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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000835-46.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: WILLKERSON STENIO ARAUJO E SILVA RECLAMADO: PEDRO BATISTA TORRES - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a79cb72 proferido nos autos. DESPACHO O Reclamante requer a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento da presente Reclamação Trabalhista, alegando que sua ausência à audiência virtual ocorreu por motivo de força maior (imprevisto mecânico/pneu furado durante o deslocamento). Sucessivamente, requer a isenção do pagamento das custas processuais com base na declaração de hipossuficiência econômica de Id. affc47c. Não assiste razão ao Reclamante quanto ao pedido de desarquivamento. O imprevisto mecânico ou contratempos relativos ao trânsito e deslocamento inserem-se no âmbito dos riscos ordinários cotidianos, não configurando a hipótese legal de motivo razoável ou força maior de que trata o art. 844, § 2º, da CLT. É dever da parte adotar as cautelas necessárias com antecedência suficiente para garantir a presença ou a conexão no horário designado. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho hígida a decisão de arquivamento dos autos. Ficam mantidas as custas processuais fixadas na Ata de Audiência de Id. 741d988 (2% sobre o valor atribuído à causa). Contudo, em atenção aos princípios do amplo acesso à justiça e da economia processual, bem como à condição de hipossuficiência informada nos autos, determino que as custas processuais NÃO serão objeto de execução nestes próprios autos. A apreciação quanto ao efetivo recolhimento das custas processuais ou sobre a aceitação da justificativa apresentada (para fins de isenção/dispensa na forma do art. 844, § 2º, da CLT) será analisada oportunamente pelo Juízo competente caso o Reclamante venha a ajuizar nova Reclamação Trabalhista contendo os mesmos pedidos, momento no qual se examinará o preenchimento dos pressupostos processuais de procedibilidade do novo feito (art. 844, § 3º, da CLT). Ciência ao autor. Devolva-se o processo para o arquivamento. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLKERSON STENIO ARAUJO E SILVA