Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000835-51.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ALINE BARBOZA DE ANDRADE COSTA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ee5e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 0dacfc4, publicada em 30/07/2026. I — Embargos da parte reclamante (ID 6d7d56b), protocolados em 05/08/2026, nos quais sustenta, em síntese: (a) erro de premissa fática no julgamento do pedido de reconhecimento de vínculo, porquanto a petição inicial (ID 2868fef) não afirmaria a participação em reuniões diárias com superiores da 1ª ré, nem atribuiria a esta os sistemas utilizados e o pagamento do salário; (b) omissão quanto à incidência do Tema 177 dos recursos repetitivos do TST, expressamente invocado na exordial; (c) omissão do dispositivo quanto à jornada arbitrada na fundamentação; (d) omissão quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 791-A, caput e §3º, da CLT e do Tema 242 do TST. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da inexistência de caráter protelatório. II — Embargos das partes reclamadas (ID 5fc289e), protocolados em 06/08/2026, nos quais aduzem: (a) omissão quanto à pertinência de aplicação da Súmula 340 do TST, combinada com a OJ 397 da SDI-1, ao cálculo das horas extras deferidas, dado o caráter misto da remuneração da autora; (b) omissão quanto à manifestação sobre as cláusulas 26ª, §6º, e 33ª, §6º, do Acordo Coletivo de Trabalho invocado no item 3.2.1.1 da contestação (ID 2284c02). III — Impugnações. As reclamadas manifestaram-se sobre os embargos da autora no ID 8bd8d5f, pugnando pela rejeição integral e, subsidiariamente, admitindo integração meramente formal do dispositivo quanto à jornada, sem efeitos infringentes; requereram multa por protelação. A reclamante impugnou os embargos das rés no ID 7ad65ed, sustentando preclusão e inovação quanto à Súmula 340 do TST, bem como suficiência da fundamentação quanto ao art. 62, I, da CLT; requereu, igualmente, multa por protelação. Ambos os recursos são tempestivos (art. 897-A da CLT), subscritos por procuradores regularmente constituídos e formalmente adequados. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, deles se conhece. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DA VIA ELEITA Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não constituindo sucedâneo recursal apto a provocar o reexame do mérito ou a substituição do critério jurídico adotado pelo julgador. Registre-se, desde logo, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024). É sob esse crivo que se examinam, individualmente, os vícios apontados. A — EMBARGOS DAS RECLAMADAS (ID 5fc289e) 2. OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 340 DO TST E À OJ 397 DA SDI-1. ACOLHIMENTO Assiste razão às embargantes. Rejeita-se, de início, a arguição de preclusão deduzida pela reclamante no ID 7ad65ed. A defesa (ID 2284c02) impugnou a jornada declinada e a própria existência de labor extraordinário, sendo incontroversa nos autos — e reconhecida na própria sentença, no Capítulo V — a percepção de comissões pela autora sob as rubricas "Metas" e "DSR Metas". A metodologia de apuração das horas extras deferidas constitui matéria de direito, decorrente do próprio comando condenatório, cuja definição integra o dever de completude da prestação jurisdicional, independentemente de provocação específica na fase postulatória. Ademais, a parte contrária teve efetiva oportunidade de manifestação sobre o ponto (ID 7ad65ed), restando observado o contraditório exigido pelo art. 897-A, §2º, da CLT. No mérito, a sentença embargada, ao fixar os parâmetros de cálculo das horas extras, determinou a observância da "base de cálculo nas parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST", sem, contudo, distinguir o tratamento devido à parcela fixa e à parcela variável da remuneração — o que constitui omissão apta a gerar controvérsia na fase de liquidação. Com efeito, a Súmula 340 do TST estabelece que o empregado remunerado à base de comissões faz jus ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho extraordinário, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. A OJ 397 da SDI-1 do TST, por sua vez, estende expressamente tal sistemática ao comissionista misto, esclarecendo que, quanto à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional, e, quanto à parte variável, somente o adicional de horas extras. Sendo incontroverso que a remuneração da autora era mista — composta de parcela fixa e de comissões —, impõe-se o suprimento da omissão para explicitar o critério de apuração, com o consequente efeito modificativo restrito aos parâmetros de cálculo do capítulo relativo à duração do trabalho. 3. OMISSÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS 26ª, §6º, E 33ª, §6º, DO ACORDO COLETIVO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO Igualmente assiste razão às embargantes quanto à existência da omissão, embora sem a repercussão pretendida. A tese foi expressamente deduzida no item 3.2.1.1 da contestação (ID 2284c02) e constitui fundamento normativo autônomo invocado para a manutenção do enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT. A sentença, ao afastar referida exceção, não se pronunciou sobre a aplicabilidade das cláusulas normativas, o que atrai a incidência do art. 489, §1º, IV, do CPC. Supre-se a omissão nos seguintes termos. As cláusulas invocadas dispõem, em sua literalidade, que "as reuniões virtuais ou presenciais, ainda que feitas no início e final de jornada, não caracterizam controle de jornada" (cláusula 26ª, §6º) e que a participação em tais reuniões "não será considerada como possibilidade de controle de jornada e nem afastará o enquadramento desses profissionais na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT" (cláusula 33ª, §6º). O alcance normativo dessas disposições restringe-se, portanto, à participação em reuniões. Ocorre que o afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT não se assentou exclusivamente nesse elemento. A sentença fundamentou-se em conjunto probatório mais amplo e autônomo, do qual se destacam: (a) o uso de celular corporativo com GPS ativo e acessível ao gestor, confessado pelo