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0000835-29.2025.5.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000835-29.2025.5.12.0009 RECORRENTE: FILIPE AMERICO RECORRIDO: BANCO SAFRA S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000835-29.2025.5.12.0009 RECORRENTE: FILIPE AMERICO RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ROT 0000835-29.2025.5.12.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FILIPE AMERICO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) LUIS GUSTAVO GUERRA ESTIVALETE (SC33891) MARCELO VIEIRA PAPALEO (SC31043) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) RECURSO DE: FILIPE AMERICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 102, I, e 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, VI, da Constituição Federal. - violação do art. 224, caput, § 2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora percorre o deferimento das 7ª e 8ª horas como extras, seus reflexos e o afastamento da compensação da gratificação de função, defendendo a inaplicabilidade do enquadramento em cargo de confiança bancária por norma coletiva, bem como a inaplicabilidade da norma por vício de representação sindical, Consta do acórdão: O autor foi contratado como Executivo de Contas Safrapay, consoante consta da ficha de registro de empregados (Id. d8d7f38). Constata-se que os acordos coletivos previam expressamente o enquadramento dos empregados ocupantes do cargo de executivos de contas no art. 224, parágrafo 2º da CLT. Nesse passo o artigo 611-A da CLT, dispõe (também expressamente) que: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; [...]. (Sem destaques no original) Assim, a consequência lógica é a de que não se trata aqui de supressão de direito indisponível, uma vez que a lei prevê que o enquadramento como função de confiança seja objeto lícito de previsão em norma coletiva. Diante dessa premissa, não poderia ser outra, portanto, a decisão deste colegiado que não a de aplicar o Tema 1046 de Repercussão Geral. Logo, tal como decidido em 1º grau, não há falar nas 7ª e 8ª horas diárias como extras. (...) Por fim, observo que o argumento recursal relativo à inaplicabilidade do instrumento normativo, em virtude da sua base territorial, é inovatório, não merecendo apreciação. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 18ª Região, no seguinte sentido: FUNÇÃO "EXECUTIVO DE CONTAS SAFRAPAY". JORNADA DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ACORDO COLETIVO ENQUADRANDO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, CLT. SUPORTE FÁTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE DE NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE STF ARE nº 1121633 (TEMA 1046) RESPEITADA. HORAS EXTRAS E CONSECTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORA EXTRA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A categoria de bancários tem jornada especial, assegurada em face do enquadramento profissional (artigo 224 e seus parágrafos, CLT) e este decorre de aspectos fáticos, a saber: admissão por instituição bancária e exercício de função atrelada à atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511 e seguintes. Normas de enquadramento profissional compõem o conjunto de regras que tratam do tema mais amplo "normas de identificação profissional" tema esse que não é objeto de norma coletiva visando suprimir ou reduzir direitos. É o que preconiza o artigo 611-B, inciso I, CLT. Banco invoca a norma do artigo 611-A, inciso V, da CLT que admite a prevalência de negociação coletiva sobre a lei em se tratando de "V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Ocorre que essa norma do artigo 611-A, inciso V, da CLT harmoniza-se com aquela do artigo 456 da CLT e deve ser interpretada em consonância com aquela do artigo 611-B, inciso I, CLT, cuja disciplina veda negociação coletiva sobre "normas de identificação profissional". A norma do artigo 224 da CLT e seus parágrafos não foram revogados e tratam da categoria de bancários. Desse modo, qualquer que seja a terminologia do cargo inserida em norma coletiva de bancários para fins de enquadramento do empregado na hipótese do artigo 224, 2º, da CLT (cargo de confiança) exige-se que os fatos correspondam à hipótese normativa para fins de se concluir por cargo de confiança bancária, e uma vez ausente a subsunção dos fatos à hipótese normativa, afasta-se a consequência da lei ou da norma coletiva. Essa análise não se restringe a um termo designativo de cargo. No caso, não se trata de discussão de validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos de trabalhadores para fins de incidência do precedente vinculante do STF ARE 1121633 (STF tema 1046), e sim de ausência dos requisitos legais para o enquadramento do empregado na hipótese prevista na norma coletiva. Suporte fático probatório em que afastado o enquadramento na hipótese do artigo 224, § 2º, CLT e, uma vez deferidas as horas extras a partir da 6ª diária ou 30ª semanal, incide a cláusula de norma coletiva que autoriza compensação das horas extras deferidas em Juízo com valores pagos a título de gratificação pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão. (TRT da 18 Região - ROT: 0011058-74.2021.5.18.0054) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a asserção de que os horários consignados nos registros de ponto não refletiam a efetiva jornada cumprida, devendo prevalecer aquela demonstrada pela prova oral produzida nos autos. Consta do acórdão: (...) a análise dos registros de ponto demonstra a realização de jornada muito próxima daquela que o autor afirmou cumprir, apresentando registros variáveis e o lançamento de horas extras em diversas ocasiões. Já a prova testemunhal restou dividida, não servindo de amparo à tese do autor. