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0000835-24.2026.4.05.8205

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000835-24.2026.4.05.8205 AUTOR: TELMA MARIA SOARES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL JOSE ALVES FIRMINO - PB22971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório e passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício devido à segurada da Previdência Social por ocasião de parto, aborto não criminoso, adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção, conforme arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91. Desse modo, para a concessão do benefício, é necessário que a requerente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do RGPS; b) cumprimento da carência, quando for o caso; c) estar gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido a guarda para fins de adoção. Tratando-se de segurada especial, deve ficar comprovado o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência estabelecido no art. 93, § 2º do RPS, que é de dez meses anteriores ao nascimento da criança. Acerca do exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Corroborando esse dispositivo legal, o Enunciado nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário." Desse modo, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, cumprindo ressaltar que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, segundo jurisprudência remansosa, é meramente exemplificativo. No caso em tela, a parte autora requer a concessão do referido benefício em razão do nascimento do filho, MIGUEL HENRIQUE DA SILVA SOARES, ocorrido em 23/09/2022 (id 148500779), fato incontroverso. O requerimento administrativo (NB 211.203.635-6) foi apresentado em 20/04/2023 e indeferido em 25/05/2023, por não comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores. Nesse tom, o cerne da questão é saber se a autora possui a qualidade de segurada especial, bem como o período de carência necessário à concessão do benefício, correspondente ao interregno de 23/11/2021 a 23/09/2022. A demandante trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) contrato de parceria agrícola e pecuária firmado com sua genitora, SEVERINA MARIA SOARES GONÇALVES, relativo a gleba de 2,0 ha do Sítio São Gonçalo, em Matureia/PB, assinado em 20/07/2022 e com reconhecimento de firma em 21/07/2022 (id 148501937); b) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Matureia/PB, com anotações de quitação a partir de julho de 2022 (ids 148501945 e 148501946); c) ficha de identificação de associada da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sítio Santa Tereza (ids 148501941 e 148501942); d) extrato do CAF (id 148501939); e) extrato do Seguro Safra do ano de 2024 (id 148501940); f) certidão de casamento lavrada em 2008, com a profissão de agricultora (id 148500784); g) certidão do cartório eleitoral (id 148500783). Para melhor análise dos fatos controvertidos, foram designadas audiência de conciliação -- realizada em 20/05/2026, sem composição -- e audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal. Ocorre que, a prova colhida em audiência não altera a conclusão da análise da prova documental. De acordo com os elementos carreados ao processo (documentos/prova material), entendo que a parte autora não faz jus ao benefício perseguido. Com efeito, como início de prova material, a parte autora anexou documentos que, por si sós, não robustecem a sua tese, consistindo em documentos produzidos em data posterior ao fato gerador ou imediatamente anterior a ele, além de outros de cunho meramente declaratório, de maneira que não possuem força probante para o período de carência exigido. Nesse sentido, o extrato do CAF é posterior ao nascimento da criança, nada demonstrando quanto ao interregno legalmente exigido; e o extrato do Seguro Safra refere-se ao ano de 2024, igualmente posterior ao fato gerador. De outra parte, a filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e o contrato de parceria agrícola datam de 20/07/2022, isto é, às vésperas do nascimento da criança, ocorrido em 23/09/2022. A proximidade entre a constituição da prova e o fato gerador do benefício retira-lhe a força probante necessária, revelando documentação produzida em vista do requerimento, e não o registro contemporâneo de uma realidade laboral preexistente. Registre-se, ainda, que a ficha de identificação de associada da Associação dos Pequenos Produtores Rurais indica filiação em data posterior ao nascimento, e que a profissão de agricultora constante da certidão de casamento de 2008 -- quando a autora, nascida em 03/01/1992, contava dezesseis anos de idade -- e da certidão do cartório eleitoral é meramente autodeclarada, sem qualquer verificação externa. Em suma, não há prova relevante do trabalho rural em período anterior ao nascimento da criança. E a prova oral produzida em audiência não tem aptidão para suprir tal ausência, eis que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Portanto, o pedido não há de ser acolhido. III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Patos/PB, data da validação. (Documento assinado digitalmente) THIAGO BATISTA DE ATAIDE Juiz(a) Federal

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