Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000835-75.2015.5.23.0008 RECLAMANTE: LOURIVAL MOURA RECLAMADO: ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) DESPACHO RELATÓRIO No âmbito da presente Ação movida por LOURIVAL MOURA em face de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, o Juízo proferiu o despacho de id.b10fabb em 17/11/2025, constatando a frustração da execução básica em razão dos resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais, e o Juízo consignou que o pedido de IDPJ contido na petição principal de id.d5c9b5a carecia de qualificação e indicação de endereços para citação dos sócios, assinalando o prazo de 15 dias para a regularização. Em 19/11/2025, a parte exequente peticionou qualificando as sócias atuais MARIELA CAMPOS DE CAMPOS OLIVEIRA MORETTI (CPF 651.629.511-53) e PALOMA CAMPOS DE OLIVEIRA FARES (CPF 954.344.451-04), bem como os sócios retirantes FERNANDO DE ASSUMPÇÃO CANÇADO (CPF 006.675.526-34) e LUIZ GARCIA (CPF 784.802.998-00). Em 24/11/2025, o Juízo proferiu despacho de id.57f86cb, instaurando o IDPJ e determinando o cadastramento dos sócios indicados no Sistema PJe na qualidade de terceiros interessados para viabilizar a intimação prévia pessoal deles. No mesmo ato, indeferiu o pedido de tutela provisória cautelar urgente, ante a inexistência de prova de má-fé capaz de afastar o contraditório prévio previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Posteriormente, em 28/11/2025, por meio do despacho de id.1ecbbcc, o Juízo advertiu o exequente de que requerimentos ordinatórios não devem ser formulados sob a roupagem de tutela de urgência, sob pena de caracterização de má-fé processual e abuso do direito (Art. 80, V e VI do CPC). Expedidos os competentes mandados de intimação pessoal, o Oficial de Justiça certificou em 21/01/2026 a intimação positiva e pessoal das sócias Paloma Campos de Oliveira Fares (id.8c04a25) e Mariela Campos de Campos Oliveira Moretti (id.3df09ee), efetuada no endereço comercial das mesmas na pessoa de seu genitor Edmundo Luis Campos Oliveira (CPF 064.779.331-87). Por outro lado, a tentativa de intimação do sócio Fernando de Assumpção Cançado em Cuiabá/MT restou infrutífera em 19/02/2026, ante a inexistência do número residencial indicado (id.e10982e). Em 05/03/2026, o Juízo exarou despacho de id.e02ad51, ordenando a pesquisa cadastral de endereços via sistema INFOJUD em nome dos sócios retirantes, estabelecendo que o decurso de prazo in albis acarretaria o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos sob pena de pronúncia da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Em 06/03/2026, a Secretaria juntou aos autos a pesquisa INFOJUD (id.2808007), indicando novos endereços para os sócios retirantes. Diante dos novos logradouros, a exequente peticionou em 16/03/2026 (id.b7ac864) e o Juízo deferiu a citação em 20/03/2026 através de despacho de id.47d6670, recomendando inclusive a utilização de citação por hora certa. Entretanto, em 26/03/2026, a diligência para citação de Fernando de Assumpção Cançado em Sinop/MT restou frustrada, certificando o Oficial de Justiça no id.1781140 que o local se tratava de uma pensão e o réu havia se mudado há mais de 5 anos. O Oficial relatou ainda que, em pesquisas em outro processo (autos 0000175-91.2015.5.23.0037 / 0000886-10.2016.5.23.0022), vizinhos e a proprietária do imóvel Rosa Maria Santana Dorileu confirmaram que Fernando faleceu há aproximadamente 2 anos. De igual modo, a citação pessoal do sócio Luiz Garcia restou negativa em 07/04/2026 (id.e5d4ea5). Em 13/04/2026, pelo despacho de id.7bb4e8e, o exequente foi intimado para tomar ciência das certidões negativas e se manifestar acerca do óbito noticiado. Em resposta, em 18/05/2026, o credor peticionou ratificando o IDPJ. Finalmente, em 17/06/2026, o Juízo proferiu decisão de id.b2c4d76 destacando o conflito jurisprudencial e a recente Reclamação Constitucional do STF nº 94865 (publicada em 25/05/2026, de relatoria do Ministro Toffoli), que define a competência absoluta do juízo falimentar/recuperacional para processar incidentes de desconsideração contra empresas em processo de reestruturação judicial. Diante da controvérsia e do trâmite da Recuperação Judicial da executada principal (autos nº 0015640-15.2015.8.11.0041 na 1ª Vara Cível de Cuiabá), o Juízo determinou a suspensão da instrução do IDPJ, intimando o autor para manifestar se deseja o sobrestamento do feito por 1 ano ou a desistência do incidente para prosseguimento regular da execução. Em 10/08/26 a 1º VT Sinop informou que determinado bem foi levado ao leilão, nos autos onde, em tese, flui execução regular que garantiria a execução deste processo. Por fim, registra-se que os Embargos de Terceiro (0000251-22.2026.5.23.0008 e 0000194-04.2026.5.23.0008 e 0000156-89.2026.5.23.0008) distribuídos por dependência a esta Ação estão arquivados definitivamente. Endereços onde os sócios foram encontrados: As sócias Paloma Campos de Oliveira Fares e Mariela Campos de Campos Oliveira Moretti foram localizadas e intimadas pessoalmente na Rua Maria Dimpina Lobo Duarte, 276, Cuiabá/MT, na pessoa de seu genitor Edmundo Luis Campos Oliveira. Endereços onde os sócios não foram encontrados: Fernando de Assumpção Cançado não foi localizado na Rua Tancredo Neves, Jardim Itália, Cuiabá/MT, por inexistência do número 47 (id.e10982e), e tampouco na Av. das Embaúbas, 790, Centro, Sinop/MT, local que funcionava como pensão de onde havia se retirado há mais de 5 anos (id.1781140). Luiz Garcia não foi localizado no endereço da Rua Alberto de Oliveira, nº 05, Bairro Santa Cruz, Cuiabá/MT (id.e5d4ea5). Defesa dos sócios: sem defesa pelo(s) sócio(s) (as sócias intimadas pessoalmente Paloma e Mariela deixaram transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação de defesa nos autos, operando-se os efeitos de revelia, conforme id.c9a5672). DIRETRIZES Conforme o relatório acima, Luiz Garcia e Fernando de Assumpção Cançado não foram citados acerca do incidente, sendo que há informação de que Fernando é pessoa falecida. Além disso, o exequente afirma que o executado já não se encontra mais na condição de recuperação judicial, circunstância que deve ser levada ao conhecimento da empresa para que, querendo, exercite seu direito ao contraditório e ampla defesa. E mais. Verifico pelo Id d6ffbdd que o leilão agendado pela execução piloto ocorrerá em data muito próxima (03/09/26), razão pela qual decido pela suspensão deste processo para aguardar o resultado do certame. Deem-se ciência às partes. Ato contínuo, sobreste este processo por 15 dias para aguardar o resultado do leilão realizado nos autos da execução. CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL MOURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000835-75.2015.5.23.0008 RECLAMANTE: LOURIVAL MOURA RECLAMADO: ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) DESPACHO RELATÓRIO No âmbito da presente Ação movida por LOURIVAL MOURA em face de ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, o Juízo proferiu o despacho de id.b10fabb em 17/11/2025, constatando a frustração da execução básica em razão dos resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais, e o Juízo consignou que o pedido de IDPJ contido na petição principal de id.d5c9b5a carecia de qualificação e indicação de endereços para citação dos sócios, assinalando o prazo de 15 dias para a regularização. Em 19/11/2025, a parte exequente peticionou qualificando as sócias atuais MARIELA CAMPOS DE CAMPOS OLIVEIRA MORETTI (CPF 651.629.511-53) e PALOMA CAMPOS DE OLIVEIRA FARES (CPF 954.344.451-04), bem como os sócios retirantes FERNANDO DE ASSUMPÇÃO CANÇADO (CPF 006.675.526-34) e LUIZ GARCIA (CPF 784.802.998-00). Em 24/11/2025, o Juízo proferiu despacho de id.57f86cb, instaurando o IDPJ e determinando o cadastramento dos sócios indicados no Sistema PJe na qualidade de terceiros interessados para viabilizar a intimação prévia pessoal deles. No mesmo ato, indeferiu o pedido de tutela provisória cautelar urgente, ante a inexistência de prova de má-fé capaz de afastar o contraditório prévio previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Posteriormente, em 28/11/2025, por meio do despacho de id.1ecbbcc, o Juízo advertiu o exequente de que requerimentos ordinatórios não devem ser formulados sob a roupagem de tutela de urgência, sob pena de caracterização de má-fé processual e abuso do direito (Art. 80, V e VI do CPC). Expedidos os competentes mandados de intimação pessoal, o Oficial de Justiça certificou em 21/01/2026 a intimação positiva e pessoal das sócias Paloma Campos de Oliveira Fares (id.8c04a25) e Mariela Campos de Campos Oliveira Moretti (id.3df09ee), efetuada no endereço comercial das mesmas na pessoa de seu genitor Edmundo Luis Campos Oliveira (CPF 064.779.331-87). Por outro lado, a tentativa de intimação do sócio Fernando de Assumpção Cançado em Cuiabá/MT restou infrutífera em 19/02/2026, ante a inexistência do número residencial indicado (id.e10982e). Em 05/03/2026, o Juízo exarou despacho de