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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000834-89.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: MARIA D ARC DOS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): JEAN MAICON DANTAS NASCIMENTO (OAB SP460713) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Dispenso o trabalho contábil determinado no evento 27 e torno nula a referida decisão. executado apresentou impugnação (evento 07), aduziu excesso de execução e apontou como devido o valor de R$ 17.385,57. A exequente apresentou resposta (evento 09) e, posteriormente, manifestou-se no evento 11 concordando expressamente com o valor apresentado pelo impugnante. Vejamos: "1. DA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS A parte exequente manifesta sua concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo sua homologação, para que passem a constituir o valor incontroverso da execução." (sic) Assim, o presente cumprimento de sentença prosseguirá com o valor de R$ 17.385,57 atualizado até 31/03/2026 (planilhas 15 e 16 do evento 07). Sobre referido valor aplica-se a regra do artigo 523, § 1º, do CPC: "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Nesse sentido, apresente a credora planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se a parte contrária para pagamento em igual prazo, independentemente de nova conclusão. Não ocorrendo pagamento no prazo anteriormente mencionado, a credora deverá indicar bens aptos à penhora no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica suspensa a presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III do CPC), período em que ficará suspensa a contagem do prazo prescricional (CPC, art. 921 § 1º). O prazo constante do item 2 acima deverá correr em cartório e encaminhado para fila de ?prazos?, no fluxo digital do sistema SAJ. Decorrido o prazo de 1 (um) ano e sem manifestação da parte credora/exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo, cujos autos poderão ser desarquivados para prosseguimento dos atos de expropriação a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921 § 3º). Int.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000834-89.2026.8.26.0196/SPEXEQUENTE: MARIA D ARC DOS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A): JEAN MAICON DANTAS NASCIMENTO (OAB SP460713) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) DESPACHO/DECISÃO Deixo de facultar vistas ao Embargado para manifestação ao recurso de Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquela decisão, ora embargada. Recebo os Embargos de Declaração (evento 41), porque tempestivos. Pois bem. A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do ?decisum? por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: ?Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio? (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel. Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, ?o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício?. Define que a obscuridade ?obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários?, enquanto a contradição ?decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro?. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o ?decisum? da forma como lançado. Int.
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