Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000835-36.2026.5.18.0006 AUTOR: RAYANE COSTA PEREIRA RÉU: IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f73875 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A reclamada IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA apresenta petição ao id:ae34bc0, arguindo a nulidade absoluta da notificação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo-se a sentença de mérito publicada em 12/08/2026. Sustenta a peticionária que jamais esteve em lugar incerto e não sabido, alegando que o fechamento do estabelecimento era temporário e decorrente de reforma amplamente divulgada em redes sociais. Aduz que a citação ficta foi prematura, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de localização pessoal nem realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos. O reclamante, por sua vez, pugna pela manutenção da revelia e da higidez do julgado, ressaltando a desídia da empresa em manter meios de recebimento de citações em seu endereço oficial. Analisa-se. No Processo do Trabalho, a citação rege-se pelo princípio da impessoalidade, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, aperfeiçoando-se com a entrega da notificação no endereço correto da parte. No caso vertente, verifica-se que este Juízo agiu com cautela superior à praxe procedimental ao determinar a notificação por intermédio de Oficial de Justiça antes de recorrer à via editalícia. Examinando-se o mandado de id:2eaba1d, observa-se que o Sr. Oficial de Justiça, detentor de fé pública, dirigiu-se ao endereço oficial da sede da reclamada em três oportunidades distintas (21, 25 e 27/05/2026), certificando em todas elas que o imóvel encontrava-se fechado e que não havia ninguém no local para representar a destinatária. A tese da reclamada de que o fechamento era motivado por reforma "notória" não possui o condão de invalidar o ato citatório. Embora a ré colacione print de rede social datado de 1-4-2026, noticiando o início das obras, tal circunstância constitui risco do negócio e questão de gestão interna que não pode ser oposto ao Judiciário ou ao trabalhador. Com efeito, é dever jurídico da empresa garantir que, em seu domicílio legal e sede de atividades, permaneça pessoa apta a receber correspondências e mandados judiciais, ou, alternativamente, providenciar a sinalização clara no local com indicação de novo endereço para diligências. O fato de o Oficial de Justiça não ter encontrado nenhum aviso de reforma ou indicação de paradeiro dos sócios no local, após três diligências em horários diversos, caracteriza a situação de "não encontrada" e "lugar incerto" para fins processuais. Ademais, entre o anúncio publicado nas redes sociais e a visita do oficial de justiça ao estabelecimento há quase dois meses. Ressalte-se que a reclamada é litigante frequente neste Regional, conforme se depreende da pesquisa em sistemas informatizados, o que reforça o seu dever de vigilância e a ciência da importância de manter canais de comunicação ativos com a Justiça do Trabalho. A alegação de que não foram realizadas pesquisas cadastrais também não prospera, uma vez que o endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça é exatamente aquele constante no sistema INFOJUD de id:ed0cd93 e no próprio contrato social da empresa. Se a sede oficial permanece registrada no local onde não há operação fática nem representação, a empresa cria por conta própria o óbice à citação pessoal, autorizando o recurso à via editalícia nos termos do art. 256, inciso II, do CPC e art. 841, § 1º, da CLT. Ademais, a petição de reconhecimento da nulidade foi protocolizada somente após a prolação e publicação da sentença de mérito, momento em que já se operou a preclusão quanto às matérias de defesa e à validade da instrução. A citação por edital de id:adaac35 observou os requisitos legais e foi precedida de esforço real de localização pessoal pelo auxiliar do juízo, restando plenamente válida a relação processual estabelecida. Aceitar a nulidade baseada em conveniência administrativa da empresa (reforma) representaria premiar a ocultação e ferir o princípio da celeridade processual e da segurança jurídica. Ante o exposto, REJEITA-SE a arguição de nulidade da citação e de todos os atos processuais formulada por IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA, mantendo-se integralmente hígida a sentença de mérito de id:4b649bf e os efeitos da revelia e confissão aplicados. Intimem-se as partes via seus procuradores. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000835-36.2026.5.18.0006 AUTOR: RAYANE COSTA PEREIRA RÉU: IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f73875 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A reclamada IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA apresenta petição ao id:ae34bc0, arguindo a nulidade absoluta da notificação por edital e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo-se a sentença de mérito publicada em 12/08/2026. Sustenta a peticionária que jamais esteve em lugar incerto e não sabido, alegando que o fechamento do estabelecimento era temporário e decorrente de reforma amplamente divulgada em redes sociais. Aduz que a citação ficta foi prematura, uma vez que não teriam sido esgotados os meios de localização pessoal nem realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos. O reclamante, por sua vez, pugna pela manutenção da revelia e da higidez do julgado, ressaltando a desídia da empresa em manter meios de recebimento de citações em seu endereço oficial. Analisa-se. No Processo do Trabalho, a citação rege-se pelo princípio da impessoalidade, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, aperfeiçoando-se com a entrega da notificação no endereço correto da parte. No caso vertente, verifica-se que este Juízo agiu com cautela superior à praxe procedimental ao determinar a notificação por intermédio de Oficial de Justiça antes de recorrer à via editalícia. Examinando-se o mandado de id:2eaba1d, observa-se que o Sr. Oficial de Justiça, detentor de fé pública, dirigiu-se ao endereço oficial da sede da reclamada em três oportunidades distintas (21, 25 e 27/05/2026), certificando em todas elas que o imóvel encontrava-se fechado e que não havia ninguém no local para representar a destinatária. A tese da reclamada de que o fechamento era motivado por reforma "notória" não possui o condão de invalidar o ato citatório. Embora a ré colacione print de rede social datado de 1-4-2026, noticiando o início das obras, tal circunstância constitui risco do negócio e questão de gestão interna que não pode ser oposto ao Judiciário ou ao trabalhador. Com efeito, é dever jurídico da empresa garantir que, em seu domicílio legal e sede de atividades, permaneça pessoa apta a receber correspondências e mandados judiciais, ou, alternativamente, providenciar a sinalização clara no local com indicação de novo endereço para diligências. O fato de o Oficial de Justiça não ter encontrado nenhum aviso de reforma ou indicação de paradeiro dos sócios no local, após três diligências em horários diversos, caracteriza a situação de "não encontrada" e "lugar incerto" para fins processuais. Ademais, entre o anúncio publicado nas redes sociais e a visita do oficial de justiça ao estabelecimento há quase dois meses. Ressalte-se que a reclamada é litigante frequente neste Regional, conforme se depreende da pesquisa em sistemas informatizados, o que reforça o seu dever de vigilância e a ciência da importância de manter canais de comunicação ativos com a Justiça do Trabalho. A alegação de que não foram realizadas pesquisas cadastrais também não prospera, uma vez que o endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça é exatamente aquele constante no sistema INFOJUD de id:ed0cd93 e no próprio contrato social da empresa. Se a sede oficial permanece registrada no local onde não há operação fática nem representação, a empresa cria por conta própria o óbice à citação pessoal, autorizando o recurso à via editalícia nos termos do art. 256, inciso II, do CPC e art. 841, § 1º, da CLT. Ademais, a petição de reconhecimento da nulidade foi protocolizada somente após a prolação e publicação da sentença de mérito, momento em que já se operou a preclusão quanto às matérias de defesa e à validade da instrução. A citação por edital de id:adaac35 observou os requisitos legais e foi precedida de esforço real de localização pessoal pelo auxiliar do juízo, restando plenamente válida a relação processual estabelecida. Aceitar a nulidade baseada em conveniência administrativa da empresa (reforma) representaria premiar a ocultação e ferir o princípio da celeridade processual e da segurança jurídica. Ante o exposto, REJEITA-SE a arguição de nulidade da citação e de todos os atos processuais formulada por IMPERADOR BUFFET E EVENTOS LTDA, mantendo-se integralmente hígida a sentença de mérito de id:4b649bf e os efeitos da revelia e confissão aplicados. Intimem-se as partes via seus procuradores. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYANE COSTA PEREIRA