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TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Cabo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000835-56.2026.5.06.0172 RECLAMANTE: TACILLA DA TRINDADE COSTA RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bf8998 proferido nos autos. GABMO DESPACHO Vistos. Inclua-se o processo na pauta de audiências (UNA/SUMARÍSSIMO) do dia 05/10/2026, às 9h25, no formato presencial. A audiência está sendo marcada no formato presencial porque, de acordo com a Resolução 345 do CNJ, não há qualquer vedação à realização da audiência presencial, ainda que os autos tramitem pelo juízo 100% digital. Ademais, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (PCA n° 0000077-85.2023.2.00.0500) já pacificou que cabe ao Magistrado, de acordo com a sua conveniência e as situações particulares, definir a modalidade da audiência. [...]Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.[...] A complexidade da causa exige uma avaliação mais precisa das provas e depoimentos, o que será melhor alcançado através da interação presencial entre as partes, testemunhas e este juízo. A realização da audiência de forma presencial propiciará maior agilidade na colheita das provas e na condução dos trabalhos. A qualidade da avaliação das provas será significativamente aumentada com a presença física das partes e testemunhas, permitindo uma melhor percepção de nuances e detalhes importantes para o deslinde da questão. A audiência presencial está em conformidade com a opção legislativa expressa no artigo 843 da CLT e com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, conforme julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000. Intime-se a parte autora. Citem-se as reclamadas. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TACILLA DA TRINDADE COSTA
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