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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000835-31.2024.5.05.0018 RECORRENTE: VALMIR MACEDO RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR MACEDO RODRIGUES E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000835-31.2024.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. TENTATIVA DE INDUZIMENTO DO JUÍZO A ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CARÁTER PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo. A insistência em premissa fática dissociada da realidade dos autos, omitindo a existência de Termo Aditivo à CCT expressamente mencionado no acórdão, configura alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. Aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR MACEDO RODRIGUES
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000835-31.2024.5.05.0018 RECORRENTE: VALMIR MACEDO RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR MACEDO RODRIGUES E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000835-31.2024.5.05.0018 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. TENTATIVA DE INDUZIMENTO DO JUÍZO A ERRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CARÁTER PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à reforma do julgado por mero inconformismo. A insistência em premissa fática dissociada da realidade dos autos, omitindo a existência de Termo Aditivo à CCT expressamente mencionado no acórdão, configura alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. Aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VOLQUE LTDA
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