2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JACOBINA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000835-48.2003.8.05.0137 EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): ELISA SILVIA MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA5072), MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE (OAB:BA14764), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FRANCISCO ALVES DA SILVA, encontrando-se pendente a regularização da averbação da penhora realizada nos autos. Conforme Nota Devolutiva de ID 485896263, a Serventia do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jacobina/BA deixou de proceder à averbação da constrição em razão da insuficiência dos elementos constantes do título apresentado, especialmente pela ausência do número da matrícula, CPF do proprietário e demais dados necessários à identificação do imóvel e das partes. Na oportunidade, a Serventia consignou expressamente a necessidade de apresentação de mandado judicial contendo tais informações. Em razão disso, o exequente apresentou o requerimento de ID 563201582, esclarecendo que a constrição recai sobre a Fazenda Olhos d'Água, com área de 87,12 hectares, de propriedade do executado FRANCISCO ALVES DA SILVA, CPF nº 946.364.945-04, vinculada à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária FIR-96/721-5 e registrada sob a Matrícula nº 9.172, indicando, ainda, o Registro nº 7.145 do Livro 3-Auxiliar. Posteriormente, por meio da petição de ID 576230471, o exequente informou estar apresentando certidões registrais atualizadas destinadas, segundo afirmou, à "regularização e à averbação das penhoras", juntando os documentos de IDs 576230473 e 576230474. A certidão de ID 576230474 refere-se à Matrícula nº 9.172 e confirma que nela se encontra lançado, sob o Registro nº 7.145 do Livro 3-Auxiliar, o gravame correspondente à Cédula Rural Hipotecária nº FIR-96/721-5, correspondente a Fazenda Olhos d'Água, com área de 87,12 hectares, figurando FRANCISCO ALVES DA SILVA como emitente/creditado e o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. como credor. Todavia, a certidão de ID 576230473 refere-se a uma Matrícula imobiliária autônoma de nº 7.145, aberta sob o Protocolo nº 16.367, em 19/11/1984. Conforme se extrai do próprio documento, a matrícula diz respeito a imóvel urbano consistente em uma casa situada na Rua Travessa São João, s/nº, nesta cidade de Jacobina/BA, cuja cadeia registral indica titularidade de pessoas diversas do executado, constando, inclusive, averbação de penhora decorrente de execução promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Maria Ribeiro Cerqueira. À primeira vista, portanto, a Matrícula nº 7.145 juntada no ID 576230473 não guarda correspondência com o imóvel objeto da diligência de averbação pendente nestes autos, não devendo ser confundida com o Registro nº 7.145 do Livro 3-Auxiliar, este sim constante da Matrícula nº 9.172 e relacionado à Cédula Rural Hipotecária FIR-96/721-5. A inconsistência deve ser previamente esclarecida, sobretudo porque a emissão de pronunciamento judicial com força de mandado para fins registrais exige a precisa individualização do imóvel efetivamente atingido pela constrição. Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a pertinência da certidão de ID 576230473 à presente execução, indicando, de forma objetiva, eventual relação da Matrícula nº 7.145 com a constrição realizada nestes autos e, ainda, esclarecer se o pedido de regularização e averbação formulado nos IDs 563201582 e 576230471 restringe-se ao imóvel objeto da Matrícula nº 9.172, cuja certidão atualizada foi juntada sob o ID 576230474. Deverá o exequente, na mesma oportunidade, individualizar de forma inequívoca o imóvel ou imóveis cuja averbação da penhora pretende, correlacionando cada eventual constrição ao respectivo auto de penhora e matrícula imobiliária. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de regularização da averbação e atribuição de força de mandado ao pronunciamento judicial, de modo a viabilizar sua apresentação direta ao Registro de Imóveis, sem necessidade de expedição de novo expediente pela Secretaria. Intime-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MATOS DE MATTOS Juiz de Direito