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TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000835-49.2025.5.18.0013 AUTOR: SELMA ALMEIDA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5daca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SELMA ALMEIDA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE, AGIR, decido: I — REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação; II — ACOLHER o requerimento para tornar sem efeito a multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) aplicada à testemunha José Roberval Rodrigues de Lucena na audiência de 23-04-2026, nos termos da fundamentação; III — JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento das patologias ortopédicas apresentadas pela reclamante como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, por ausência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da reclamada, nos termos da fundamentação; IV — JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da doença psíquica como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, afastada a conclusão pericial quanto à existência de concausa ocupacional, nos termos da fundamentação; V — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) indenização por dano moral decorrente das patologias ortopédicas; b) indenização por dano moral decorrente da doença psíquica; c) pensionamento por dano material; d) constituição de capital; e) pagamento do pensionamento em parcela única; f) custeio de tratamento médico, hospitalar e assistencial, inclusive plano de saúde, medicamentos, cirurgias, fisioterapia e transporte, nos termos da fundamentação; VI — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do termo de confissão de dívida relativo ao plano de saúde, suspensão dos respectivos descontos e restituição do valor de R$ 3.056,31 (três mil e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), nos termos da fundamentação; VII — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) rescisão indireta do contrato de trabalho; b) diferenças de FGTS postuladas em razão das competências indicadas como não recolhidas; c) reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional; d) indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e respectivos reflexos; e) aviso-prévio indenizado; f) férias e terço constitucional postulados em decorrência da pretendida ruptura; g) décimo terceiro salário postulado em decorrência da pretendida ruptura; h) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS; i) liberação do saldo do FGTS em razão da pretendida extinção contratual; j) anotação de data de saída na CTPS; k) entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ou pagamento da correspondente indenização substitutiva; l) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; m) multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação; VIII — REJEITAR o pedido sucessivo da reclamada de reconhecimento de pedido de demissão e DECLARAR que o contrato de trabalho permanece juridicamente vigente, sem que dessa declaração resulte condenação ao pagamento de salários ou outras parcelas relativas ao período posterior à cessação da prestação de serviços, por não integrarem o objeto da presente demanda, nos termos da fundamentação; IX — JULGAR PREJUDICADO o pedido de constituição de hipoteca judiciária, diante da inexistência de condenação pecuniária a ser garantida, nos termos da fundamentação; X — CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita e REJEITAR o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, nos termos da fundamentação; XI — CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Em razão da concessão da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo se não implementada a condição, vedada a compensação automática com créditos trabalhistas; XII — FIXAR os honorários periciais devidos ao perito Helder de Oliveira Andrada, responsável pela perícia ortopédica, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e ao perito Milton de Campos, responsável pela perícia psiquiátrica, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sucumbente a reclamante nos objetos das perícias e sendo beneficiária da justiça gratuita, os respectivos honorários serão suportados pela União, observados eventuais adiantamentos já realizados e a regulamentação vigente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; XIII — JULGAR IMPROCEDENTES, em consequência, os demais pedidos de natureza condenatória formulados pela reclamante. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 5.757,71 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 287.885,60 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), das quais fica dispensada do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registrem. Publiquem. Intimem as partes e peritos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos. #gsa CLEUZA GONCALVES LOPES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000835-49.2025.5.18.0013 AUTOR: SELMA ALMEIDA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df5daca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por SELMA ALMEIDA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE, AGIR, decido: I — REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação; II — ACOLHER o requerimento para tornar sem efeito a multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) aplicada à testemunha José Roberval Rodrigues de Lucena na audiência de 23-04-2026, nos termos da fundamentação; III — JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento das patologias ortopédicas apresentadas pela reclamante como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, por ausência de nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas em favor da reclamada, nos termos da fundamentação; IV — JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da doença psíquica como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, afastada a conclusão pericial quanto à existência de concausa ocupacional, nos termos da fundamentação; V — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) indenização por dano moral decorrente das patologias ortopédicas; b) indenização por dano moral decorrente da doença psíquica; c) pensionamento por dano material; d) constituição de capital; e) pagamento do pensionamento em parcela única; f) custeio de tratamento médico, hospitalar e assistencial, inclusive plano de saúde, medicamentos, cirurgias, fisioterapia e transporte, nos termos da fundamentação; VI — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade do termo de confissão de dívida relativo ao plano de saúde, suspensão dos respectivos descontos e restituição do valor de R$ 3.056,31 (três mil e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), nos termos da fundamentação; VII — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de: a) rescisão indireta do contrato de trabalho; b) diferenças de FGTS postuladas em razão das competências indicadas como não recolhidas; c) reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional; d) indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário e respectivos reflexos; e) aviso-prévio indenizado; f) férias e terço constitucional postulados em decorrência da pretendida ruptura; g) décimo terceiro salário postulado em decorrência da pretendida ruptura; h) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do FGTS; i) liberação do saldo do FGTS em razão da pretendida extinção contratual; j) anotação de data de saída na CTPS; k) entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego ou pagamento da correspondente indenização substitutiva; l) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; m) multa prevista no art. 467 da CLT, nos termos da fundamentação; VIII — REJEITAR o pedido sucessivo da reclamada de reconhecimento de pedido de demissão e DECLARAR que o contrato de trabalho permanece juridicamente vigente, sem que dessa declaração resulte condenação ao pagamento de salários ou outras parcelas relativas ao período posterior à cessação da prestação de serviços, por não integrarem o objeto da presente demanda, nos termos da fundamentação; IX — JULGAR PREJUDICADO o pedido de constituição de hipoteca judiciária, diante da inexistência de condenação pecuniária a ser garantida, nos termos da fundamentação; X — CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita e REJEITAR o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, nos termos da fundamentação; XI — CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Em razão da concessão da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo se não implementada a condição, vedada a compensação automática com créditos trabalhistas; XII — FIXAR os honorários periciais devidos ao perito Helder de Oliveira Andrada, responsável pela perícia ortopédica, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e ao perito Milton de Campos, responsável pela perícia psiquiátrica, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sucumbente a reclamante nos objetos das perícias e sendo beneficiária da justiça gratuita, os respectivos honorários serão suportados pela União, observados eventuais adiantamentos já realizados e a regulamentação vigente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; XIII — JULGAR IMPROCEDENTES, em consequência, os demais pedidos de natureza condenatória formulados pela reclamante. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 5.757,71 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 287.885,60 (duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), das quais fica dispensada do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registrem. Publiquem. Intimem as partes e peritos. 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