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0000835-02.2025.5.10.0812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000835-02.2025.5.10.0812 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: SATILA EVELY FIGUEREIDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31055e3 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 1684f40; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 58e3544). Representação processual regular (Id 8800496). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.288.440). - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foi rejeitada a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, consignando na ementa os seguintes fundamentos: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. TEMA Nº 1.143 DO STF. INAPLICABILIDADE.A pretensão relativa à progressão funcional vertical decorre da execução do contrato de trabalho regido pela CLT e pelo plano de cargos, carreiras e salários da empresa, não configurando parcela de natureza tipicamente administrativa dissociada do vínculo empregatício. A tese fixada no Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal pressupõe controvérsia estranha à execução contratual, hipótese distinta da verificada nos autos. Competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Inconformada, recorre de revista a reclamada sustentando que as regras de progressão funcional no âmbito da empresa pública possuem gênese em normas internas e políticas de gestão de pessoal de direito público administrativo, inserindo-se na competência da Justiça Comum, consoante a tese fixada no Tema 1.143 da Repercussão Geral do STF. Contudo, a controvérsia não se subsome à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), que versa estritamente sobre causas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza eminentemente administrativa ou fase pré-contratual. No caso concreto, o direito postulado decorre diretamente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários integrante do contrato de trabalho firmado sob o regime da CLT, enquadrando-se na competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, resta inviabilizado o seguimento do apelo por ofensa ao art. 114, I, da CF ou por dissenso pretoriano inespecífico (Súmula 296, I, do TST). Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL Alegação(ões): - violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, ao caput do artigo 37 e ao caput do artigo 169 da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371; artigo 373, inciso II; artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial. A Turma manteve o deferimento da progressão funcional vertical e o pagamento de diferenças salariais, registrando que a reclamante participou regularmente da seleção referente a 2023, cumpriu os requisitos e obteve classificação na lista preliminar, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo alegado para sua exclusão da lista definitiva, ante a ausência de memória de cálculo, demonstrativo da folha salarial ou estudo técnico evidenciando a extrapolação do limite orçamentário de 1% com a inclusão dos encargos sociais. A reclamada se insurge alegando que juntou documentos oficiais que demonstram a limitação orçamentária e a nota de corte aplicável, sustentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que a autotutela administrativa autoriza a correção de erro material preliminar que gerava mera expectativa de direito, em observância aos limites fiscais e à repartição do ônus probatório. Contudo, a conclusão colegiada quanto à procedência do pedido fundamentou-se na constatação de que a reclamada não comprovou, mediante elementos técnicos objetivos e idôneos, a ocorrência do erro material e a efetiva extrapolação do teto orçamentário de gastos com pessoal, encargo probatório que lhe incumbia por força dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Diante desse quadro fático delimitado soberanamente pelo acórdão regional, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve demonstração cabal da restrição orçamentária, demandaria o reexame do acervo de fatos e provas dos autos, providência obstada em sede de Recurso de Revista, a teor da Súmula 126 do TST. A incidência desse óbice processual inviabiliza a aferição das violações constitucionais e legais suscitadas, bem como o exame dos arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SATILA EVELY FIGUEREIDO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000835-02.2025.5.10.0812 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: SATILA EVELY FIGUEREIDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31055e3 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id 1684f40; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 58e3544). Representação processual regular (Id 8800496). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1.143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.288.440). - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que foi rejeitada a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, consignando na ementa os seguintes fundamentos: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. TEMA Nº 1.143 DO STF. INAPLICABILIDADE.A pretensão relativa à progressão funcional vertical decorre da execução do contrato de trabalho regido pela CLT e pelo plano de cargos, carreiras e salários da empresa, não configurando parcela de natureza tipicamente administrativa dissociada do vínculo empregatício. A tese fixada no Tema nº 1.143 do Supremo Tribunal Federal pressupõe controvérsia estranha à execução contratual, hipótese distinta da verificada nos autos. Competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Inconformada, recorre de revista a reclamada sustentando que as regras de progressão funcional no âmbito da empresa pública possuem gênese em normas internas e políticas de gestão de pessoal de direito público administrativo, inserindo-se na competência da Justiça Comum, consoante a tese fixada no Tema 1.143 da Repercussão Geral do STF. Contudo, a controvérsia não se subsome à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), que versa estritamente sobre causas ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público em que se pleiteia parcela de natureza eminentemente administrativa ou fase pré-contratual. No caso concreto, o direito postulado decorre diretamente do Plano de Cargos, Carreiras e Salários integrante do contrato de trabalho firmado sob o regime da CLT, enquadrando-se na competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, resta inviabilizado o seguimento do apelo por ofensa ao art. 114, I, da CF ou por dissenso pretoriano inespecífico (Súmula 296, I, do TST). Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL Alegação(ões): - violação ao inciso XXXVI do artigo 5º, ao caput do artigo 37 e ao caput do artigo 169 da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371; artigo 373, inciso II; artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. - divergência jurisprudencial. A Turma manteve o deferimento da progressão funcional vertical e o pagamento de diferenças salariais, registrando que a reclamante participou regularmente da seleção referente a 2023, cumpriu os requisitos e obteve classificação na lista preliminar, e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo alegado para sua exclusão da lista definitiva, ante a ausência de memória de cálculo, demonstrativo da folha salarial ou estudo técnico evidenciando a extrapolação do limite orçamentário de 1% com a inclusão dos encargos sociais. A reclamada se insurge alegando que juntou documentos oficiais que demonstram a limitação orçamentária e a nota de corte aplicável, sustentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e que a autotutela administrativa autoriza a correção de erro material preliminar que gerava mera expectativa de direito, em observância aos limites fiscais e à repartição do ônus probatório. Contudo, a conclusão colegiada quanto à procedência do pedido fundamentou-se na constatação de que a reclamada não comprovou, mediante elementos técnicos objetivos e idôneos, a ocorrência do erro material e a efetiva extrapolação do teto orçamentário de gastos com pessoal, encargo probatório que lhe incumbia por força dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Diante desse quadro fático delimitado soberanamente pelo acórdão regional, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve demonstração cabal da restrição orçamentária, demandaria o reexame do acervo de fatos e provas dos autos, providência obstada em sede de Recurso de Revista, a teor da Súmula 126 do TST. A incidência desse óbice processual inviabiliza a aferição das violações constitucionais e legais suscitadas, bem como o exame dos arestos colacionados a título de divergência jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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