preposto; (b) o login individual no sistema Power BI; (c) o registro imediato das visitas no sistema "Força de Vendas", com captura automática de horários e possibilidade de extração, pelo supervisor, de relatórios com o tempo de permanência em cada cliente — confirmado por ambas as testemunhas; e (d) a cobrança de localização em tempo real por meio de grupos de WhatsApp. Ainda que se subtraiam integralmente as reuniões matinais e vespertinas do conjunto de indícios, remanescem mecanismos tecnológicos de monitoramento suficientes, por si sós, a evidenciar a possibilidade de controle da jornada, o que basta para afastar a exceção legal, nos termos da tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 73 e da jurisprudência iterativa daquela Corte já transcrita na sentença. Acresça-se que a negociação coletiva não possui aptidão para converter em incontrolável uma jornada que, no plano fático, era efetivamente controlada. A norma coletiva pode disciplinar a interpretação de determinado indício, mas não pode impor ficção jurídica que suprima direito indisponível assegurado no art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal quando o suporte fático da exceção legal — a real incompatibilidade com a fixação de horário — não se verifica. Supre-se, pois, a omissão, sem efeito modificativo, mantendo-se íntegro o Capítulo IV da sentença. B — EMBARGOS DA RECLAMANTE (ID 6d7d56b) 4. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO CAPÍTULO DO VÍNCULO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA RETIFICAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO Procede parcialmente a insurgência, apenas no plano da retificação material. De fato, a petição inicial (ID 2868fef) consigna que a autora "tinha acesso direto ao sistema da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, tanto para formalização das propostas quanto para envio para aprovação do sistema do Banco e liberações de contratos", de modo que a assertiva constante da sentença — no sentido de que a própria exordial indicaria a utilização de "sistemas fornecidos pela 1ª ré" — não encontra respaldo na peça de ingresso. Retifica-se, portanto, a premissa. Tal retificação, contudo, não possui aptidão para alterar a conclusão do julgamento, porquanto o indeferimento do vínculo com as 2ª a 5ª rés apoiou-se em fundamentos autônomos e suficientes, a saber: a) a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), cabendo à autora demonstrar a subordinação jurídica em face das demais rés, encargo do qual não se desincumbiu; b) a prova oral produzida, que revelou reportar-se a reclamante exclusivamente à supervisão hierárquica exercida por prepostos da 1ª ré, sem qualquer ordem de serviço ou ingerência direta das demais promovidas; c) o teor da Súmula 129 do TST e a tese firmada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral; d) a circunstância de que o mero acesso a sistemas, plataformas ou ferramentas pertencentes a outras empresas do mesmo grupo econômico não configura subordinação jurídica, tratando-se de decorrência natural da integração operacional entre sociedades que compartilham a mesma marca e o mesmo portfólio de produtos. A subordinação exige direção efetiva da prestação laboral, poder disciplinar e ingerência sobre a rotina de trabalho — elementos que a prova dos autos atribuiu, com exclusividade, à 1ª reclamada. Assim, ainda que se tome a premissa retificada — acesso a sistemas das 2ª a 5ª rés —, a conclusão permanece idêntica, o que afasta a pretensão de efeito modificativo. Quanto ao pedido de "esclarecimento de qual passagem da inicial teria fundamentado as afirmações sobre reuniões diárias e pagamento pela primeira reclamada", registra-se que os embargos de declaração não se prestam a formular questionamentos ao juízo, tampouco a provocar o reexame da valoração probatória, cuja revisão se opera pela via recursal própria. 5. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 177 DO TST. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO Assiste razão à embargante quanto à existência da omissão. O Tema 177 dos recursos repetitivos do TST foi expressamente invocado na petição inicial como fundamento do pedido de enquadramento como financiária. Cuidando-se de tese jurídica vinculante, impõe-se pronunciamento expresso, seja para aplicá-la, seja para demonstrar a distinção entre o caso concreto e o precedente, na forma do art. 489, §1º, VI, do CPC. Supre-se, pois, a omissão. A tese firmada no Tema 177 estabelece que "os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários". Sua incidência pressupõe, portanto, que a empregadora exerça, como atividade econômica, a administração de cartões de crédito. Não é essa a hipótese dos autos, pelas razões que seguem. Primeiro, o enquadramento sindical, à luz do art. 511, §2º, da CLT, define-se pela atividade econômica preponderante do empregador, e não pelo produto isoladamente comercializado pelo empregado. A empregadora da autora é a NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (1ª reclamada), cujo objeto social consiste na exploração e prestação de serviços de telecomunicações, prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, além da importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões. A atividade preponderante é, portanto, de natureza comercial e de prestação de serviços, e não de administração de cartões de crédito. Segundo, o reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT) gera responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas, mas não importa identidade de objetos sociais nem autoriza a transposição do enquadramento sindical de uma empresa aos empregados formalmente contratados por outra. Cada sociedade preserva sua personalidade jurídica e sua atividade econômica própria — razão pela qual, ainda que se cogitasse de atividade de administração de cartões no âmbito de outra integrante do conglomerado, não haveria extensão automática à categoria profissional da autora. Terceiro, e decisivamente, as atribuições efetivamente exercidas pela reclamante, tal como delineadas na prova dos autos, consistiam na prospecção de estabelecimentos comerciais e na oferta e venda de maquininhas de cartão, com mero pré-cadastro de clientes, sem ingerência sobre taxas, tarifas, análise ou concessão de crédito. Comercializar o instrumento de captura de transações não se confunde com administrar cartões de crédito — atividade que pressupõe gestão da emissão, do processamento, dos limites e das operações de crédito correspondentes. Conforme já assentado na sentença, com apoio em iterativa jurisprudência do TST, a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras — análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e ofertas de produtos — não configuram atividade bancária ou financiária. Reconhece-se, portanto, expressamente, a inaplicabilidade do Tema 177 do TST à hipótese dos autos, por ausência de correspondência entre o suporte fático do precedente e o caso concreto (distinguishing), mantendo-se incólume a conclusão do Capítulo III da sentença. Sem efeito modificativo. 