Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000835-15.2026.4.05.8305 AUTOR: GLEIDSON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA KAROLYNE FARIAS DE BRITO - PE41755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º, da Lei 10.259/01). II - Fundamentação Trata-se de ação de rito especial proposta por GLEIDSON CORDEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - NB 702.694.767-3), com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa levada a efeito em 11/12/2025. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como deficiente ou idoso; b) incapacidade para prover a própria manutenção; c) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Vejamos cada um dos requisitos. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas - ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal - ou seja, com equivalência de emenda constitucional -, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Repetindo o conceito da Convenção, a Lei n. 8.742/93 "considera [...] pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O conteúdo social do conceito de deficiência repousa igualmente no preâmbulo da Convenção, cujo item "e" pontua ser "a deficiência [...] um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Ou seja, a partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência: de um lado, a presença - no indivíduo - de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Sobre o tema, colhem-se as palavras de Luiz Alberto David Araújo: O meio social complexo, especialmente em relação ao portador de deficiência mental, será mais rigoroso com o indivíduo, exigindo-se mais na adaptação social. Por outro lado, a vida em sociedades mais simples, como nas pequenas comunidades agrícolas, o indivíduo poderá se integrar com maior facilidade. Por sua vez, o portador de deficiência renal crônica só se poderá adaptar em uma sociedade complexa, na qual se encontrem meios para seu tratamento, a exemplo da hemodiálise periódica. Em arremate, prevê a lei ser considerado impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, § 10). Prosseguindo no exame dos requisitos, impõe a própria Carta seja o autor incapaz de prover a própria manutenção. Ora, embora a análise da deficiência não diga respeito à aptidão para o trabalho, a averiguação sobre a possibilidade de autossustento passa, por óbvio, pela possibilidade de exercer atividade voltada à remuneração e/ou à subsistência. Entretanto - retirando qualquer reflexo da antiga exigência de incapacidade "para a vida independente e para o trabalho" (redação revogada da Lei n. 8.742/93) -, a incapacidade para o trabalho não necessita ser total e permanente. Este, inclusive, o entendimento da TNU, em incidente de uniformização de jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE - REVALORAÇÃO JURIDICA DAS PROVAS - NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR - PRECEDENTES DA TNU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VOTO (...) 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. (...) 3. "Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o(a) interessado(a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade". (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisão 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)". (...) (PEDILEF 05057928820104058102, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.) Não sendo o demandante capaz de prover a própria manutenção, cabe averiguar se a família é apta a tal tarefa. Nesse contexto, examina-se a chamada miserabilidade do núcleo familiar. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos, etc. - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Nesse contexto, há previsão legal no sentido de se considerar "incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". Dita regra, porém, restou afasta pelo Pleno do STF, pois inconstitucional, nos seguintes termos: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) Portanto, o STF autorizou o magistrado a afastar o rígido parâmetro financeiro legal, examinando a realidade fática a fim de apreciar a possibilidade de suporte econômico no seio da família, ao tempo em que apontou como norte a renda per capital de 1/2 salário-mínimo. Nesse sentido, o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes: Nesse contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais trouxeram critérios econômicos mais generosos, aumentando para ½ do salário mínimo o valor padrão da renda familiar per capita. Por exemplo, citem-se os seguintes. O Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação foi criado por meio da Medida Provisória n.º 108, de 27 de fevereiro de 2003, convertida posteriormente na Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003. A regulamentação se deu por meio do Decreto n.º 4.675, de 16 de abril de 2003. O Programa Bolsa Família - PBF foi criado por meio da Medida Provisória n.º 132, de 20 de outubro de 2003, convertida na Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004. Sua regulamentação ocorreu em 17 de setembro de 2004, por meio do Decreto n.º 5.209. Por fim, no cálculo da renda mensal familiar, estabeleceu a Suprema Corte ser inconstitucional a "não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo". Portanto, os benefícios assistenciais ou previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, recebidos por idosos (65 anos - nos termos da Lei n. 8.742/93) ou deficientes não serão computados na renda familiar. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Compulsando os autos do processo administrativo, nota-se que o autor auferiu regularmente o benefício assistencial (NB 702.694.767-3) desde 21/12/2016 até ser suspenso e cessado em 11/12/2025, em virtude da reavaliação biopsicossocial promovida pela autarquia ré. De pronto, constata-se que o impedimento de longo prazo é incontroverso, constando expressamente reconhecido pelo próprio INSS em sua avaliação médico-pericial administrativa (Indicador de Impedimento de Longo Prazo: "Sim" - Id. 143098846, p. 25). A negativa na esfera administrativa decorreu, em verdade, do desfecho do modelo biopsicossocial e da atribuição de qualificadores, ignorando-se a constatação de Fatores Ambientais no grau "GRAVE", os quais potencializam e agravam as barreiras enfrentadas pelo segurado em sua dinâmica social. Submetido à perícia médica judicial (Id. 162645229), o médico ortopedista perito do juízo atestou que o promovente apresenta sequelas consolidadas de trauma ortopédico em membro inferior decorrentes de acidente automobilístico - sequelas de fratura da perna (CID-10 T93.2), associadas à deformidade de membro inferior (CID-10 M21.9 / M21.7), além de apresentar dor articular crônica (CID-10 M25.5) e dor persistente em membro inferior (CID- 10 M79.6). O perito concluiu de forma taxativa pelo preenchimento dos critérios do benefício assistencial, atestando a presença de impedimento de longo prazo e incapacidade laborativa total e permanente (quesitos 8 e 9 do tópico VI), com DII fixada na própria data do cancelamento administrativo (11/12/2025). Resta, portanto, plenamente atendido o requisito da deficiência física e do impedimento de longo prazo. Passando ao exame da condição socioeconômica, o laudo pericial social judicial elaborado por Assistente Social designada pelo Juízo (Id. 174111813) confirmou integralmente a situação de extrema miserabilidade e hipossuficiência. Constatou-se na vistoria domiciliar que o demandante habita moradia própria de construção inacabada, sem reboco e com infiltrações, desprovida de condições estruturais dignas e com cobertura parcial de saneamento. O autor não aufere qualquer fonte de rendimento individual e encontra-se impossibilitado de prover o seu sustento. Embora a irmã do autor e três sobrinhos menores de idade estejam residindo temporariamente no imóvel, cumpre destacar que os sobrinhos não integram o conceito normativo de núcleo familiar estipulado pelo art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. De qualquer sorte, a única fonte financeira existente no domicílio provém de parcelas do Programa Bolsa Família percebidas pela genitora das crianças, as quais sequer cobrem as despesas básicas da família com alimentação, luz, água, gás e remédios contínuos do autor (estimadas no laudo em mais de R$ 1.000,00). O cenário registrado pela perícia social - corroborado pelo farto acervo fotográfico - espelha um quadro manifesto de desamparo material e vulnerabilidade social, amoldando-se perfeitamente às balizas do art. 20, §§ 11 e 11-A, da Lei nº 8.742/1993. Preenchidos, cumulativamente, os pressupostos legais do impedimento de longo prazo e da miserabilidade econômica, afigura-se imperioso o restabelecimento do benefício de prestação continuada (NB 702.694.767-3) em favor do autor desde o dia posterior à indevida cessação administrativa (12/12/2025). III - Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) a restabelecer o benefício assistencial (NB: 702.694.767-3), em favor do autor, desde 12/12/2025, dia posterior à DCB, pagando-lhe os valores retroativos, corrigidos monetariamente e com juros, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. b) DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada incidental para imediato restabelecimento do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser fixada oportunamente. Fica a parte beneficiária advertida de que eventual reforma do provimento precário obriga à devolução, na esteira da tese firmada pelo STJ no tema repetitivo nº 692. Fica a parte beneficiária também cientificada de que, nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação nº 20/2024 do CJF, deve-se "observar o período de tolerância de, no mínimo, 10 dias úteis da abertura de nova intimação após eventual decurso do primeiro prazo concedido ao INSS para cumprimento da decisão judicial, [...]". Portanto, na hipótese de mora, cabe a tal polo provocar este Juízo, devendo o requerimento demonstrar o decurso do prazo de 20 dias, seguido do prazo de ao menos 10 dias de tolerância suso referido, totalizando 30 dias úteis, bem como, restar instruído com comprovante da ausência de implantação do benefício. Petições atravessadas no curso dos prazos em comento ou sem demonstração de seu decurso em branco c/c prova de que o INSS não procedeu ao adimplemento da obrigação de fazer (elementos configuradores de necessidade de execução forçada), não deverão ser conhecidas. Uma vez que compete ao exequente promover a execução, fica autorizado, tão logo exauridas as providências para adimplemento da obrigação de pagar quantia certa pelo regime de RPV, o arquivamento do feito, sem prejuízo de sua reativação mediante, como suficientemente aqui descrito, requerimento fundamentado da parte interessada sobre eventual demora desarrazoada pela Administração Pública na satisfação da obrigação de fazer. c) Pagar ao demandante as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, desde 12/12/2025, dia posterior à DCB, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, em 20 (vinte) dias; b) Em sendo apresentado os cálculos de liquidação, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, impugná-los, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para emitir parecer ou, se for o caso, elaborar novos cálculos, intimando-se as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias; d) Em não havendo impugnação, desde logo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS/parte autora e DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s); e) nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Garanhuns, data da movimentação. (Assinado eletronicamente) Deivisson Manoel de Lima Juiz Federal Substituto