Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Primeiro de Maio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000835-43.2020.8.16.0138 Processo: 0000835-43.2020.8.16.0138 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$931.406,40 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLAUDECIR SIDNEI CAMILO DIEGO TODERO DONIZETE TREZE LITZ ESPÓLIO DE ELENILSON JOSE ESPANHOLO representado(a) por SOLANGE APARECIDA FONTES ESPANHOLO ELIZEU DE SOUZA Edmar Calovi ESPÓLIO DE JOSE DE OLIVEIRA NETO representado(a) por ORLINDA PEREIRA DE OLIVEIRA LAERCIO BIANCHINI Lusia Baffa Clavero SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade convertida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Elenilson Jose Espanholo e outros. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente ação de improbidade administrativa, posteriormente convertida em ação civil pública, em face de vereadores, ex-vereadores e do assessor jurídico da Câmara Municipal de Primeiro de Maio. Sustentou que, em dezembro de 2019, foram realizados pagamentos de indenizações por comparecimento a sessões extraordinárias no valor total de R$ 212.242,46, em afronta ao art. 57, § 7º, da Constituição Federal. Alegou que os requeridos atuaram dolosamente para viabilizar os pagamentos, apontando irregularidades no parecer jurídico, nos cálculos apresentados e no procedimento administrativo que culminou na liberação dos valores, requerendo a condenação dos demandados, bem como a indisponibilidade de bens. Em defesa preliminar apresentada à seq. 87.1, Claudecir Sidnei Camilo, Luzia Baffa Clavero, Donizete Treze Litz, Diego Todero e Laercio Bianchini sustentaram a ausência de justa causa para a demanda, afirmando que os pagamentos decorreram de procedimento administrativo regular, amparado pela legislação municipal. Defenderam a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos vereadores e alegaram inexistir qualquer elemento indicativo de dolo ou má-fé, requerendo a rejeição da inicial. Por meio da manifestação de seq. 91.1, Edmar Calovi argumentou que sua atuação se restringiu à emissão de parecer jurídico opinativo, sem participação na autorização ou pagamento das verbas questionadas. Sustentou que o parecer possuía respaldo normativo e jurisprudencial, inexistindo dolo, erro grosseiro ou qualquer circunstância apta a ensejar sua responsabilização. Já na defesa preliminar de seq. 95.1, Elizeu de Souza reconheceu o recebimento da quantia de R$ 13.186,15, mas alegou ter agido de boa-fé e amparado em parecer jurídico. Sustentou a ausência de elemento subjetivo apto a caracterizar improbidade administrativa e, subsidiariamente, manifestou disposição para ressarcir os valores recebidos. Posteriormente, na manifestação de seq. 224, o Ministério Público reconheceu a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 quanto à exigência de dolo específico, mas defendeu a subsistência dos elementos indicativos de má-fé dos requeridos, especialmente do assessor jurídico, requerendo o regular prosseguimento da demanda. À seq. 265.1, Claudecir Sidnei Camilo, Luzia Baffa Clavero, Donizete Treze Litz, Diego Todero, Laercio Bianchini e José de Oliveira Neto requereram a aplicação retroativa das disposições mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, sustentando a ausência de dolo específico e postulando a rejeição da inicial ou a improcedência dos pedidos. Em resposta, o Ministério Público apresentou a manifestação de seq. 269.1, na qual impugnou os argumentos defensivos e pugnou pela manutenção da ação e das medidas constritivas, defendendo a inaplicabilidade retroativa das alterações legislativas quanto às medidas patrimoniais já deferidas. A petição inicial foi recebida pela decisão de seq. 273.1. Na contestação juntada à seq. 311.1, Edmar Calovi reiterou a inépcia da inicial por ausência de descrição concreta de dolo específico, defendendo a natureza meramente opinativa de seu parecer jurídico e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os pagamentos efetuados. Por sua vez, Elenilson José Espanholo apresentou contestação à seq. 324.1, sustentando a aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 e a inexistência de dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Alegou que os pagamentos decorreram de procedimento administrativo regularmente instruído e requereu a improcedência da ação e a revogação das medidas constritivas. Também em sede de contestação, os requeridos Claudecir Sidnei Camilo, Luzia Baffa Clavero, Donizete Treze Litz, Diego Todero e Laercio Bianchini, na seq. 325.1, defenderam a regularidade dos pagamentos recebidos, a inexistência de enriquecimento ilícito ou dano ao erário e a necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, reiterando, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos vereadores. Conforme decisão lançada à seq. 404.1, registrou-se que o próprio Ministério Público reconheceu a ausência dos pressupostos necessários