6. OMISSÃO DO DISPOSITIVO QUANTO À JORNADA ARBITRADA. ACOLHIMENTO Procede a insurgência, no ponto, inclusive sem oposição das reclamadas (ID 8bd8d5f). A fundamentação da sentença fixou expressamente a jornada da reclamante em segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, totalizando 10h20min de labor diário. O dispositivo, contudo, limitou-se a deferir as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem reproduzir o parâmetro temporal arbitrado. Embora a fundamentação integre o título judicial e permita, mediante leitura sistemática, a compreensão do comando, a explicitação do parâmetro no dispositivo revela-se necessária à liquidez e à exequibilidade do julgado, prevenindo controvérsia na fase de apuração. Acolhem-se os embargos, no ponto, para integração estritamente formal, mediante reprodução exata da jornada já fixada, vedada qualquer ampliação de dias, horários, frequência do labor ou duração do intervalo. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA OMISSÃO ALEGADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL E ESCLARECIMENTO DA BASE DE CÁLCULO 7.1. Quanto ao critério de repartição proporcional, não há omissão. A sentença adotou metodologia expressa e integralmente explicitada: identificou os oito capítulos autônomos da demanda, apurou o êxito de cada litigante e definiu a proporção correspondente, com fundamento no art. 791-A, §3º, da CLT e no art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 769 consolidado. Há, portanto, pronunciamento jurisdicional completo sobre a matéria. A pretensão de substituição do critério por metodologia distinta — base econômica individualizada por pedido — traduz inconformismo com o acerto jurídico da solução adotada, matéria própria do recurso ordinário, não da via declaratória. Quanto ao Tema 242 do TST, registre-se, para fins de prequestionamento, que o critério adotado nesta sentença não colide com a tese ali firmada: a proporcionalidade foi calculada a partir de capítulos integralmente rejeitados, e não da parcela quantitativa não acolhida de pedidos julgados parcialmente procedentes. Assim, o deferimento do intervalo intrajornada em 20 minutos (em vez dos 30 postulados), do dano moral em R$ 5.000,00 (em vez dos R$ 75.136,40 pretendidos) e da diferença de ajuda de custo não gerou, nem gera, sucumbência da autora em favor das reclamadas. 7.2. Erro material corrigido de ofício (art. 494, I, do CPC). Compulsando a fundamentação do capítulo de honorários, verifica-se que a sentença relacionou o capítulo "indenização pela supressão de horas extras habituais (Súmula 291 do TST)" entre aqueles em que a parte reclamante teria sido vencedora. Ocorre que tal pretensão foi expressamente julgada IMPROCEDENTE, tanto na fundamentação do Capítulo VI quanto no item "e" do dispositivo. Trata-se de erro material objetivo e demonstrável, que contaminou a operação aritmética subsequente. A distribuição correta dos oito capítulos autônomos é a seguinte: Vencedora a parte reclamante em 4 capítulos: grupo econômico; duração do trabalho; km rodado/gastos com deslocamento; dano moral por assédio moral.Vencedoras as partes reclamadas em 4 capítulos: vínculo empregatício com a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas; enquadramento sindical (bancários ou financiários); comissões/integração/DSR; indenização pela supressão de horas extras habituais (Súmula 291 do TST). A proporcionalidade de êxito é, portanto, de 4/8 para cada litigante, e não de 5/8 e 3/8. Corrige-se o erro material de ofício, por se tratar de inexatidão aritmética insuscetível de preclusão. 7.3. Base de cálculo. Esclarece-se, ainda, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, compreendendo as parcelas deferidas e os respectivos reflexos, sobre o qual incide o percentual de 15% já arbitrado, repartido na proporção acima fixada. Substitui-se, no ponto, a expressão "valor da condenação principal" por "valor da condenação". Permanecem inalterados o percentual de 15%, a vedação à compensação entre as rubricas e a suspensão de exigibilidade em favor da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação original. 8. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE Corrige-se, de ofício, o erro material consistente na omissão do último sobrenome da autora no relatório e no dispositivo da sentença embargada, onde consta "ALINE BARBOZA DE ANDRADE", devendo constar "ALINE BARBOZA DE ANDRADE COSTA", conforme qualificação constante da petição inicial (ID 2868fef) e da autuação. 