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000 e 457 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente afirma que a parcela denominada 'Safra Performance' possui natureza salarial, pois está vinculada ao desempenho individual e ao atingimento de metas pessoais. Argumenta que o pagamento em substituição à PLR convencional evidencia manobra para afastar a integração da remuneração variável. Aduz que o desempenho individual não é critério legítimo para participação nos lucros. Consta do acórdão: Inicialmente, destaco que a parcela tem natureza indenizatória, haja vista o disposto no art. 7º, XI, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 10.101/2000, não havendo falar em integração ao salário, tal como reiteradamente já decidiu este Colegiado em outras reclamatórias a envolver a mesma questão. O inciso II do §1º do art. 2º da Lei 10.101/2000 (que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa) determina que podem ser considerados como critérios de pagamento da PLR, entre outros, os "programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente". Portanto, não são só os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa que podem determinar os valores de PLR a serem pagos aos empregados. No caso específico do réu, Banco Safra, a decisão do Juízo de origem está em consonância com precedentes deste Regional, nos quais foram analisadas as regras da PLR da empresa ("Safra Performance"). Como exemplo, cito o seguinte excerto do Acórdão RO 0010711-13.2013.5.12.0014, que espelha decisão unânime da então 5ª Câmara deste Regional: "Conforme se verifica da cláusula 2ª do Anexo I do Acordo de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados Safra (ID 615212, p. 6), esse acordo foi concebido para assegurar o pagamento da PLR prevista nas CCTs, quando for o caso de pagamento de importância superior à prevista nas convenções coletivas. O instrumento foi firmado entre as empresas integrantes do grupo SAFRA e a comissão de negociação doa PLR, com a participação de entidades sindicais e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro - CONTRAF. A cláusula 4ª do Acordo dispõe acerca dos critérios e requisitos para a existência e fixação de valores desse acréscimo salarial vinculado ao lucro, de acordo com as metas e critérios por meio do programa "Safra Performance" (p. 8). Concluo, então, que a prova oral e documental levam ao reconhecimento da tese do réu de que o programa "Safra Performance", na verdade, é mecanismo de avaliação do desempenho e metas dos empregados, para fim de cálculo da PLR paga pelo banco quando em valor superior ao previsto na norma coletiva. (TRT12 RO 0010711-13.2013.5.12.0014, Rel. Des. JOSE ERNESTO MANZI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/06/2016, sem grifo no original)" Já o próximo trecho transcrito foi retirado do Acórdão RO 0011271-16.2013.5.12.0026, também da então 5ª Câmara deste Regional, verbis: "Conforme se depreende do Acordo de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados Safra (firmado entre as empresas integrantes do conglomerado SAFRA e a comissão de negociação do PPLR, com a participação de entidades sindicais e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro - CONTRAF), o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados SAFRA foi concebido, segundo a cláusula 2ª do Anexo I, para, assegurado o pagamento da participação nos lucros ou resultados decorrentes da estrita aplicação da CCT - Convenção Coletiva dos Bancários, quando for o caso, efetuar o pagamento de importância superior àquela, vinculada ao sucesso da empresa, da área em que está lotado e ao desempenho individual do empregado, conforme critérios que seguem. Na cláusula 4ª, foram estipulados os critérios e requisitos para a aquisição do direito ao pagamento deste plus, segundo programa de avaliação de desempenho individual, identificado como "Safra Performance". Tais documentos corroboram a tese do réu de que a "Safra Performance" corresponde a um mecanismo de avaliação de desempenho dos empregados, vinculado à verba "Participação nos Lucros e Resultados". Desse modo, considero que o empregador desvencilhou-se a contento do seu ônus probatório. (TRT12 RO 0011271-16.2013.5.12.0026, Rel. Des.ª GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 19/06/2015, sem grifo no original)" O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. Sucede que os arestos trazidos à colação não se prestam ao confronto de teses, quer por serem egressos de Turmas do TST (art. 896, "a", da CLT), quer por ser extraído de repositório não autorizado pelo TST (jusbrasil - Súmula nº 337 do TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 897-A da CLT, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra a multa aplicada pelo Colegiado. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho (art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), e está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu, de forma fundamentada, haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE AMERICO