para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, circunstância que amparou a conversão da demanda em ação civil pública. O saneamento do feito ocorreu na seq. 478.1, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas e definidos os rumos da instrução processual. Sobreveio, posteriormente, a comunicação do óbito dos réus Elenilson José Espanholo e José de Oliveira Neto. Intimada para se manifestar, a representante do Espólio de José Oliveira Neto informou, na seq. 788.1, ter promovido o pagamento dos valores discutidos na presente demanda. Em seguida, o Ministério Público noticiou, na seq. 800.1, não possuir interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo a extinção do feito em relação ao Espólio de José Oliveira Neto. Já na seq. 806.1, Elizeu de Souza e o Espólio de José Oliveira Neto postularam o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a causa se encontrava apta para julgamento. Por fim, à seq. 807.1, o réu Edmar Calovi requereu a produção de prova oral. O pedido foi indeferido, vindo os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Do mérito Cuida-se de ação de improbidade convertida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Elenilson Jose Espanholo e outros. No mérito, os requeridos sustentam a regularidade dos pagamentos realizados a título de indenização pela participação em sessões extraordinárias, afirmando que os valores foram concedidos após procedimento administrativo regularmente instaurado e instruído pela Câmara Municipal, com fundamento em pareceres jurídicos e documentos internos que atestariam a legalidade da verba. Alegam que os atos praticados se apoiaram em interpretação jurídica então vigente no âmbito da Casa Legislativa, inexistindo qualquer intenção deliberada de violar a Constituição ou obter vantagem ilícita. Os vereadores demandados defendem que receberam os valores de boa-fé, confiando na legalidade dos atos administrativos e dos pareceres técnicos que embasaram os pagamentos. Sustentam que não houve enriquecimento ilícito, dano ao erário ou atuação contrária aos princípios da Administração Pública, afirmando que apenas formularam requerimentos administrativos e receberam verbas cuja concessão foi aprovada pelos órgãos competentes da Câmara Municipal. Argumentam, ainda, que inexistem elementos aptos a demonstrar dolo específico, má-fé ou desvio de finalidade em suas condutas. Elizeu de Souza, embora reconheça o recebimento da quantia apontada na inicial, sustenta que agiu amparado na orientação jurídica fornecida pela assessoria da Câmara Municipal, acreditando na plena legitimidade do pagamento realizado. Afirma que não buscou obter vantagem indevida e que sua conduta foi pautada pela confiança na legalidade dos atos praticados pela Administração. O requerido Edmar Calovi, por sua vez, alega que sua atuação se restringiu à emissão de parecer jurídico de natureza meramente opinativa, sem qualquer poder decisório sobre a autorização, liquidação ou pagamento das verbas questionadas. Sustenta que o parecer foi elaborado com base em fundamentos jurídicos, doutrinários e jurisprudenciais que, à época, reputava aplicáveis ao caso, inexistindo erro grosseiro, má-fé ou atuação voltada a viabilizar pagamento manifestamente ilegal. Defende que não participou da deliberação administrativa nem auferiu qualquer benefício decorrente dos fatos discutidos nos autos. De forma convergente, os requeridos afirmam que o Ministério Público não produziu elementos capazes de demonstrar a existência de dolo específico voltado à obtenção de enriquecimento ilícito ou à causação de prejuízo ao erário. Sustentam que a controvérsia decorre, em realidade, de divergência interpretativa acerca da possibilidade de pagamento das indenizações por sessões extraordinárias, situação que, por si só, não seria suficiente para caracterizar ilicitude apta a ensejar responsabilização civil dos demandados. Por sua vez, o Ministério Público sustenta que os elementos produzidos no inquérito civil demonstram que os requeridos tinham conhecimento da vedação constitucional ao pagamento de verbas indenizatórias por participação em sessões extraordinárias, tendo, ainda assim, promovido e recebido os valores questionados. Argumenta que o parecer jurídico que embasou os pagamentos foi elaborado com fundamento em normas sem vigência ou incompatíveis com a ordem constitucional, circunstância que evidenciaria a intenção de conferir aparência de legalidade a pagamentos sabidamente indevidos. Diante disso, defende a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação dos demandados ao ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Feita essa recapitulação, cabe pontuar, de início, que o inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo e de natureza inquisitorial instaurado pelo Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de eventual ação civil pública. Na lição de Hugo Nigro Mazzilli: “O valor do inquérito civil como prova em juízo decorre