9. DO CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DOS PEDIDOS RECÍPROCOS DE MULTA Ambas as partes requereram, reciprocamente, a aplicação de multa por embargos protelatórios (IDs 7ad65ed e 8bd8d5f). Indeferem-se os pedidos. Os embargos de ambas as partes apontaram, cada qual, vícios reais e objetivos, ora acolhidos — omissão quanto à metodologia de cálculo das horas extras sobre a parcela variável e quanto às cláusulas normativas invocadas em defesa, no caso das reclamadas; erro de premissa fática, omissão quanto a tese vinculante expressamente invocada e omissão do dispositivo quanto à jornada arbitrada, no caso da reclamante. O acolhimento, ainda que parcial, é logicamente incompatível com o reconhecimento de intuito meramente procrastinatório, restando afastadas as hipóteses dos arts. 1.026, §2º, do CPC e 793-B, VII, c/c 793-C da CLT. 10. EFEITOS PROCESSUAIS O acolhimento parcial de ambos os recursos interrompe o prazo para a interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Desnecessária a republicação integral da sentença, bastando a intimação das partes desta decisão integrativa, que passa a compor o título judicial para todos os efeitos. Restam prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e verbetes jurisprudenciais invocados pelas partes, para os fins da Súmula 297 do TST. DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A., PAG PARTICIPAÇÕES LTDA., BANCO SEGURO S.A. e PAGSEG PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 5fc289e), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para: (a.1) sanando a omissão apontada, com efeito modificativo restrito aos parâmetros de cálculo, acrescer ao Capítulo IV da sentença embargada (ID 0dacfc4) que a apuração das horas extras deferidas observará a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST, de modo que, sobre a parcela fixa da remuneração, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de 50%, observado o divisor 220; e, sobre a parcela variável (comissões, aí compreendidas as rubricas "Metas" e "DSR Metas"), é devido somente o adicional de 50%, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas no respectivo mês, mantidos, no mais, os demais critérios já fixados, inclusive os reflexos deferidos; (a.2) sanando a omissão apontada, sem efeito modificativo, acrescer à fundamentação do Capítulo IV que as cláusulas 26ª, §6º, e 33ª, §6º, do Acordo Coletivo de Trabalho não afastam a conclusão adotada, porquanto restritas, em sua literalidade, à participação em reuniões, ao passo que o reconhecimento da possibilidade de controle da jornada assentou-se em mecanismos autônomos e independentes — GPS ativo em celular corporativo, login individual em sistema Power BI, registro automático de visitas com marcação de horário no sistema "Força de Vendas" e cobrança de localização em tempo real —, suficientes, por si sós, a afastar a exceção do art. 62, I, da CLT, nos termos do Tema 73 do Pleno do TST; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por ALINE BARBOZA DE ANDRADE COSTA (ID 6d7d56b), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: (b.1) sanando o erro de premissa fática apontado, sem efeito modificativo, determinar que, onde se lê, no Capítulo II da sentença embargada, "que utilizava sistemas fornecidos pela 1ª ré e que seu pagamento era efetuado pela 1ª ré", leia-se "sendo certo que a petição inicial atribui à autora o acesso a sistemas das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas", mantida integralmente a conclusão de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com as 2ª a 5ª rés, por subsistirem íntegros os fundamentos autônomos que a sustentam; (b.2) sanando a omissão apontada, sem efeito modificativo, acrescer à fundamentação do Capítulo III o pronunciamento expresso quanto à inaplicabilidade do Tema 177 dos recursos repetitivos do TST à hipótese dos autos, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, por não exercer a empregadora a atividade econômica de administração de cartões de crédito, por não se estender o enquadramento sindical entre empresas do mesmo grupo econômico e por consistirem as atribuições da autora em atividade de natureza comercial de prospecção e oferta de maquininhas de cartão; (b.3) sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença embargada para nele fazer constar que a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido observará a jornada reconhecida na fundamentação, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada, vedada qualquer ampliação dos dias trabalhados, horários de início e término, frequência do labor ou duração do intervalo; (b.4) NEGAR PROVIMENTO quanto à alegada omissão relativa ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistir vício na via eleita, tratando-se de inconformismo com o critério jurídico expressamente adotado, sanável apenas pela via recursal própria; c) CORRIGIR, DE OFÍCIO, os erros materiais verificados na sentença embargada (ID 0dacfc4), nos termos do art. 494, I, do CPC, para determinar que: (c.1) onde se lê, no capítulo de honorários advocatícios, que a parte reclamante "foi vencedora em cinco capítulos" e as reclamadas "em 3 capítulos", com proporcionalidade "de 5/8 para a parte reclamante e 3/8 para as partes reclamadas", leia-se que a parte reclamante foi vencedora em 4 (quatro) capítulos ("grupo econômico"; "duração do trabalho"; "km rodado. gastos com deslocamento"; e "dano moral. assédio moral por cobrança excessiva de metas") e as partes reclamadas foram vencedoras em 4 (quatro) capítulos ("vínculo empregatício com a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas"; "enquadramento sindical. categoria dos bancários ou financiários"; "comissões. integração. DSR"; e "indenização pela supressão de horas extras habituais (Súmula 291 do TST)"), com proporcionalidade de êxito de 4/8 para a parte reclamante e 4/8 para as partes reclamadas, pagando as reclamadas 4/8 do valor dos honorários à parte autora e esta 4/8 do valor dos honorários às reclamadas, mantida a vedação à compensação entre as rubricas; (c.2) onde se lê "15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença", leia-se "15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, compreendendo as parcelas deferidas e os respectivos reflexos"; (c.3) onde se lê, no relatório e no dispositivo, "ALINE BARBOZA DE ANDRADE", leia-se "ALINE BARBOZA DE ANDRADE COSTA"; d) INDEFERIR os pedidos recíprocos de aplicação de multa por embargos protelatórios formulados nos IDs 7ad65ed e 8bd8d5f, por ausência dos pressupostos dos arts. 1.026, §2º, do CPC e 793-B, VII, c/c 793-C da CLT; e) manter, no mais, integralmente inalterados os termos da sentença embargada (ID 0dacfc4), que passa a ser lida em conjunto com esta decisão integrativa. Prazo recursal interrompido, na forma do art. 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE BARBOZA DE ANDRADE COSTA
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000835-51.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ALINE BARBOZA DE ANDRADE COSTA RECLAMADO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4ee5e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 0dacfc4, publicada em 30/07/2026. I — Embargos da parte reclamante (ID 6d7d56b), protocolados em 05/08/2026, nos quais sustenta, em síntese: (a) erro de premissa fática no julgamento do pedido de reconhecimento de vínculo, porquanto a petição inicial (ID 2868fef) não afirmaria a participação em reuniões diárias com superiores da 1ª ré, nem atribuiria a esta os sistemas utilizados e o pagamento do salário; (b) omissão quanto à incidência do Tema 177 dos recursos repetitivos do TST, expressamente invocado na exordial; (c) omissão do dispositivo quanto à jornada arbitrada na fundamentação; (d) omissão quanto à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 791-A, caput e §3º, da CLT e do Tema 242 do TST. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da inexistência de caráter protelatório. II — Embargos das partes reclamadas (ID 5fc289e), protocolados em 06/08/2026, nos quais aduzem: (a) omissão quanto à pertinência de aplicação da Súmula 340 do TST, combinada com a OJ 397 da SDI-1, ao cálculo das horas extras deferidas, dado o caráter misto da remuneração da autora; (b) omissão quanto à manifestação sobre as cláusulas 26ª, §6º, e 33ª, §6º, do Acordo Coletivo de Trabalho invocado no item 3.2.1.1 da contestação (ID 2284c02). III — Impugnações. As reclamadas manifestaram-se sobre os embargos da autora no ID 8bd8d5f, pugnando pela rejeição integral e, subsidiariamente, admitindo integração meramente formal do dispositivo quanto à jornada, sem efeitos infringentes; requereram multa por protelação. A reclamante impugnou os embargos das rés no ID 7ad65ed, sustentando preclusão e inovação quanto à Súmula 340 do TST, bem como suficiência da fundamentação quanto ao art. 62, I, da CLT; requereu, igualmente, multa por protelação. Ambos os recursos são tempestivos (art. 897-A da CLT), subscritos por procuradores regularmente constituídos e formalmente adequados. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, deles se conhece. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO 1. DELIMITAÇÃO DA VIA ELEITA Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), não constituindo sucedâneo recursal apto a provocar o reexame do mérito ou a substituição do critério jurídico adotado pelo julgador. Registre-se, desde logo, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, AgInt no REsp n. 2.089.676/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2024). É sob esse crivo que se examinam, individualmente, os vícios apontados. A — EMBARGOS DAS RECLAMADAS (ID 5fc289e) 2. OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 340 DO TST E À OJ 397 DA SDI-1. ACOLHIMENTO Assiste razão às embargantes. Rejeita-se, de início, a arguição de preclusão deduzida pela reclamante no ID 7ad65ed. A defesa (ID 2284c02) impugnou a jornada declinada e a própria existência de labor extraordinário, sendo incontroversa nos autos — e reconhecida na própria sentença, no Capítulo V — a percepção de comissões pela autora sob as rubricas "Metas" e "DSR Metas". A metodologia de apuração das horas extras deferidas constitui matéria de direito, decorrente do próprio comando condenatório, cuja definição integra o dever de completude da prestação jurisdicional, independentemente de provocação específica na fase postulatória. Ademais, a parte contrária teve efetiva oportunidade de manifestação sobre o ponto (ID 7ad65ed), restando observado o contraditório exigido pelo art. 897-A, §2º, da CLT. No mérito, a sentença embargada, ao fixar os parâmetros de cálculo das horas extras, determinou a observância da "base de cálculo nas parcelas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST", sem, contudo, distinguir o tratamento devido à parcela fixa e à parcela variável da remuneração — o que constitui omissão apta a gerar controvérsia na fase de liquidação. Com efeito, a Súmula 340 do TST estabelece que o empregado remunerado à base de comissões faz jus ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho extraordinário, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. A OJ 397 da SDI-1 do TST, por sua vez, estende expressamente tal sistemática ao comissionista misto, esclarecendo que, quanto à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional, e, quanto à parte variável, somente o adicional de horas extras. Sendo incontroverso que a remuneração da autora era mista — composta de parcela fixa e de comissões —, impõe-se o suprimento da omissão para explicitar o critério de apuração, com o consequente efeito modificativo restrito aos parâmetros de cálculo do capítulo relativo à duração do trabalho. 3. OMISSÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS 26ª, §6º, E 33ª, §6º, DO ACORDO COLETIVO. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO Igualmente assiste razão às embargantes quanto à existência da omissão, embora sem a repercussão pretendida. A tese foi expressamente deduzida no item 3.2.1.1 da contestação (ID 2284c02) e constitui fundamento normativo autônomo invocado para a manutenção do enquadramento da autora na exceção do art. 62, I, da CLT. A sentença, ao afastar referida exceção, não se pronunciou sobre a aplicabilidade das cláusulas normativas, o que atrai a incidência do art. 489, §1º, IV, do CPC. Supre-se a omissão nos seguintes termos. As cláusulas invocadas dispõem, em sua literalidade, que "as reuniões virtuais ou presenciais, ainda que feitas no início e final de jornada, não caracterizam controle de jornada" (cláusula 26ª, §6º) e que a participação em tais reuniões "não será considerada como possibilidade de controle de jornada e nem afastará o enquadramento desses profissionais na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT" (cláusula 33ª, §6º). O alcance normativo dessas disposições restringe-se, portanto, à participação em reuniões. Ocorre que o afastamento da exceção do art. 62, I, da CLT não se assentou exclusivamente nesse elemento. A sentença fundamentou-se em conjunto probatório mais amplo e autônomo, do qual se destacam: (a) o uso de celular corporativo com GPS ativo e acessível ao gestor, confessado pelo preposto; (b) o login individual no sistema Power BI; (c) o