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0000835-52.2011.5.15.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLBC/rpp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ACERCA DAS IRREGULARIDADES PERPETRADAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 1. Trata-se de controvérsia acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública acerca das parcelas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, quando, não obstante o debate acerca do ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, resulta reconhecida nos autos a confissão do ente público quanto à matéria de fato. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 5. Assim, resulta incensurável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não cumpriu com sua obrigação de fiscalizar o adimplemento, pela empresa prestadora de serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato, sobretudo quando registrado no acórdão recorrido que o ente público, a despeito da ciência das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, não atuou eficazmente para coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Resultou demonstrada nos autos, assim, a culpa in vigilando da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias, decorrente da inobservância dos deveres previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. 6. No caso dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que, "[n]o caso em questão, a omissão do ente público ficou patente, como informa o documento da fl. 119, no qual o segundo recorrente confessa sua omissão" (p. 654 - destaques acrescidos). 7. Tal premissa fática, insuscetível de revisão em sede extraordinária, revela-se suficiente a justificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de impor ao ente público a obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, restando superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. 8. Juízo de retratação não exercido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 835-52.2011.5.15.0036, em que é Agravante(s) CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS e são Agravado(s)S BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA. e ROSEMEIRE MARIA DE LIMA. A Segunda Turma desta Corte superior, por meio do acórdão prolatado às pp. 844/847, não exercendo um primeiro Juízo de Retratação, manteve a decisão por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Segundo reclamado, determinando, ainda, a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior, a fim de que prosseguisse no exame de admissibilidade do seu Recurso Extraordinário. Por meio da decisão proferida às pp. 852/853, foi determinado o sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte a respeito da controvérsia relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiaria da administração pública - Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Posteriormente, considerando que o referido tema foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, mediante acórdão publicado em 15/4/2025 (trânsito em julgado em 29/4/2025), determinou o Exmo. Ministro Vice-Presidente deste Tribunal Superior o retorno dos autos a esta Segunda Turma para, em cumprimento do que dispõe o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, proceder, ou não, ao juízo de retratação. É o relatório. V O T O EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Cumpre registrar, inicialmente, que os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento já foram examinados no julgamento anterior. Conforme já relatado, retornam os presentes autos a esta Segunda Turma com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência desta Corte superior. Compulsando-se os autos, constata-se que a Segunda Turma manteve a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado reclamado, não exercendo, pois, o juízo de retração. Valeu-se, na oportunidade, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques do original): (...) Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público tomador de serviços por entender que estava caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. A decisão foi a seguinte: "Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que a ora recorrente incorreu na culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços, ocasionando a incidência do item V da Súmula nº 331 desta Corte, segundo o qual "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". (...) Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. (...)" Neste sentido, a decisão está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", sobretudo após o julgamento dos embargos de declaração, momento em que se esclareceu que é possível responsabilizar o ente público quando constatada a sua culpa in vigilando na fiscalização, bem como se observou não ter sido fixada tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. No caso, esta Turma ressaltou que a responsabilidade do ente público decorre da caracterização da sua culpa in vigilando na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF, deixo de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação que não se exerce. (...) Pugna o segundo reclamado pela reforma do julgado. Alega, em síntese, que a mera inadimplência dos encargos trabalhistas pela empresa interposta não tem o condão de transferir à administração pública a responsabilidade por seu pagamento. Acrescenta que é da parte autora o ônus de alegar e provar que a Administração não fiscalizou corretamente a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Esgrime com afronta a dispositivos constitucionais e legais, notadamente aos artigos 5º, II, da Constituição da República, e 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil. Indica contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do segundo reclamado, ora recorrente, a pagar, de forma subsidiária, os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos): Responsabilidade Subsidiária Combateu sua condenação subsidiária invocando o art. 71, § 1º da Lei 8666/93, violação dos artigos 37, § 6º, e 5º II da CF/88 e que não há fundamento legal para responsabilizá-lo pelos débitos trabalhistas. Aduziu ofensa à Súmula 331 do C. TST e ausência de culpa. Sem razão, contudo. A administração pública não pode ser responsabilizada pela simples