de ser uma investigação pública e de caráter oficial. Quando regularmente realizado, o que nele se apurar tem validade e eficácia em juízo, como as perícias e inquirições. Ainda que sirva essencialmente o inquérito civil para preparar a propositura da ação civil pública, as informações nele contidas podem concorrer para formar ou reforçar a convicção do juiz, desde que não colidam com provas de maior hierarquia, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório” (Mazzilli, Hugo Negri. O inquérito civil. São Paulo: Saraiva, p. 53). Nessa linha, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “as provas colhidas em inquérito civil têm valor probatório relativo, podendo o magistrado valer-se de suas informações para formar ou reforçar sua convicção, desde que não colidam com provas de hierarquia superior, como aquelas colhidas sob as garantias do contraditório” (AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024 – Informativo 826). Ainda, vale pontuar que a conversão em ação civil pública deferida em seq. 404.1 alterou a própria causa de pedir da demanda. Não se discute mais a prática de ato de improbidade administrativa, com os requisitos e as sanções específicas dos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, matéria que, como já registrado na decisão de conversão, ficou superada. Com efeito, o objeto do processo passou a ser o ressarcimento de danos ao erário por responsabilidade civil comum, regido pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, na forma da Lei nº 7.347/85, tal como delimitado na decisão saneadora de seq. 478.1. Em razão disso, o padrão de imputação subjetiva deixa de ser o dolo exigido pelos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, na redação da Lei nº 14.230/2021 e na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes), e passa a ser o da responsabilidade civil comum, que é o dolo ou culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil. Adicionalmente, como consequência da conversão, as sanções tipicamente previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 não são mais cabíveis. Diante disso, o provimento jurisdicional, se procedente o pedido, há de se limitar ao ressarcimento do valor do dano, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Assim, as preliminares veiculadas pelos réus a respeito da exigência de dolo específico da Lei nº 14.230/2021 e da inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos municipais – esta última, registre-se, já superada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 576 (RE 976.566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/09/2019), que reconhece a submissão de prefeitos e vereadores à Lei nº 8.429/92 por autonomia de instâncias, sem prejuízo do regime de crimes de responsabilidade do Decreto-Lei nº 201/67 – ficam prejudicadas, não por incorretas em tese, mas porque a matéria a que se referem não é mais objeto desta lide, tal como já reconhecido na decisão de seq. 404.1 e confirmado no saneador de seq. 478.1. Feito tais considerações, destaca-se que o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 50/2006, veda expressamente o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessão legislativa extraordinária. Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Outrossim, a Constituição do Estado do Paraná reproduziu a vedação em seu art. 61, § 5º, na redação da Emenda Constitucional Estadual nº 20/2007: Art. 61. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocação, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 5º. Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Nesse sentido, a defesa dos réus sustenta que os pagamentos encontrariam amparo na Lei Orgânica Municipal, em resolução interna da Câmara e, subsidiariamente, no Tema 484 do Supremo Tribunal Federal (RE 650.898, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso), que teria equiparado o vereador a servidor público para fins de recebimento de benefícios remuneratórios durante períodos de recesso. A tese, contudo, não prospera. O Tema 484/STF fixou a compreensão de que o regime de subsídio não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias a agentes políticos, por se tratar de verbas de natureza remuneratória e periodicidade anual, pagas indistintamente a todos os trabalhadores, desde que exista previsão em legislação local específica. Destaca-se a ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (RE 650898, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) A hipótese dos autos, porém, é distinta: trata-se de parcela indenizatória paga em razão de convocação para sessão extraordinária, categoria que o próprio texto constitucional, em dispositivo específico e posterior (art. 57, § 7º, CF, EC 50/2006), veda expressamente. Não há, entre as duas hipóteses, identidade de razão que autorize a aplicação analógica pretendida pela defesa. Uma coisa é o direito genérico a benefícios remuneratórios periódicos; outra, distinta, é o pagamento