Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000835-31.2025.5.09.0585 RECORRENTE: EPR LITORAL PIONEIRO S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: VILSON AUGUSTO SILVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000835-31.2025.5.09.0585 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA OU LÍQUIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que fixou condenação em valores superiores aos indicados na petição inicial, em demanda submetida ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). A controvérsia cinge-se a definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial operam como limite para a condenação no rito sumaríssimo ou se possuem caráter meramente estimativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se, no procedimento sumaríssimo, o valor dos pedidos indicado na petição inicial vincula o julgador e atua como teto para a condenação, de modo que o seu desrespeito configure julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento sumaríssimo, regido pelo art. 852-B, I, da CLT, impõe a indicação do valor correspondente ao pedido como requisito indispensável da petição inicial, sob pena de extinção. Os valores atribuídos aos pedidos em ações sob o rito sumaríssimo constituem limite à condenação, porquanto a natureza da causa, marcada pela menor complexidade, permite a liquidação antecipada e exata pelo Reclamante. O entendimento de que os valores da inicial são apenas estimativos, fixado para o rito ordinário (IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000), não se estende ao rito sumaríssimo, dada a especificidade da norma que rege este último procedimento. A sentença que defere verbas em montante superior ao valor líquido atribuído ao pedido específico na inicial excede os limites da lide, violando o princípio da adstrição e incorrendo em julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para limitar a condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Tese de julgamento: No rito sumaríssimo, o valor dos pedidos indicado na petição inicial delimita o teto da condenação, vinculando a atuação do magistrado.É vedada a condenação em montante superior ao valor atribuído ao pedido na petição inicial no rito sumaríssimo, sob pena de julgamento ultra petita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 852-A, 852-B, I, e § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-2446-43.2012.5.15.0056, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 07/12/2017; TRT-9, IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 9), DEJT 08/07/2021. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas pelo Autor e pela 1ª Reclamada. NÃO CONHECER das contrarrazões apresentadas pela 2ª Reclamada, por intempestividade. No mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a Relatora Valéria Rodrigues Franco da Rocha quanto à indenização por danos morais, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª RÉ. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA 2ª RÉ para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Por votação unânime, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Ainda, por igual votação, DE OFÍCIO, determinar que os honorários de sucumbência devidos pela parte Ré sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARANA DIESEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0000835-31.2025.5.09.0585 RECORRENTE: EPR LITORAL PIONEIRO S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: VILSON AUGUSTO SILVEIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000835-31.2025.5.09.0585 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA OU LÍQUIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que fixou condenação em valores superiores aos indicados na petição inicial, em demanda submetida ao rito sumaríssimo (art. 852-A da CLT). A controvérsia cinge-se a definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial operam como limite para a condenação no rito sumaríssimo ou se possuem caráter meramente estimativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se, no procedimento sumaríssimo, o valor dos pedidos indicado na petição inicial vincula o julgador e atua como teto para a condenação, de modo que o seu desrespeito configure julgamento ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento sumaríssimo, regido pelo art. 852-B, I, da CLT, impõe a indicação do valor correspondente ao pedido como requisito indispensável da petição inicial, sob pena de extinção. Os valores atribuídos aos pedidos em ações sob o rito sumaríssimo constituem limite à condenação, porquanto a natureza da causa, marcada pela menor complexidade, permite a liquidação antecipada e exata pelo Reclamante. O entendimento de que os valores da inicial são apenas estimativos, fixado para o rito ordinário (IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000), não se estende ao rito sumaríssimo, dada a especificidade da norma que rege este último procedimento. A sentença que defere verbas em montante superior ao valor líquido atribuído ao pedido específico na inicial excede os limites da lide, violando o princípio da adstrição e incorrendo em julgamento ultra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para limitar a condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. Tese de julgamento: No rito sumaríssimo, o valor dos pedidos indicado na petição inicial delimita o teto da condenação, vinculando a atuação do magistrado.É vedada a condenação em montante superior ao valor atribuído ao pedido na petição inicial no rito sumaríssimo, sob pena de julgamento ultra petita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 852-A, 852-B, I, e § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-2446-43.2012.5.15.0056, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 07/12/2017; TRT-9, IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 9), DEJT 08/07/2021. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA PARTES, assim como das contrarrazões apresentadas pelo Autor e pela 1ª Reclamada. NÃO CONHECER das contrarrazões apresentadas pela 2ª Reclamada, por intempestividade. No mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a Relatora Valéria Rodrigues Franco da Rocha quanto à indenização por danos morais, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA 1ª RÉ. Sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA 2ª RÉ para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Por votação unânime, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Ainda, por igual votação, DE OFÍCIO, determinar que os honorários de sucumbência devidos pela parte Ré sejam calculados sobre o valor bruto da condenação, excluídos os encargos sociais patronais. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- VILSON AUGUSTO SILVEIRA