registro imediato das visitas no sistema "Força de Vendas", com captura automática de horários e possibilidade de extração, pelo supervisor, de relatórios com o tempo de permanência em cada cliente — confirmado por ambas as testemunhas; e (d) a cobrança de localização em tempo real por meio de grupos de WhatsApp. Ainda que se subtraiam integralmente as reuniões matinais e vespertinas do conjunto de indícios, remanescem mecanismos tecnológicos de monitoramento suficientes, por si sós, a evidenciar a possibilidade de controle da jornada, o que basta para afastar a exceção legal, nos termos da tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Tema 73 e da jurisprudência iterativa daquela Corte já transcrita na sentença. Acresça-se que a negociação coletiva não possui aptidão para converter em incontrolável uma jornada que, no plano fático, era efetivamente controlada. A norma coletiva pode disciplinar a interpretação de determinado indício, mas não pode impor ficção jurídica que suprima direito indisponível assegurado no art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal quando o suporte fático da exceção legal — a real incompatibilidade com a fixação de horário — não se verifica. Supre-se, pois, a omissão, sem efeito modificativo, mantendo-se íntegro o Capítulo IV da sentença. B — EMBARGOS DA RECLAMANTE (ID 6d7d56b) 4. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO CAPÍTULO DO VÍNCULO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA RETIFICAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO Procede parcialmente a insurgência, apenas no plano da retificação material. De fato, a petição inicial (ID 2868fef) consigna que a autora "tinha acesso direto ao sistema da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, tanto para formalização das propostas quanto para envio para aprovação do sistema do Banco e liberações de contratos", de modo que a assertiva constante da sentença — no sentido de que a própria exordial indicaria a utilização de "sistemas fornecidos pela 1ª ré" — não encontra respaldo na peça de ingresso. Retifica-se, portanto, a premissa. Tal retificação, contudo, não possui aptidão para alterar a conclusão do julgamento, porquanto o indeferimento do vínculo com as 2ª a 5ª rés apoiou-se em fundamentos autônomos e suficientes, a saber: a) a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT), cabendo à autora demonstrar a subordinação jurídica em face das demais rés, encargo do qual não se desincumbiu; b) a prova oral produzida, que revelou reportar-se a reclamante exclusivamente à supervisão hierárquica exercida por prepostos da 1ª ré, sem qualquer ordem de serviço ou ingerência direta das demais promovidas; c) o teor da Súmula 129 do TST e a tese firmada pelo STF no Tema 725 de Repercussão Geral; d) a circunstância de que o mero acesso a sistemas, plataformas ou ferramentas pertencentes a outras empresas do mesmo grupo econômico não configura subordinação jurídica, tratando-se de decorrência natural da integração operacional entre sociedades que compartilham a mesma marca e o mesmo portfólio de produtos. A subordinação exige direção efetiva da prestação laboral, poder disciplinar e ingerência sobre a rotina de trabalho — elementos que a prova dos autos atribuiu, com exclusividade, à 1ª reclamada. Assim, ainda que se tome a premissa retificada — acesso a sistemas das 2ª a 5ª rés —, a conclusão permanece idêntica, o que afasta a pretensão de efeito modificativo. Quanto ao pedido de "esclarecimento de qual passagem da inicial teria fundamentado as afirmações sobre reuniões diárias e pagamento pela primeira reclamada", registra-se que os embargos de declaração não se prestam a formular questionamentos ao juízo, tampouco a provocar o reexame da valoração probatória, cuja revisão se opera pela via recursal própria. 5. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 177 DO TST. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO Assiste razão à embargante quanto à existência da omissão. O Tema 177 dos recursos repetitivos do TST foi expressamente invocado na petição inicial como fundamento do pedido de enquadramento como financiária. Cuidando-se de tese jurídica vinculante, impõe-se pronunciamento expresso, seja para aplicá-la, seja para demonstrar a distinção entre o caso concreto e o precedente, na forma do art. 489, §1º, VI, do CPC. Supre-se, pois, a omissão. A tese firmada no Tema 177 estabelece que "os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários". Sua incidência pressupõe, portanto, que a empregadora exerça, como atividade econômica, a administração de cartões de crédito. Não é essa a hipótese dos autos, pelas razões que seguem. Primeiro, o enquadramento sindical, à luz do art. 511, §2º, da CLT, define-se pela atividade econômica preponderante do empregador, e não pelo produto isoladamente comercializado pelo empregado. A empregadora da autora é a NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (1ª reclamada), cujo objeto social consiste na exploração e prestação de serviços de telecomunicações, prestação de serviços de assistência técnica, administrativa, organizacional, de vendas e de consultoria, além da importação e comercialização de equipamentos de leitura de cartões. A atividade preponderante é, portanto, de natureza comercial e de prestação de serviços, e não de administração de cartões de crédito. Segundo, o reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, §2º, da CLT) gera responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas, mas não importa identidade de objetos sociais nem autoriza a transposição do enquadramento sindical de uma empresa aos empregados formalmente contratados por outra. Cada sociedade preserva sua personalidade jurídica e sua atividade econômica própria — razão pela qual, ainda que se cogitasse de atividade de administração de cartões no âmbito de outra integrante do conglomerado, não haveria extensão automática à categoria profissional da autora. Terceiro, e decisivamente, as atribuições efetivamente exercidas pela reclamante, tal como delineadas na prova dos autos, consistiam na prospecção de estabelecimentos comerciais e na oferta e venda de maquininhas de cartão, com mero pré-cadastro de clientes, sem ingerência sobre taxas, tarifas, análise ou concessão de crédito. Comercializar o instrumento de captura de transações não se confunde com administrar cartões de crédito — atividade que pressupõe gestão da emissão, do processamento, dos limites e das operações de crédito correspondentes. Conforme já assentado na sentença, com apoio em iterativa jurisprudência do TST, a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras — análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e ofertas de produtos — não configuram atividade bancária ou financiária. Reconhece-se, portanto, expressamente, a inaplicabilidade do Tema 177 do TST à hipótese dos autos, por ausência de correspondência entre o suporte fático do precedente e o caso concreto (distinguishing), mantendo-se incólume a conclusão do Capítulo III da sentença. Sem efeito modificativo. 