específico que a Constituição, em norma especial e posterior, optou por proibir. A subsunção não se sustenta tecnicamente. A esse quadro se somam quatro ordens de irregularidades que independem da controvérsia interpretativa sobre o alcance do art. 57, § 7º, CF, e que, por isso, reforçam a conclusão de ilicitude mesmo que se admitisse dúvida razoável quanto à tese de fundo: (i) O parecer jurídico invocou o art. 17, § 3º, da Lei Orgânica Municipal (2003), incompatível com o art. 61, § 5º, da Constituição Estadual desde a EC nº 20/2007, e o art. 2º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 25/75, revogado pela EC nº 50/2006 – sem que a revogação de nenhuma das duas normas tenha sido examinada no parecer. Invocou-se, ainda, um "Projeto de Resolução nº 014/91", datado de 1991, sem que se tenha demonstrado sua promulgação como resolução vigente da Câmara Municipal. (ii) O parecer jurídico delimitou o cabimento da indenização às sessões realizadas em recesso legislativo e dentro do prazo prescricional de cinco anos. Não obstante, foram pagas 159 sessões fora desses parâmetros, o que é um dado objetivo que evidencia que os pagamentos excederam até mesmo a fundamentação invocada para legitimá-los. (iii) O Presidente da Câmara, Elenilson José Espanholo, autorizou o próprio pagamento e o do Vice-Presidente, Elizeu de Souza, quando o art. 10 do Regimento Interno atribui essa competência ao 1º Secretário em caso de impedimento de ambos. (iv) O documento contábil que fundamentou os valores pagos não foi assinado pelo contador responsável, que se recusou a fazê-lo, e ainda assim foi utilizado para instruir o parecer jurídico e a decisão final de pagamento, sem que se tenha demonstrado, nos autos, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro exigida pelos arts. 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Está caracterizada, portanto, a ilicitude dos pagamentos efetuados em dezembro de 2019 a título de indenização por comparecimento a sessões extraordinárias, no valor total de R$ 212.242,46, configurando ato ilícito civil nos termos do art. 186 do Código Civil e dano ao patrimônio público municipal. Da responsabilidade individual dos vereadores beneficiários Cada um dos réus vereadores requereu, individualmente, o pagamento da indenização e dele se beneficiou diretamente, nos valores discriminados na petição inicial. A vedação constitucional ao pagamento de parcela indenizatória por convocação a sessão extraordinária é norma de conhecimento elementar para quem exerce mandato legislativo, e sua clareza dispensa exame técnico sofisticado. Outrossim, a alegação de confiança no parecer jurídico não afasta a responsabilidade civil do beneficiário direto do pagamento, sobretudo porque, como demonstrado na fundamentação acima, os próprios pagamentos recebidos excederam os limites que o parecer invocado estabelecia – circunstância que qualquer um dos beneficiários tinha condições de verificar a partir de dado objetivo e simples (a data das sessões por cujo comparecimento recebia). Está caracterizada, portanto, a culpa de cada um dos réus vereadores, ao menos na modalidade de negligência, suficiente para configurar o dever de indenizar nos termos do art. 186 do Código Civil, na extensão do valor por cada um efetivamente recebido: a) Elenilson José Espanholo: R$ 41.314,55; b) Claudecir Sidnei Camilo: R$ 36.579,43; c) Lusia Baffa Clavero: R$ 26.688,74; d) Donizete Treze Litz: R$ 29.054,92; e) Diego Todero: R$ 25.305,93; f) Elizeu de Souza: R$ 13.186,15; g) Laercio Bianchini: R$ 11.984,34. Quanto a Elenilson José Espanholo, sua responsabilidade é agravada pelo vício de competência já apontado, tendo em vista que ao autorizar o próprio pagamento e o de Elizeu de Souza em manifesta violação à regra de impedimento do Regimento Interno, sua conduta ultrapassa a mera confiança no parecer técnico e configura falta de cautela elementar com a própria investidura, o que deve ser considerado, se for o caso, na repartição de custas e honorários. Quanto a Elizeu de Souza, o reconhecimento do recebimento e a manifestação de disposição de ressarcir voluntariamente os valores, embora não afaste a caracterização do ilícito, serão considerados na fixação da sucumbência. A respeito da responsabilidade de Edmar Calovi Mister esclarecer que a responsabilidade do parecerista jurídico não se rege pelo mesmo critério aplicável ao gestor que decide com base em sua opinião técnica. É dizer, o parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex officio da lei. Hely Lopes Meirelles cuidou do tema e lecionou: “Pareceres - Pareceres administrativo são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva.” (Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 26a. ed., Malheiros Ed., pág. 185). Celso Antônio Bandeira de Mello não obstante classificar os pareceres como atos administrativos de administração consultiva, deixa expresso, entretanto, que visam eles “a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa” (Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13a. ed., 2001, pág. 377) É dizer, o parecer não se constitui no ato decisório, na decisão administrativa, dado que ele nada mais faz senão “informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Com efeito, o art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que o agente público só responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, regra detalhada pelo art. 12, §§ 1º a 8º, do Decreto nº 9.830/2019, que reforça a natureza opinativa do parecer e a ausência de vinculação automática do gestor a ele. Esse regime não isenta o parecerista de responsabilidade quando sua atuação técnica configura erro grosseiro que efetivamente contribui para a ocorrência do dano. Veja-se que embora a aprovação do ato pela assessoria jurídica não vincule o administrador substituindo-o em seu juízo de valor, isso não significa que o parecerista fique isento de responsabilidade sobre suas manifestações. Se a prática do ato administrativo se lastreia em manifestação favorável da unidade técnica, há convergência de entendimentos. Pode-se vir a ser comprovado, então, em cada caso, se se deu, por conta do parecer exarado, compartilhamento de poder decisório entre o administrador e o parecerista, tornando-se ambos responsáveis pelos danos eventualmente causados ao erário. Nesse sentido, o erro grave ou grosseiro do parecerista público define a extensão da responsabilidade, porquanto uma interpretação ampliativa desses conceitos pode gerar indevidamente a responsabilidade solidária do profissional pelas decisões gerenciais ou políticas do administrador público. Sobre esse tema, Marçal Justen Filho leciona: “Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a assessoria jurídica assume responsabilidade pessoal solidária pelo que foi praticado. Ou seja, a manifestação acerca da validade do edital e dos instrumentos de contratação associa o emitente do parecer ao autor dos atos. Há dever de ofício de manifestar-se pela invalidade, quando os atos contenham defeitos. Não é possível os integrantes da assessoria jurídica pretenderem escapar aos efeitos da responsabilização pessoal quando tiverem atuado defeituosamente no cumprimento de seus deveres: se havia defeito jurídico, tinham o dever de apontá-lo. (…) Havendo discordância doutrinária ou jurisprudencial acerca de certos temas, a assessoria jurídica tem o dever de consignar essas variações, para possibilitar às autoridades executivas o pleno conhecimento dos riscos de determinadas decisões. Mas, se há duas teses jurídicas igualmente defensáveis, a opção por uma delas não pode acarretar punição. (…) A opção por uma dentre diversas alternativas dotadas de idêntico respaldo não comporta responsabilização, mesmo que o parecer seja obrigatório e de cunho vinculante. Mas a escolha por uma solução desarrazoada, tecnicamente indefensável, incompatível com os fatos concretos, não respaldada pela doutrina e pela jurisprudência acarreta a responsabilização de seu autor ainda que o parecer seja facultativo e não vinculante” (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14ª ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 526- 529). A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a assessoria jurídica da Administração, em razão do caráter eminentemente técnico-jurídico da função, dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrador. No caso dos autos, o parecer de Edmar Calovi: (i) fundamentou-se em normas revogadas, sem exame da revogação; (ii) aplicou o Tema 484/STF a uma hipótese distinta daquela por ele efetivamente decidida, ignorando a vedação constitucional expressa e específica em sentido contrário; (iii) baseou-se em documento contábil sem validade formal, recusado pelo próprio contador; e (iv) não verificou, ao emitir o parecer, se os pagamentos efetivamente realizados observariam os parâmetros nele próprio fixados, o que resultou no pagamento de 159 sessões fora desses parâmetros. O conjunto dessas circunstâncias não configura simples divergência interpretativa razoável sobre matéria controvertida, mas sim erro grosseiro, na medida em que a vedação constitucional é expressa, específica e de conhecimento elementar, e vinha sendo reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná desde, ao menos, o Acórdão nº 861/2009, do Tribunal Pleno. Está caracterizado, portanto, o erro grosseiro na atuação profissional de Edmar Calovi, apto a gerar sua responsabilização civil, nos termos do art. 28 da LINDB, por ter concorrido causalmente para a integralidade do dano ao erário municipal. Da extensão da responsabilidade O Ministério Público requereu, no aditamento de seq. 422.1, a condenação solidária de todos os réus à integralidade do ressarcimento, com fundamento nos arts. 265 e 942 do Código Civil. Todavia, a decisão de saneamento (seq. 478.1), não impugnada nesse ponto e, portanto, preclusa, fixou como questão controvertida a responsabilidade de cada