Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0000834-71.2024.8.26.0451/45 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Bueno & Furoni Sociedade de Advogados - Vistos. Em que pese tenham sido arbitrados os honorários sucumbenciais, estes devem ser requisitados em um único credito, nos termos do entendimento fixado pelo C. STF portanto, indivisível, sob pena de afrontar o art. 100, §8º da CF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. RE 1.309.081 (TEMA 1.142). ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, a questão não merece maiores considerações, visto que o STF, quando do julgamento do RE n. 1.309.081 (Tema 1.131/STF), firmou entendimento de que não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1926358 DF 2021/0068708-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022). Ademais, os valores devem ser requisitados pelos patronos da ação coletiva. Assim, cancele-se este incidente. Intime-se. Piracicaba, 08 de setembro de 2026. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: THIAGO BUENO FURONI (OAB 258868/SP)
TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0000834-71.2024.8.26.0451/46 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Cintia Aparecida Maciel de Andrade - Vistos. Preenchidos os requisitos do Provimento nº 2753/2024, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. O oficio requisitório - RPV - será encaminhado à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Outrossim, para recebimento das notificaçãos dos oficios requisitórios expedidos, as Entidades Devedoras deverão acessar o Portal do Devedor (Portal de Serviços E-SAJ), no seguinte endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/esaj/portal.Do?serviço=740000. Compete a entidade devedora realizar o pagamento da requisição de pequeno valor diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes para receber e dar quitação (na conta corrente indicada neste incidente), comunicando posteriormente a adimplemento ao juízo (§2º, artigo 3º, Provimento nº 2753/2024), excetuados os casos de incoerência de dados, penhora, dúvida acerca da titulariedade de crédito, aplicação juros ou questões jurisdicionais, os quais deverão ser transferidos a conta judicial vinculada aos autos. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Na ausência de noticia de pagamento no prazo legal, intimem-se as partes para manifestação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: THIAGO BUENO FURONI (OAB 258868/SP)