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000835-29.2025.5.12.0009 RECORRENTE: FILIPE AMERICO RECORRIDO: BANCO SAFRA S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000835-29.2025.5.12.0009 RECORRENTE: FILIPE AMERICO RECORRIDO: BANCO SAFRA S A ROT 0000835-29.2025.5.12.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FILIPE AMERICO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) LUIS GUSTAVO GUERRA ESTIVALETE (SC33891) MARCELO VIEIRA PAPALEO (SC31043) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) RECURSO DE: FILIPE AMERICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas nºs 102, I, e 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, VI, da Constituição Federal. - violação do art. 224, caput, § 2°, da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora percorre o deferimento das 7ª e 8ª horas como extras, seus reflexos e o afastamento da compensação da gratificação de função, defendendo a inaplicabilidade do enquadramento em cargo de confiança bancária por norma coletiva, bem como a inaplicabilidade da norma por vício de representação sindical, Consta do acórdão: O autor foi contratado como Executivo de Contas Safrapay, consoante consta da ficha de registro de empregados (Id. d8d7f38). Constata-se que os acordos coletivos previam expressamente o enquadramento dos empregados ocupantes do cargo de executivos de contas no art. 224, parágrafo 2º da CLT. Nesse passo o artigo 611-A da CLT, dispõe (também expressamente) que: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; [...]. (Sem destaques no original) Assim, a consequência lógica é a de que não se trata aqui de supressão de direito indisponível, uma vez que a lei prevê que o enquadramento como função de confiança seja objeto lícito de previsão em norma coletiva. Diante dessa premissa, não poderia ser outra, portanto, a decisão deste colegiado que não a de aplicar o Tema 1046 de Repercussão Geral. Logo, tal como decidido em 1º grau, não há falar nas 7ª e 8ª horas diárias como extras. (...) Por fim, observo que o argumento recursal relativo à inaplicabilidade do instrumento normativo, em virtude da sua base territorial, é inovatório, não merecendo apreciação. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 18ª Região, no seguinte sentido: FUNÇÃO "EXECUTIVO DE CONTAS SAFRAPAY". JORNADA DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ACORDO COLETIVO ENQUADRANDO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2º, CLT. SUPORTE FÁTICO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS À HIPÓTESE DE NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE STF ARE nº 1121633 (TEMA 1046) RESPEITADA. HORAS EXTRAS E CONSECTÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORA EXTRA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A categoria de bancários tem jornada especial, assegurada em face do enquadramento profissional (artigo 224 e seus parágrafos, CLT) e este decorre de aspectos fáticos, a saber: admissão por instituição bancária e exercício de função atrelada à atividade preponderante do empregador, nos termos do artigo 511 e seguintes. Normas de enquadramento profissional compõem o conjunto de regras que tratam do tema mais amplo "normas de identificação profissional" tema esse que não é objeto de norma coletiva visando suprimir ou reduzir direitos. É o que preconiza o artigo 611-B, inciso I, CLT. Banco invoca a norma do artigo 611-A, inciso V, da CLT que admite a prevalência de negociação coletiva sobre a lei em se tratando de "V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança". Ocorre que essa norma do artigo 611-A, inciso V, da CLT harmoniza-se com aquela do artigo 456 da CLT e deve ser interpretada em consonância com aquela do artigo 611-B, inciso I, CLT, cuja disciplina veda negociação coletiva sobre "normas de identificação profissional". A norma do artigo 224 da CLT e seus parágrafos não foram revogados e tratam da categoria de bancários. Desse modo, qualquer que seja a terminologia do cargo inserida em norma coletiva de bancários para fins de enquadramento do empregado na hipótese do artigo 224, 2º, da CLT (cargo de confiança) exige-se que os fatos correspondam à hipótese normativa para fins de se concluir por cargo de confiança bancária, e uma vez ausente a subsunção dos fatos à hipótese normativa, afasta-se a consequência da lei ou da norma coletiva. Essa análise não se restringe a um termo designativo de cargo. No caso, não se trata de discussão de validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos de trabalhadores para fins de incidência do precedente vinculante do STF ARE 1121633 (STF tema 1046), e sim de ausência dos requisitos legais para o enquadramento do empregado na hipótese prevista na norma coletiva. Suporte fático probatório em que afastado o enquadramento na hipótese do artigo 224, § 2º, CLT e, uma vez deferidas as horas extras a partir da 6ª diária ou 30ª semanal, incide a cláusula de norma coletiva que autoriza compensação das horas extras deferidas em Juízo com valores pagos a título de gratificação pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão. (TRT da 18 Região - ROT: 0011058-74.2021.5.18.0054) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente renova a asserção de que os horários consignados nos registros de ponto não refletiam a efetiva jornada cumprida, devendo prevalecer aquela demonstrada pela prova oral produzida nos autos. Consta do acórdão: (...) a análise dos registros de ponto demonstra