requerido "nos limites da causação por cada um destes", delimitação que vincula o julgamento do mérito (art. 505, CPC – “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”). Assim, quanto aos réus vereadores, a responsabilidade é fixada de forma individualizada, no valor efetivamente recebido por cada um, tal como discriminado acima, e não solidariamente pela integralidade do dano. No entanto, quanto a Edmar Calovi, que não foi beneficiário direto de nenhuma quantia, mas cuja atuação técnica, marcada por erro grosseiro, concorreu causalmente para a formação de todo o dano, aplica-se o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece a solidariedade entre os coautores de um mesmo ato ilícito: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Sua responsabilidade é, portanto, solidária com a de cada um dos vereadores beneficiários, até o limite do valor por cada um recebido – não podendo, em conjunto, exceder o valor total do dano ao erário (R$ 212.242,46, corrigido) –, assegurado eventual direito de regresso na forma da lei. Do Espólio de José de Oliveira Neto Comprovado o pagamento voluntário do valor correspondente à parte que coube a José de Oliveira Neto (R$ 28.128,40, seq. 788.1) e não havendo o Ministério Público, autor da ação, manifestado oposição a esse respeito – ao contrário, tendo requerido expressamente a extinção do feito quanto a esse réu (seq. 800.1) –, reconhece-se satisfeita a pretensão de ressarcimento quanto ao Espólio de José de Oliveira Neto, com resolução do mérito nesse ponto (art. 487, III, "b", do CPC). Da correção monetária e dos juros de mora Os valores a ressarcir serão atualizados monetariamente desde a data de cada pagamento indevido (dezembro de 2019), pelo IPCA, acrescido da Taxa Legal (art. 406, CC, na redação da Lei nº 14.905/2024, e Resolução CMN nº 5.171/2024) a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ, aplicável por se tratar de responsabilidade extracontratual), sem prejuízo de eventual liquidação por cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Considerações finais Elenilson José Espanholo e os réus Claudecir Sidnei Camilo, Diego Todero, Donizete Treze Litz, Laercio Bianchini e Lusia Baffa Clavero sustentam, em suas contestações, que a presente ação teria motivação política, atribuída a desafeto do então Presidente da Câmara e ao ajuizamento em ano eleitoral. O argumento não comporta acolhimento. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova que o sustente – nem decisão de Justiça Eleitoral, nem documento que evidencie uso da ação como instrumento de disputa política –, de modo que a alegação permanece no campo da suposição. Ainda que se admitisse a premissa, a origem da notícia dos fatos ao Ministério Público é irrelevante para a apuração da ilicitude dos pagamentos, que se sustenta em prova documental própria dos autos administrativos (atas de sessões, parecer jurídico, documento contábil e normas invocadas) e não depende da idoneidade subjetiva de quem provocou a atuação ministerial. O eventual interesse de terceiro na deflagração da apuração não contamina os fatos objetivamente demonstrados nem afasta o dever de ressarcimento ora reconhecido. Seguindo, verifica-se que Claudecir Sidnei Camilo, Diego Todero, Donizete Treze Litz, Laercio Bianchini e Lusia Baffa Clavero requereram, em contestação conjunta, os benefícios da gratuidade de justiça. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento os recursos especiais paradigmas do Tema Repetitivo 1178, cuja questão era “definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”. A tese firmada pelo STJ foi de que “i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. Nesse sentido, o caráter objetivo adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para suplementar a análise da hipossuficiência tem sido a renda individual de até três salários mínimos por mês (TJPR - 14ª C. Cível - 0072538-26.2021.8.16.0000 - Rel.: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Cristiane Santos Leite - J. 21.02.2022). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA COM RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS – OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA – RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL SUPERIOR A R$ 4.664,68 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E OITO CENTAVOS) – INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA – DOCUMENTO ACOSTADO HÁBIL A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não comprovada a alegada miserabilidade do agravante, cujos rendimentos mensais são superiores a R$ 4.664,68, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, inviável a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008537-32.