6. OMISSÃO DO DISPOSITIVO QUANTO À JORNADA ARBITRADA. ACOLHIMENTO Procede a insurgência, no ponto, inclusive sem oposição das reclamadas (ID 8bd8d5f). A fundamentação da sentença fixou expressamente a jornada da reclamante em segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, totalizando 10h20min de labor diário. O dispositivo, contudo, limitou-se a deferir as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, sem reproduzir o parâmetro temporal arbitrado. Embora a fundamentação integre o título judicial e permita, mediante leitura sistemática, a compreensão do comando, a explicitação do parâmetro no dispositivo revela-se necessária à liquidez e à exequibilidade do julgado, prevenindo controvérsia na fase de apuração. Acolhem-se os embargos, no ponto, para integração estritamente formal, mediante reprodução exata da jornada já fixada, vedada qualquer ampliação de dias, horários, frequência do labor ou duração do intervalo. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO DA OMISSÃO ALEGADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL E ESCLARECIMENTO DA BASE DE CÁLCULO 7.1. Quanto ao critério de repartição proporcional, não há omissão. A sentença adotou metodologia expressa e integralmente explicitada: identificou os oito capítulos autônomos da demanda, apurou o êxito de cada litigante e definiu a proporção correspondente, com fundamento no art. 791-A, §3º, da CLT e no art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 769 consolidado. Há, portanto, pronunciamento jurisdicional completo sobre a matéria. A pretensão de substituição do critério por metodologia distinta — base econômica individualizada por pedido — traduz inconformismo com o acerto jurídico da solução adotada, matéria própria do recurso ordinário, não da via declaratória. Quanto ao Tema 242 do TST, registre-se, para fins de prequestionamento, que o critério adotado nesta sentença não colide com a tese ali firmada: a proporcionalidade foi calculada a partir de capítulos integralmente rejeitados, e não da parcela quantitativa não acolhida de pedidos julgados parcialmente procedentes. Assim, o deferimento do intervalo intrajornada em 20 minutos (em vez dos 30 postulados), do dano moral em R$ 5.000,00 (em vez dos R$ 75.136,40 pretendidos) e da diferença de ajuda de custo não gerou, nem gera, sucumbência da autora em favor das reclamadas. 7.2. Erro material corrigido de ofício (art. 494, I, do CPC). Compulsando a fundamentação do capítulo de honorários, verifica-se que a sentença relacionou o capítulo "indenização pela supressão de horas extras habituais (Súmula 291 do TST)" entre aqueles em que a parte reclamante teria sido vencedora. Ocorre que tal pretensão foi expressamente julgada IMPROCEDENTE, tanto na fundamentação do Capítulo VI quanto no item "e" do dispositivo. Trata-se de erro material objetivo e demonstrável, que contaminou a operação aritmética subsequente. A distribuição correta dos oito capítulos autônomos é a seguinte: Vencedora a parte reclamante em 4 capítulos: grupo econômico; duração do trabalho; km rodado/gastos com deslocamento; dano moral por assédio moral.Vencedoras as partes reclamadas em 4 capítulos: vínculo empregatício com a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas; enquadramento sindical (bancários ou financiários); comissões/integração/DSR; indenização pela supressão de horas extras habituais (Súmula 291 do TST). A proporcionalidade de êxito é, portanto, de 4/8 para cada litigante, e não de 5/8 e 3/8. Corrige-se o erro material de ofício, por se tratar de inexatidão aritmética insuscetível de preclusão. 7.3. Base de cálculo. Esclarece-se, ainda, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, compreendendo as parcelas deferidas e os respectivos reflexos, sobre o qual incide o percentual de 15% já arbitrado, repartido na proporção acima fixada. Substitui-se, no ponto, a expressão "valor da condenação principal" por "valor da condenação". Permanecem inalterados o percentual de 15%, a vedação à compensação entre as rubricas e a suspensão de exigibilidade em favor da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação original. 8. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE Corrige-se, de ofício, o erro material consistente na omissão do último sobrenome da autora no relatório e no dispositivo da sentença embargada, onde consta "ALINE BARBOZA DE ANDRADE", devendo constar "ALINE BARBOZA DE ANDRADE COSTA", conforme qualificação constante da petição inicial (ID 2868fef) e da autuação. 