicidade indevida e risco de decisões conflitantes, contrariando a celeridade e a cooperação processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). Assim, todas as questões relativas à penhora, impenhorabilidade e levantamento de valores devem ser deliberadas exclusivamente na execução em apartado, restando prejudicada a expedição de alvarás nestes autos principais e impondo-se a respectiva baixa definitiva. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de alvará formulados nestes autos principais, determinando que todos os pleitos de constrição, liberação de valores, apreciação de impenhorabilidade e expedição de alvarás judiciais sejam apreciados e deliberados exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849658-74.2023.8.15.2001; Certifique-se o cartório nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849658-74.2023.8.15.2001 a prolação desta decisão, trasladando para aquele feito cópia deste ato, da certidão de trânsito em julgado (ID 129039783) e da declaração de honorários contratuais (ID 136250633); Certifique-se a existência de valores bloqueados/constritos/depositados atrelados ao presente feito. Em caso positivo, oficie-se para fins de transferência de valores para conta judicial atrelada ao feito de n. 0849658-74.2023.8.15.2001, onde será processada a execução/cumprimento definitivo de sentença. Após as providências de praxe e preclusas as vias impugnativas, proceda a baixa definitiva e o arquivamento destes autos principais de conhecimento, com as anotações e comunicações de estilo no sistema processual eletrônico. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa Processo: 0000835-83.2015.8.15.2001 Exequente: GEISA SILVA DE SOUZA Executado(a): REU: INSTITUTO WALFREDO GUEDES PEREIRA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo decorrente de ação indenizatória transitada em julgado (IDs 47510009, 54592204, 129037683, 129037694 e 129039783). Intimada para requerer o cumprimento de sentença, a exequente informou a tramitação de execução em apartado sob o nº 0849658-74.2023.8.15.2001, pedindo a expedição de alvarás dos valores bloqueados e a remessa deste feito. O executado requereu que qualquer análise sobre bloqueios, impenhorabilidade ou alvarás ocorra exclusivamente no processo de cumprimento de sentença em apartado, concordando com o arquivamento destes autos principais (ID 156410262). Vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido. A matéria cinge-se à verificação de atos executivos nestes autos principais diante da existência de cumprimento de sentença em apartado sob o nº 0849658-74.2023.8.15.2001. Com o trânsito em julgado e o esgotamento da fase de conhecimento, a satisfação do crédito já tramita regularmente no feito autônomo nº 0849658-74.2023.8.15.2001, no qual foram efetivadas medidas executivas e apresentadas defesas (IDs 132024481, 136250631 e 156410262). A prática simultânea de atos de expropriação e de liberação de valores em ambos os processos gera duplicidade indevida e risco de decisões conflitantes, contrariando a celeridade e a cooperação processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). Assim, todas as questões relativas à penhora, impenhorabilidade e levantamento de valores devem ser deliberadas exclusivamente na execução em apartado, restando prejudicada a expedição de alvarás nestes autos principais e impondo-se a respectiva baixa definitiva. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de alvará formulados nestes autos principais, determinando que todos os pleitos de constrição, liberação de valores, apreciação de impenhorabilidade e expedição de alvarás judiciais sejam apreciados e deliberados exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849658-74.2023.8.15.2001; Certifique-se o cartório nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849658-74.2023.8.15.2001 a prolação desta decisão, trasladando para aquele feito cópia deste ato, da certidão de trânsito em julgado (ID 129039783) e da declaração de honorários contratuais (ID 136250633); Certifique-se a existência de valores bloqueados/constritos/depositados atrelados ao presente feito. Em caso positivo, oficie-se para fins de transferência de valores para conta judicial atrelada ao feito de n. 0849658-74.2023.8.15.2001, onde será processada a execução/cumprimento definitivo de sentença. Após as providências de praxe e preclusas as vias impugnativas, proceda a baixa definitiva e o arquivamento destes autos principais de conhecimento, com as anotações e comunicações de estilo no sistema processual eletrônico. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. DANIELA FALCÃO AZEVEDO Juíza de Direito
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