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0000835-49.2015.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0000835-49.2015.5.02.0432 RECLAMANTE: VALMISA OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: MOPP MULTSERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c9e39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MANUELA BIANCHINI FERREIRA e SILVANA FANTAUZZI BIANCHINI (ID #id:c6ee368), na qual alegam, em síntese: a nulidade de suas citações no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); a incompetência desta Justiça Especializada em razão da Recuperação Judicial da devedora principal; a necessidade de aplicação da "Teoria Maior" para a desconsideração da personalidade jurídica; e a quitação do débito pelo pagamento de R$ 149.815,15 no juízo universal. A exequente manifestou-se no ID #id:f29500c, sustentando que as citações foram tentadas nos endereços oficiais, que o comparecimento espontâneo supre eventuais vícios e que o pagamento realizado por terceira empresa não quitou integralmente a dívida, remanescendo saldo devedor. Quanto à nulidade de citação, o comparecimento espontâneo das executadas aos autos, apresentando defesa articulada por meio de exceção de pré-executividade, supre qualquer irregularidade formal nas notificações anteriores, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). O direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) está sendo exercido plenamente pelas peticionantes. No que tange à competência desta Especializada e à Recuperação Judicial, é pacífico o entendimento de que a execução redirecionada aos sócios não atrai a competência do Juízo Universal. A desconsideração da personalidade jurídica visa atingir o patrimônio particular dos sócios, que não se confunde com os bens da empresa em recuperação (art. 49 da Lei 11.101/05). Assim, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar atos constritivos contra os bens das pessoas físicas incluídas no polo passivo. Relativamente à responsabilidade das sócias, a Justiça do Trabalho adota a "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), bastando o inadimplemento da obrigação e a insuficiência de bens da devedora principal para autorizar o redirecionamento aos sócios, independentemente da comprovação de fraude ou desvio de finalidade. Por fim, no tocante ao excesso de execução, a própria exequente reconhece o pagamento de R$ 149.815,15, e informa e que a execução prossegue apenas pelo saldo remanescente. Eventual divergência de cálculos deve ser arguida em momento próprio, após a garantia da execução (art. 884 da CLT), não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para dilação probatória complexa. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MANUELA BIANCHINI FERREIRA e SILVANA FANTAUZZI BIANCHINI, e mantenho as executadas no polo passivo da presente demanda, as ordens de constrição e bloqueios já realizados. Por fim, deverá a parte exequente apresentar conta atualizada do saldo remanescente, deduzindo-se todos os valores já recebidos, no prazo de 8 dias. Cumpra-se e intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALMISA OLIVEIRA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0000835-49.2015.5.02.0432 RECLAMANTE: VALMISA OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: MOPP MULTSERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c9e39 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MANUELA BIANCHINI FERREIRA e SILVANA FANTAUZZI BIANCHINI (ID #id:c6ee368), na qual alegam, em síntese: a nulidade de suas citações no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); a incompetência desta Justiça Especializada em razão da Recuperação Judicial da devedora principal; a necessidade de aplicação da "Teoria Maior" para a desconsideração da personalidade jurídica; e a quitação do débito pelo pagamento de R$ 149.815,15 no juízo universal. A exequente manifestou-se no ID #id:f29500c, sustentando que as citações foram tentadas nos endereços oficiais, que o comparecimento espontâneo supre eventuais vícios e que o pagamento realizado por terceira empresa não quitou integralmente a dívida, remanescendo saldo devedor. Quanto à nulidade de citação, o comparecimento espontâneo das executadas aos autos, apresentando defesa articulada por meio de exceção de pré-executividade, supre qualquer irregularidade formal nas notificações anteriores, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). O direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) está sendo exercido plenamente pelas peticionantes. No que tange à competência desta Especializada e à Recuperação Judicial, é pacífico o entendimento de que a execução redirecionada aos sócios não atrai a competência do Juízo Universal. A desconsideração da personalidade jurídica visa atingir o patrimônio particular dos sócios, que não se confunde com os bens da empresa em recuperação (art. 49 da Lei 11.101/05). Assim, a Justiça do Trabalho permanece competente para processar atos constritivos contra os bens das pessoas físicas incluídas no polo passivo. Relativamente à responsabilidade das sócias, a Justiça do Trabalho adota a "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), bastando o inadimplemento da obrigação e a insuficiência de bens da devedora principal para autorizar o redirecionamento aos sócios, independentemente da comprovação de fraude ou desvio de finalidade. Por fim, no tocante ao excesso de execução, a própria exequente reconhece o pagamento de R$ 149.815,15, e informa e que a execução prossegue apenas pelo saldo remanescente. Eventual divergência de cálculos deve ser arguida em momento próprio, após a garantia da execução (art. 884 da CLT), não sendo a exceção de pré-executividade a via adequada para dilação probatória complexa. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MANUELA BIANCHINI FERREIRA e SILVANA FANTAUZZI BIANCHINI, e mantenho as executadas no polo passivo da presente demanda, as ordens de constrição e bloqueios já realizados. Por fim, deverá a parte exequente apresentar conta atualizada do saldo remanescente, deduzindo-se todos os valores já recebidos, no prazo de 8 dias. Cumpra-se e intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 10 de setembro de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA FANTAUZZI BIANCHINI - MOPP MULTSERVICOS LTDA - MANUELA BIANCHINI FERREIRA - SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI - MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA

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