inadimplência da empresa prestadora dos serviços, no cumprimento do contrato com esta mantido. Embora o processo licitatório não autorize imputar ao ente público, qualquer negligência na contratação da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), não afasta sua culpa "in vigilando", traduzida no dever de fiscalizar o integral cumprimento do contrato. Referida fiscalização inclui a observância da Lei em sentido amplo, dentre elas a trabalhista e previdenciária, conforme dispõem os artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8666/93: (...) Nos termos da lei transcrita, a administração pública detém o ônus de comprovar sua diligência na fiscalização da prestadora de serviços. Assim não agindo, a administração pública direta ou indireta atrai para si a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, não se beneficiando do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, como preceitua a súmula 331, V e VI, do C. TST. Nos casos de responsabilidade subsidiária de ente público, deve ser aplicada a teoria das cargas processuais dinâmicas, desenvolvida por Jorge W. Peyrano1, jurista argentino. Para ele, deve-se atribuir o ônus da prova à parte que, pelas circunstâncias fáticas, tiver melhores condições para demonstrar os acontecimentos do caso específico, independente de sua posição no processo. Transferir ao trabalhador o ônus de comprovar a culpa do ente público, no tocante a fiscalização da prestação de serviços, é sobrecarregá-lo de ônus quase invencível. Neste casos, mister que o ente público comprove a efetiva fiscalização, afinal, além do dever legal previsto no art. 67 da Lei de Licitações, tem melhores condições de produzir a prova. Referida fiscalização abrange todas as obrigações que circundam a prestação de serviços, especialmente, a trabalhista e previdenciária, bem como, os recolhimentos do FGTS. A condenação subsidiária da administração pública encontra fundamento legal nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, reparar o dano causado. Em face da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, deve o tomador de serviços responder civilmente pelos atos ilícitos perpetrados pela escolhida. Ademais, reza o art. 37, § 6º da Constituição Federal que: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (g.n.). Nesse sentido, o atual entendimento do C. TST conforme ementas a seguir transcritas: (...) No caso em questão, a omissão do ente público ficou patente, como informa o documento da fl. 119, no qual o segundo recorrente confessa sua omissão: (...) Pagamento de Verbas Rescisórias - A informação que nossa unidade de ensino possui sobre o assunto é que os funcionários da empresa citada não receberam as verbas rescisórias e nem tiveram baixa em suas carteiras de trabalho. Pagamento de salários recolhimentos de INSS e FGTS - A empresa realizava os pagamentos e os recolhimentos com atraso e os documentos que comprovam os fatos foram encaminhados a Divisão de Contratos do Centro Paula Souza. Mesmo ciente dos desrespeitos perpetrados pela primeira ré, o recorrente não tomou nenhuma providência. Correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu ser do recorrente o dever de fiscalizar diretamente, não apenas a realização dos serviços terceirizados, mas também a situação dos trabalhadores contratados para tal mister e os encargos trabalhistas e sociais decorrentes (fl. 248). Destarte, diante da comprovada omissão do ente público na fiscalização da prestação de serviços, entendo caracterizada a culpa in vigilando do segundo reclamado, o que atrai a incidência do item V da Súmula 331 do C.TST ao caso. Mantenho a r. sentença no tocante. Ao exame. Delimitada a matéria controvertida, incumbe examiná-la à luz dos entendimentos sufragados pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários de n.ºs 760.931 e 1.298.647, em sede de repercussão geral, transitadas em julgado, respectivamente, em 1º/10/2019 e 29/4/2025. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025, acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Resulta incensurável, daí, a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, constatou que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações legais que competiam à contratada, sobretudo quando registrado no acórdão recorrido que o ente público, a despeito da ciência das irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, não atuou eficazmente para coibir o descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada. Nesse sentido, registrou o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, que (destaques acrescidos): No caso em questão, a omissão do ente público ficou patente, como informa o documento da fl. 119, no qual o segundo recorrente confessa sua omissão: (...) Pagamento de Verbas Rescisórias - A informação que nossa unidade de ensino possui sobre o assunto é que os funcionários da empresa citada não receberam as verbas rescisórias e nem tiveram baixa em suas carteiras de trabalho. Pagamento de salários recolhimentos de INSS e FGTS - A empresa realizava os pagamentos e os recolhimentos com atraso e os documentos que comprovam os fatos foram encaminhados a Divisão de Contratos do Centro Paula Souza. Mesmo ciente dos desrespeitos perpetrados pela primeira ré, o recorrente não tomou nenhuma providência. Resulta demonstrada nos autos, assim, a culpa in vigilando da Administração Pública quanto às medidas fiscalizatórias, decorrente da inobservância dos deveres previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Correta, no caso, a manutenção da decisão que impôs ao ente público da obrigação de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, restando superada qualquer controvérsia atinente à distribuição do ônus da prova. Em virtude dos fundamentos já declinados, e tendo em vista que a decisão proferida revela consonância com a tese vinculante constante do Tema 1.118 do STF, deixa-se de exercer o juízo de retratação, nos termos do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se o acórdão prolatado anteriormente por esta Segunda Turma. Ato contínuo, determina-se a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte superior para o regular prosseguimento do feito. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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