a realização de jornada muito próxima daquela que o autor afirmou cumprir, apresentando registros variáveis e o lançamento de horas extras em diversas ocasiões. Já a prova testemunhal restou dividida, não servindo de amparo à tese do autor. O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.101/2000 e 457 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente afirma que a parcela denominada 'Safra Performance' possui natureza salarial, pois está vinculada ao desempenho individual e ao atingimento de metas pessoais. Argumenta que o pagamento em substituição à PLR convencional evidencia manobra para afastar a integração da remuneração variável. Aduz que o desempenho individual não é critério legítimo para participação nos lucros. Consta do acórdão: Inicialmente, destaco que a parcela tem natureza indenizatória, haja vista o disposto no art. 7º, XI, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 10.101/2000, não havendo falar em integração ao salário, tal como reiteradamente já decidiu este Colegiado em outras reclamatórias a envolver a mesma questão. O inciso II do §1º do art. 2º da Lei 10.101/2000 (que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa) determina que podem ser considerados como critérios de pagamento da PLR, entre outros, os "programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente". Portanto, não são só os índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa que podem determinar os valores de PLR a serem pagos aos empregados. No caso específico do réu, Banco Safra, a decisão do Juízo de origem está em consonância com precedentes deste Regional, nos quais foram analisadas as regras da PLR da empresa ("Safra Performance"). Como exemplo, cito o seguinte excerto do Acórdão RO 0010711-13.2013.5.12.0014, que espelha decisão unânime da então 5ª Câmara deste Regional: "Conforme se verifica da cláusula 2ª do Anexo I do Acordo de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados Safra (ID 615212, p. 6), esse acordo foi concebido para assegurar o pagamento da PLR prevista nas CCTs, quando for o caso de pagamento de importância superior à prevista nas convenções coletivas. O instrumento foi firmado entre as empresas integrantes do grupo SAFRA e a comissão de negociação doa PLR, com a participação de entidades sindicais e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro - CONTRAF. A cláusula 4ª do Acordo dispõe acerca dos critérios e requisitos para a existência e fixação de valores desse acréscimo salarial vinculado ao lucro, de acordo com as metas e critérios por meio do programa "Safra Performance" (p. 8). Concluo, então, que a prova oral e documental levam ao reconhecimento da tese do réu de que o programa "Safra Performance", na verdade, é mecanismo de avaliação do desempenho e metas dos empregados, para fim de cálculo da PLR paga pelo banco quando em valor superior ao previsto na norma coletiva. (TRT12 RO 0010711-13.2013.5.12.0014, Rel. Des. JOSE ERNESTO MANZI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/06/2016, sem grifo no original)" Já o próximo trecho transcrito foi retirado do Acórdão RO 0011271-16.2013.5.12.0026, também da então 5ª Câmara deste Regional, verbis: "Conforme se depreende do Acordo de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados Safra (firmado entre as empresas integrantes do conglomerado SAFRA e a comissão de negociação do PPLR, com a participação de entidades sindicais e da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro - CONTRAF), o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados SAFRA foi concebido, segundo a cláusula 2ª do Anexo I, para, assegurado o pagamento da participação nos lucros ou resultados decorrentes da estrita aplicação da CCT - Convenção Coletiva dos Bancários, quando for o caso, efetuar o pagamento de importância superior àquela, vinculada ao sucesso da empresa, da área em que está lotado e ao desempenho individual do empregado, conforme critérios que seguem. Na cláusula 4ª, foram estipulados os critérios e requisitos para a aquisição do direito ao pagamento deste plus, segundo programa de avaliação de desempenho individual, identificado como "Safra Performance". Tais documentos corroboram a tese do réu de que a "Safra Performance" corresponde a um mecanismo de avaliação de desempenho dos empregados, vinculado à verba "Participação nos Lucros e Resultados". Desse modo, considero que o empregador desvencilhou-se a contento do seu ônus probatório. (TRT12 RO 0011271-16.2013.5.12.0026, Rel. Des.ª GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 19/06/2015, sem grifo no original)" O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. Sucede que os arestos trazidos à colação não se prestam ao confronto de teses, quer por serem egressos de Turmas do TST (art. 896, "a", da CLT), quer por ser extraído de repositório não autorizado pelo TST (jusbrasil - Súmula nº 337 do TST). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 897-A da CLT, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente se insurge contra a multa aplicada pelo Colegiado. A análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, dispositivo aplicável ao Processo do Trabalho (art. 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), e está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu, de forma fundamentada, haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A

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