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.08.2021). Também é certo que para a obtenção do benefício não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas pobreza na acepção jurídica do termo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CIRCUNSTÂNCIAS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO CONCEDIDO – PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS/MÓVEIS A SEREM PARTILHADOS – IRRELEVÂNCIA – BENEFÍCIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. A simples existência de imóveis em nome do beneficiário, por si só, não obsta a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, quando não resta comprovada a liquidez para custear as despesas processuais. (TJMS, Agravo de Instrumento n. 1411380-98.2018.8.12.0000, de Campo Grande, rel. Marcelo Câmara Rasslan, Primeira Câmara de Cível, j. 22-01-2019). Nessa linha, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva (STJ. 4ª. Turma. REsp. nº. 905.313/MG. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJU 15.03.2007). No caso dos autos, tratando-se de pessoas naturais, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), não havendo nos autos elemento concreto que a infirme. Defiro, assim, a gratuidade de justiça a Claudecir Sidnei Camilo, Diego Todero, Donizete Treze Litz, Laercio Bianchini e Lusia Baffa Clavero, ficando suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais a eles atribuídas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ressalvada a demonstração, pela parte interessada, de alteração da situação de insuficiência de recursos nesse período. Pondera-se, outrossim, que a omissão do Poder Judiciário deve atuar em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição, o que importa, in casu, à atuação em favor da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, favorecendo-se a parte que requereu o benefício desde a data do requerimento, respeitando-se, assim, os efeitos ex nunc da benesse. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016.) Registra-se, no caso, que a pretensão foi apresentada na contestação, valendo observar, nessa linha, que os efeitos da gratuidade da justiça são ex nunc, ou seja, a partir do pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para reconhecer a ilicitude dos pagamentos de indenização por comparecimento a sessões legislativas extraordinárias realizados pela Câmara Municipal de Primeiro de Maio em dezembro de 2019, no valor total histórico de R$ 212.242,46. Por consequência, CONDENO os réus a seguir relacionados a ressarcir ao Município de Primeiro de Maio os valores individualmente recebidos, na seguinte forma: a) Elenilson José Espanholo: R$ 41.314,55; b) Claudecir Sidnei Camilo: R$ 36.579,43; c) Lusia Baffa Clavero: R$ 26.688,74; d) Donizete Treze Litz: R$ 29.054,92; e) Diego Todero: R$ 25.305,93; f) Elizeu de Souza: R$ 13.186,15; g) Laercio Bianchini: R$ 11.984,34. Ainda, CONDENO Edmar Calovi a ressarcir ao Município de Primeiro de Maio, solidariamente com cada um dos réus acima, até o limite do valor por cada um recebido, nos termos da fundamentação. Os valores a ressarcir serão atualizados monetariamente desde a data de cada pagamento indevido (dezembro de 2019), pelo IPCA, acrescido da Taxa Legal (art. 406, CC, na redação da Lei nº 14.905/2024, e Resolução CMN nº 5.171/2024) a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ, aplicável por se tratar de responsabilidade extracontratual), sem prejuízo de eventual liquidação por cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença. Por oportuno, embora a Taxa Legal tenha sido aplicada aos juros de mora com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, pondera-se que a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios já era adotada antes da alteração do art. 406 do Código Civil, pois o entendimento pacífico do STJ (vide REsp n. 2199164/PR) é de que, em razão de diversas leis e da EC 113, ela substituiu o percentual de 1% previsto no CTN para os débitos da Fazenda Nacional, sendo a taxa de que fazia alusão a antiga redação do art. 406 do CC. Por fim, RECONHEÇO satisfeita a pretensão de ressarcimento quanto ao Espólio de José de Oliveira Neto, com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Condeno os réus vencidos, na proporção de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais, dispensado o Ministério Público de honorários advocatícios em favor de quem quer que seja, por força do princípio da simetria aplicável à sua atuação como autor de ação civil pública. A exigibilidade resta suspensa em relação aos réus Claudecir Sidnei Camilo, Diego Todero, Donizete Treze Litz, Laercio Bianchini e Lusia Baffa Clavero, em razão da gratuita da justiça ora concedida. Ainda, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de verba honorária, tendo em vista que a propositura de ação civil pública constitui função institucional do Ministério Público de acordo com o disposto no art. 129 da Constituição. Decisão não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 19 da Lei n. 4.717/65 e iterativa jurisprudência (STJ - REsp 1108542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Portaria deste Juízo aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito