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0000835-67.2020.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0000835-67.2020.8.08.0008 REQUERENTE: MINAS SUL DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, MG AUTOPECAS LTDA REQUERIDO: EDNEIA LOPES PEREIRA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora colacionou no ID 94329483 a cópia do mandado de citação devidamente cumprido pelo Juízo da Vara Única de Aimorés/MG. A certidão demonstra que a requerida, Sra. Edneia Lopes Pereira, foi citada pessoalmente em 19/02/2026. Todavia, quanto ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD formulado no ID 94329470, este Juízo mantém o entendimento de sua inadequação procedimental no presente momento. Tratando-se de Ação Monitória, o mandado de citação expedido tem a finalidade específica de que a ré pague a soma em dinheiro ou ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o decurso do prazo sem pagamento ou após a rejeição de eventuais embargos é que se constituirá, de pleno direito, o título executivo judicial, permitindo-se, então, a fase de cumprimento de sentença com atos de constrição patrimonial. Ademais, persiste a questão relativa à capacidade civil da ré. Embora citada, há certidão anterior do Oficial de Justiça informando que a requerida sofre de esquizofrenia e possui dificuldades de compreensão. O despacho de ID 66217302 determinou que fosse solicitado aos familiares um laudo médico que atestasse tal incapacidade. Isto posto, REJEITO o pedido de penhora online (SISBAJUD) de ID 94329470, por ser medida prematura ao rito monitório. DETERMINO que a Secretaria certifique se houve a apresentação de embargos monitórios ou o pagamento voluntário pela ré, considerando a citação ocorrida em 19/02/2026. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a entrega do laudo médico mencionado no ID 66217302 ou se possui outras informações sobre a interdição da requerida. Caso comprovada a incapacidade e decorrido o prazo sem defesa, venham os autos conclusos para a nomeação de curador especial. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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