9. DO CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DOS PEDIDOS RECÍPROCOS DE MULTA Ambas as partes requereram, reciprocamente, a aplicação de multa por embargos protelatórios (IDs 7ad65ed e 8bd8d5f). Indeferem-se os pedidos. Os embargos de ambas as partes apontaram, cada qual, vícios reais e objetivos, ora acolhidos — omissão quanto à metodologia de cálculo das horas extras sobre a parcela variável e quanto às cláusulas normativas invocadas em defesa, no caso das reclamadas; erro de premissa fática, omissão quanto a tese vinculante expressamente invocada e omissão do dispositivo quanto à jornada arbitrada, no caso da reclamante. O acolhimento, ainda que parcial, é logicamente incompatível com o reconhecimento de intuito meramente procrastinatório, restando afastadas as hipóteses dos arts. 1.026, §2º, do CPC e 793-B, VII, c/c 793-C da CLT. 10. EFEITOS PROCESSUAIS O acolhimento parcial de ambos os recursos interrompe o prazo para a interposição de recurso ordinário, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Desnecessária a republicação integral da sentença, bastando a intimação das partes desta decisão integrativa, que passa a compor o título judicial para todos os efeitos. Restam prequestionados todos os dispositivos legais, constitucionais e verbetes jurisprudenciais invocados pelas partes, para os fins da Súmula 297 do TST. DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A., PAG PARTICIPAÇÕES LTDA., BANCO SEGURO S.A. e PAGSEG PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 5fc289e), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para: (a.1) sanando a omissão apontada, com efeito modificativo restrito aos parâmetros de cálculo, acrescer ao Capítulo IV da sentença embargada (ID 0dacfc4) que a apuração das horas extras deferidas observará a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 do TST, de modo que, sobre a parcela fixa da remuneração, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de 50%, observado o divisor 220; e, sobre a parcela variável (comissões, aí compreendidas as rubricas "Metas" e "DSR Metas"), é devido somente o adicional de 50%, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas no respectivo mês, mantidos, no mais, os demais critérios já fixados, inclusive os reflexos deferidos; (a.2) sanando a omissão apontada, sem efeito modificativo, acrescer à fundamentação do Capítulo IV que as cláusulas 26ª, §6º, e 33ª, §6º, do Acordo Coletivo de Trabalho não afastam a conclusão adotada, porquanto restritas, em sua literalidade, à participação em reuniões, ao passo que o reconhecimento da possibilidade de controle da jornada assentou-se em mecanismos autônomos e independentes — GPS ativo em celular corporativo, login individual em sistema Power BI, registro automático de visitas com marcação de horário no sistema "Força de Vendas" e cobrança de localização em tempo real —, suficientes, por si sós, a afastar a exceção do art. 62, I, da CLT, nos termos do Tema 73 do Pleno do TST; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por ALINE BARBOZA DE ANDRADE COSTA (ID 6d7d56b), por tempestivos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: (b.1) sanando o erro de premissa fática apontado, sem efeito modificativo, determinar que, onde se lê, no Capítulo II da sentença embargada, "que utilizava sistemas fornecidos pela 1ª ré e que seu pagamento era efetuado pela 1ª ré", leia-se "sendo certo que a petição inicial atribui à autora o acesso a sistemas das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas", mantida integralmente a conclusão de improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com as 2ª a 5ª rés, por subsistirem íntegros os fundamentos autônomos que a sustentam; (b.2) sanando a omissão apontada, sem efeito modificativo, acrescer à fundamentação do Capítulo III o pronunciamento expresso quanto à inaplicabilidade do Tema 177 dos recursos repetitivos do TST à hipótese dos autos, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, por não exercer a empregadora a atividade econômica de administração de cartões de crédito, por não se estender o enquadramento sindical entre empresas do mesmo grupo econômico e por consistirem as atribuições da autora em atividade de natureza comercial de prospecção e oferta de maquininhas de cartão; (b.3) sanando a omissão apontada, integrar o dispositivo da sentença embargada para nele fazer constar que a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada suprimido observará a jornada reconhecida na fundamentação, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com 40 (quarenta) minutos de intervalo intrajornada, vedada qualquer ampliação dos dias trabalhados, horários de início e término, frequência do labor ou duração do intervalo; (b.4) NEGAR PROVIMENTO quanto à alegada omissão relativa ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistir vício na via eleita, tratando-se de inconformismo com o critério jurídico expressamente adotado, sanável apenas pela via recursal própria; c) CORRIGIR, DE OFÍCIO, os erros materiais verificados na sentença embargada (ID 0dacfc4), nos termos do art. 494, I, do CPC, para determinar que: (c.1) onde se lê, no capítulo de honorários advocatícios, que a parte reclamante "foi vencedora em cinco capítulos" e as reclamadas "em 3 capítulos", com proporcionalidade "de 5/8 para a parte reclamante e 3/8 para as partes reclamadas", leia-se que a parte reclamante foi vencedora em 4 (quatro) capítulos ("grupo econômico"; "duração do trabalho"; "km rodado. gastos com deslocamento"; e "dano moral. assédio moral por cobrança excessiva de metas") e as partes reclamadas foram vencedoras em 4 (quatro) capítulos ("vínculo empregatício com a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas"; "enquadramento sindical. categoria dos bancários ou financiários"; "comissões. integração. DSR"; e "indenização pela supressão de horas extras habituais (Súmula 291 do TST)"), com proporcionalidade de êxito de 4/8 para a parte reclamante e 4/8 para as partes reclamadas, pagando as reclamadas 4/8 do valor dos honorários à parte autora e esta 4/8 do valor dos honorários às reclamadas, mantida a vedação à compensação entre as rubricas; (c.2) onde se lê "15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação principal apurado em liquidação de sentença", leia-se "15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, compreendendo as parcelas deferidas e os respectivos reflexos"; (c.3) onde se lê, no relatório e no dispositivo, "ALINE BARBOZA DE ANDRADE", leia-se "ALINE BARBOZA DE ANDRADE COSTA"; d) INDEFERIR os pedidos recíprocos de aplicação de multa por embargos protelatórios formulados nos IDs 7ad65ed e 8bd8d5f, por ausência dos pressupostos dos arts. 1.026, §2º, do CPC e 793-B, VII, c/c 793-C da CLT; e) manter, no mais, integralmente inalterados os termos da sentença embargada (ID 0dacfc4), que passa a ser lida em conjunto com esta decisão integrativa. Prazo recursal interrompido, na forma do art. 1.026 do CPC. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.