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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000835-55.2025.8.26.0246/SP EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) EXECUTADO: L. C. BARBOSA DANIEL ADVOGADO(A): APARECIDO DONIZETE GONÇALES (OAB SP123503) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFIRO pesquisa de bens via RENAJUD, conforme requerido no ev. 40.1. No caso, verifica-se que o executado é empresário individual – código 213-5 (ev. 29.41), modalidade jurídica em que não há distinção entre o patrimônio da pessoa natural e aquele vinculado à atividade empresarial. Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto inexistente autonomia patrimonial entre pessoa física e jurídica, respondendo o titular ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da empresa. Todavia, quanto à pesquisa em relação ao CNPJ, verifica-se que já houve tentativa de constrição por meio do RENAJUD, conforme evento 23.35, realizada em março, não havendo, por ora, justificativa para renovação imediata da medida. Quanto a pesquisa INFOJUD Defiro a pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via Infojud. Junte-se a declaração aos autos como documento sigiloso (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora. Diante disso: a) INDEFIRO, por ora, a pesquisa RENAJUD em relação ao CNPJ, considerando a recente tentativa infrutífera (ev. 23.35); b) DEFIRO a pesquisa e eventual bloqueio via RENAJUD em relação ao CPF do executado. c) DEFIRO a pesquisa INFOJUD do CNJP. Custas recolhidas (ev. 41.1) Ao setor de pesquisa para cumprimento. Int. Ilha Solteira, 03 de setembro de 2026.
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