id.e02ad51, ordenando a pesquisa cadastral de endereços via sistema INFOJUD em nome dos sócios retirantes, estabelecendo que o decurso de prazo in albis acarretaria o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos sob pena de pronúncia da prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT). Em 06/03/2026, a Secretaria juntou aos autos a pesquisa INFOJUD (id.2808007), indicando novos endereços para os sócios retirantes. Diante dos novos logradouros, a exequente peticionou em 16/03/2026 (id.b7ac864) e o Juízo deferiu a citação em 20/03/2026 através de despacho de id.47d6670, recomendando inclusive a utilização de citação por hora certa. Entretanto, em 26/03/2026, a diligência para citação de Fernando de Assumpção Cançado em Sinop/MT restou frustrada, certificando o Oficial de Justiça no id.1781140 que o local se tratava de uma pensão e o réu havia se mudado há mais de 5 anos. O Oficial relatou ainda que, em pesquisas em outro processo (autos 0000175-91.2015.5.23.0037 / 0000886-10.2016.5.23.0022), vizinhos e a proprietária do imóvel Rosa Maria Santana Dorileu confirmaram que Fernando faleceu há aproximadamente 2 anos. De igual modo, a citação pessoal do sócio Luiz Garcia restou negativa em 07/04/2026 (id.e5d4ea5). Em 13/04/2026, pelo despacho de id.7bb4e8e, o exequente foi intimado para tomar ciência das certidões negativas e se manifestar acerca do óbito noticiado. Em resposta, em 18/05/2026, o credor peticionou ratificando o IDPJ. Finalmente, em 17/06/2026, o Juízo proferiu decisão de id.b2c4d76 destacando o conflito jurisprudencial e a recente Reclamação Constitucional do STF nº 94865 (publicada em 25/05/2026, de relatoria do Ministro Toffoli), que define a competência absoluta do juízo falimentar/recuperacional para processar incidentes de desconsideração contra empresas em processo de reestruturação judicial. Diante da controvérsia e do trâmite da Recuperação Judicial da executada principal (autos nº 0015640-15.2015.8.11.0041 na 1ª Vara Cível de Cuiabá), o Juízo determinou a suspensão da instrução do IDPJ, intimando o autor para manifestar se deseja o sobrestamento do feito por 1 ano ou a desistência do incidente para prosseguimento regular da execução. Em 10/08/26 a 1º VT Sinop informou que determinado bem foi levado ao leilão, nos autos onde, em tese, flui execução regular que garantiria a execução deste processo. Por fim, registra-se que os Embargos de Terceiro (0000251-22.2026.5.23.0008 e 0000194-04.2026.5.23.0008 e 0000156-89.2026.5.23.0008) distribuídos por dependência a esta Ação estão arquivados definitivamente. Endereços onde os sócios foram encontrados: As sócias Paloma Campos de Oliveira Fares e Mariela Campos de Campos Oliveira Moretti foram localizadas e intimadas pessoalmente na Rua Maria Dimpina Lobo Duarte, 276, Cuiabá/MT, na pessoa de seu genitor Edmundo Luis Campos Oliveira. Endereços onde os sócios não foram encontrados: Fernando de Assumpção Cançado não foi localizado na Rua Tancredo Neves, Jardim Itália, Cuiabá/MT, por inexistência do número 47 (id.e10982e), e tampouco na Av. das Embaúbas, 790, Centro, Sinop/MT, local que funcionava como pensão de onde havia se retirado há mais de 5 anos (id.1781140). Luiz Garcia não foi localizado no endereço da Rua Alberto de Oliveira, nº 05, Bairro Santa Cruz, Cuiabá/MT (id.e5d4ea5). Defesa dos sócios: sem defesa pelo(s) sócio(s) (as sócias intimadas pessoalmente Paloma e Mariela deixaram transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação de defesa nos autos, operando-se os efeitos de revelia, conforme id.c9a5672). DIRETRIZES Conforme o relatório acima, Luiz Garcia e Fernando de Assumpção Cançado não foram citados acerca do incidente, sendo que há informação de que Fernando é pessoa falecida. Além disso, o exequente afirma que o executado já não se encontra mais na condição de recuperação judicial, circunstância que deve ser levada ao conhecimento da empresa para que, querendo, exercite seu direito ao contraditório e ampla defesa. E mais. Verifico pelo Id d6ffbdd que o leilão agendado pela execução piloto ocorrerá em data muito próxima (03/09/26), razão pela qual decido pela suspensão deste processo para aguardar o resultado do certame. Deem-se ciência às partes. Ato contínuo, sobreste este processo por 15 dias para aguardar o resultado do leilão realizado nos autos da execução. CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. MARIA HELENA COSENZO
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- ENGECENTER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA