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0000834-70.2025.5.09.0965

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000834-70.2025.5.09.0965 RECORRENTE: HELEN MARI MARTINS BARBOSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 849bc54 proferida nos autos. ROT 0000834-70.2025.5.09.0965 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 27.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELEN MARI MARTINS BARBOSA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrente: Advogado(s): 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL MAYLA PARZIANELLO DA CRUZ TONELLI (PR39095) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL MAYLA PARZIANELLO DA CRUZ TONELLI (PR39095) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: Advogado(s): HELEN MARI MARTINS BARBOSA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) RECURSO DE: HELEN MARI MARTINS BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id c5fc651; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 61ce75d). Representação processual regular (Id 7c642e4). Preparo inexigível (Id 3a0d02a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. A autora busca a reforma da decisão regional que não reconheceu a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de ações coletivas anteriores. Argumenta que a legitimidade extraordinária do sindicato, enquanto substituto processual, é suficiente para produzir os efeitos interruptivos da prescrição, independentemente da apresentação de rol de substituídos ou do lapso temporal entre a ação coletiva e a demanda individual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Registre-se que, desde a exordial, a reclamante deixou claro que as ações coletivas em questão (nºs. 0000989-52.2017.5.09.0028 e 0000990-37.2017.5.09.0028) foram ajuizadas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região, em 22/06/2017, sem rol de substituídos, o que, de fato, se verifica das suas respectivas iniciais (fls. 228/234 e 1569/1575). Quando ocorre o contrário, isto é, quando apresentado o rol de substituídos pelo sindicato na ação coletiva, prevalece o entendimento turmário de que os efeitos não se estendem a empregados que não constem no referido rol, já que a petição inicial da ação coletiva estabelece os limites subjetivos dos seus efeitos aos empregados especificados. Assim, conforme jurisprudência do e.STF, o inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal outorga legitimidade aos sindicatos para atuarem na defesa de direitos individuais dos empregados da categoria de forma ampla, restando desnecessário que a entidade sindical apresente o rol de substituídos junto à petição inicial. E, de igual sorte, a Súmula nº 310, do C.TST, que fazia restrições à substituição processual e previa a necessidade da juntada do rol dos substituídos, foi cancelada por meio da Resolução de nº 119/2003, publicada no DJ em 01/10/2003, adequando-se ao entendimento do e.STF que pacificou a interpretação de que o inciso III, do artigo 8º, da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, de forma subjetiva, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, de forma objetiva, seus direitos individuais homogêneos, com base nos direitos coletivos do grupo de empregados, afastando-se, com isso, a necessidade de apresentação de rol de substituídos. Cabível, portanto, a análise acerca da interrupção da prescrição, vez que as ações coletivas mencionaram expressamente, em exordial, que o Sindicato agia em favor de todos os empregados da reclamada lotados em sua base territorial que exercem ou exerceram as funções de "caixa", "caixa executivo", "caixa de ponto de venda (caixa PV)", "tesoureiro executivo", "técnico de operações de retaguarda", ou, ainda, "tesoureiro de retaguarda" (fls. 230 e 1571), tal como a obreira (v.g., fls. 2017/2020, ficha de registro). As duas ações coletivas pleitearam a condenação da CEF no pagamento da "quebra de caixa" (fls. 233/234 e 1574/1575), parcela que também foi requerida pela reclamante, ao ajuizar a presente reclamatória (fl. 21, alínea "d"). Nessa ordem, consoante o majoritário entendimento jurisprudencial, a ação ajuizada anteriormente, ainda que coletiva, mesmo que arquivada ou julgada improcedente, interrompe o prazo prescricional, relativamente aos iguais pedidos formulados em ação posterior ajuizada pelo empregado substituído e, ressalvado o meu em sentido contrário, mas, também, conforme posicionamento jurisprudencial pacífico, tal interrupção se aplica, tanto ao bienal, quanto ao quinquenal, contado retroativamente, a partir do ajuizamento daquela. Nesse sentido, a r.ementa, a seguir transcrita: (...) Logo, reiniciado o fluxo do prazo prescricional, a partir da data do ajuizamento da ação coletiva, a individual, por meio da qual se buscará o recebimento de iguais parcelas, deve ser aforada no quinquênio posterior à data da interrupção da prescrição, observado, também, sendo o caso, o biênio subsequente ao rompimento contratual, sob pena de não se beneficiar o empregado da interrupção mencionada. A reclamante ajuizou a presente demanda em 09/06/2025, isto é, não respeitou o prazo quinquenal subsequente ao ajuizamento das ações coletivas de nºs. 0000989-52.2017.5.09.0028 e 0000990-37.2017.5.09.0028 (22/06/2022). Logo, a interrupção da prescrição não produziu efeitos em relação ao pedido idêntico consignado nesta ação ("quebra de caixa"). Ante o exposto, mantenho a r.sentença, ainda que por fundamento diverso." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A autora busca a reforma do acórdão regional para que sejam reconhecidos os reflexos da parcela "quebra de caixa" nos repousos semanais remunerados. Argumenta que a natureza salarial da verba determina sua incidência sobre todas as demais parcelas remuneratórias. Contesta a premissa adotada pelo Tribunal Regional, a qual considera que a periodicidade mensal da parcela já englobaria os repousos, entendendo-a desprovida de fundamento legal e inadequada à essência da verba salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim, a obreira faz jus ao pagamento da parcela "quebra de caixa", no lapso imprescrito, com observância aos valores previstos nas normas internas da reclamada, bem assim reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS, em virtude da sua natureza salarial (Súmula nº 247/TST). Quanto à base de cálculo, o valor previsto nas normas internas deve prevalecer sobre aquele previsto em instrumento normativo, caso seja mais benéfico à reclamante (princípio da aplicação da norma mais favorável), tanto que as CCTs dos bancários, ao tratarem da gratificação de caixa, expressamente preveem que respeita-se "o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado" (v.g., cl. 12ª, fl. 2284). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos de nº 0000182-91-2019-5-09-0018 (ac. publ. 14/05/2020), em que funcionou como relatora a Exma. Des. Morgana de Almeida Richa. Incabível eventual abatimento da parcela CTVA com a verba deferida, conforme julgamento proferido nos autos de nº 0001051-96.2019.5.09.0004 (ac. publ. em 08/02/2021), sob relatoria do Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, uma vez que a "quebra de caixa" não possui a mesma finalidade que as demais parcelas salariais que compõem o cálculo da CTVA. Não há reflexos sobre os repousos semanais remunerados, porque a parcela deferida é mensal, de modo que já inclui os repousos semanais remunerados." (destacou-se) De acordo com o fundamento exposto no acórdão, acima negritado, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamante busca a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados para o percentual de 15%. Fundamenta que o valor arbitrado não observou o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido na condução do processo, pleiteando sua elevação ao patamar legal máximo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nada obstante a literalidade do § 1º, do artigo 840, da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017), pacificado na jurisprudência, inclusive Regional, nos autos do IAC 1088-38.2019.5.09.0000, o entendimento de que os valores indicados aos pedidos formulados em exordial, não limitam a condenação, o que merece observância inclusive para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse cenário, a meu ver, a sucumbência das partes deve ser aferida por meio do proveito econômico por elas obtido na ação, assim entendido, para o reclamante, o valor real da condenação, e para a parte reclamada, aquilo que, postulado, não será obrigada a adimplir, por indevido. Por isso, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do(s) i.advogado(s) do reclamante, devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação (excluídas custas, despesas processuais), nos termos da OJ 348, da SDI-I/TST), e os devidos pela parte reclamante em favor do(s) i.advogado(s) da parte reclamada devem observar o valor real dos pedidos formulados, integralmente rejeitados, bem assim, a parte indeferida das pretensões parcialmente acolhidas, devidamente aferidos em fase de liquidação, preservando-se a isonomia de tratamento às partes e seus procuradores. Rediscutida a matéria, posicionou-se este e.colegiado, majoritariamente, na esteira do entendimento do c.TST, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante devem ser calculados com base apenas nos valores dos pedidos integralmente rejeitados, não caracterizando sucumbência o acolhimento do pedido em valor inferior à pretendida, o que merece reforma. Nesse sentido, a r.ementa, a seguir transcrita: (...) Ainda. Embora consagradas relevantes garantias fundamentais (assistência judiciária integral e gratuita, acesso à justiça e igualdade), estas não se mostram absolutas, admitindo ponderações legislativas, a fim de compatibilizá-las com outros valores de mesma importância, tal qual, o de promoção de uma sociedade justa (inc. I, do art. 3º, da CF/88). E isso porque as garantias processuais outorgadas pela Carta Magna, enquanto instrumentos de universalização do acesso ao poder judiciário, não podem servir de justificativa para a litigância abusiva, sendo certo, por outro lado, que o parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, protege, de forma efetiva, o trabalhador que, de fato, não possui condições de arcar com aludida despesa processual, coibindo, por outro lado, a utilização do Poder Judiciário por mera especulação, sem perder de vista, ainda, a natureza alimentar da parcela que reverterá ao advogado que prestou seus serviços em prol de uma causa. Entretanto, por força da r.decisão proferida pelo e.Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que declarou parcialmente inconstitucional o §4º, do dispositivo legal antes mencionado, de se observar que o beneficiário da justiça gratuita, tal como a reclamante, ainda que tenha auferido créditos na demanda analisada ou noutra, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ficar com sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela alteração da sua condição de hipossuficiência financeira, consoante trecho daquele parágrafo, não reconhecido inconstitucional. Tal previsão já fora observada pela r.sentença de origem (fl. 3052). Nesse contexto, o percentual arbitrado à verba (10%), tendo em conta os critérios estampados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se razoável, não comportando reforma, portanto. Logo, dou provimento parcial ao recurso, para determinar o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante com base apenas nos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id aaf8dec; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 230578e). Representação processual regular (Id 8ece092 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a0d02a : R$ 17.000,00; Custas fixadas, id 3a0d02a : R$ 340,00; Condenação no acórdão, id b96c3a5 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id b96c3a5 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9954b86: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id5fbe867,9954b86. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal Regional não examinou teses essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que seriam cruciais para o deslinde da controvérsia. Aduz que as questões não analisadas incluem a limitação da condenação referente ao intervalo digitador em virtude da vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, a aplicação de precedentes do TST e do STF, a alteração de norma interna e a correta distribuição do ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "O posicionamento até então firmado por este c.colegiado a respeito do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, previsto em normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 035), consistia na necessidade de que a digitação correspondesse à atividade permanente e preponderante do empregado. Assim, havendo alternância entre a digitação e o exercício de outras atividades, não seria possível reconhecer o direito ao intervalo ergonômico. Entretanto, em sessão realizada no dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno, do c.TST, editou novas teses de recursos repetitivos (IRR), dentre as quais, a seguinte, relativa ao intervalo de digitação do caixa bancário da CEF (matéria controvertida): "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva" (Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009) (destaques acrescidos) Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida no cargo efetivo de "técnico bancário novo", em 05/04/2010 (fl. 28, CTPS), não se tendo notícia do seu desligamento. Ao contestar a inicial, a reclamada limitou-se a arguir que as atividades desempenhadas pela obreira não demandam, de forma permanente, esforços ou movimentos repetitivos (fl. 1717), todavia, não negou que, dentre elas, encontra-se a de digitação. Não foi produzida prova oral (ata de audiência, fl. 3020). As partes não se insurgiram contra a validade dos cartões ponto (fls. 1974/1985), os quais não indicam a fruição do intervalo postulado. O item "3.9.3", do RH 035, dispunha expressamente que "... todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos" (fl. 584, versão 020). É de conhecimento deste c.colegiado que o ACT 2018/2020 (vigente de 01/09/2018 a 31/08/2020, cl. 63ª), previu o mesmo intervalo para descanso a "... todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas" (cláusula 40a). Idêntica previsão constou no ACT 2020/2022 (vigente de 01/09/2020 a 31/08/2022), conforme Cláusula 39a. Todavia, verifica-se que, após 31/08/2022, os instrumentos normativos reservaram o direito à pausa ergonômica aos empregados que desempenhassem de forma permanente a digitação, como se nota da CCT 2022/2024 (Cláusula 41a, com vigência de 01/09/2022 a 31/08/2024). Além disso, a partir da versão nº 050, do RH 035, vigente desde 18/10/2022, deixou de existir a previsão do intervalo digitador, como se verifica do item "3.7" e do prefácio: "Exclusão dos itens 3.7.7 e 3.7.7.1 que tratavam de pausas anteriormente previstas no Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - CCT - CONTRAF - 2020/2022 e do Acordo Coletivo de Trabalho - CONTEC - 2020/2022 com posterior renumeração dos subitens seguintes" (fl. 3891). Nada obstante, sem desconsiderar o recente entendimento do c.TST a respeito da matéria, conclui-se que a reclamante faz jus à paga extraordinária do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, em todo o período imprescrito, ao contrário do que constou, na r.sentença. Isso porque a supressão do benefício pelo normativo interno (RH 035), a partir de 18/10/2022, não alcançou o contrato de trabalho da reclamante (em vigor desde 05/04/2010, fl. 28), por força do item I, da Súmula nº 51, do c.TST, segundo o qual as vantagens previstas em regulamento empresarial integram o contrato de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas em relação aos empregados admitidos após a alteração normativa, pena de alteração contratual lesiva, vedada, nos termos do artigo 468, da CLT. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos de nº 0001054-08.2024.5.09.0091 (julgado em 28/10/2025), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, envolvendo a mesma reclamada. Logo, reformo a r.sentença, para condenar a reclamada no pagamento do intervalo digitador, nos termos da RH 035, durante todo o lapso imprescrito." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Sustenta a reclamada que o acórdão é omisso ao não limitar a condenação do intervalo digitador até 31/08/2022, ignorando a alteração trazida pelo ACT CONTEC 2022/2024. Pontua que, a partir de 01/09/2022, a norma coletiva passou a exigir serviços permanentes de digitação para a concessão da pausa, conforme a cláusula 41 do referido acordo; tal modificação foi replicada internamente pela versão 050 do MN RH 035; a r.decisão viola o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e desconsidera o Tema 1046 do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado; o Tema Repetitivo 51, do c.TST, admite a restrição do intervalo quando houver exigência normativa de exclusividade ou preponderância na atividade de digitação; a nova redação da NR-17, do MTe, alterada pela Portaria nº 423/2021, também deixou de prever a obrigatoriedade genérica do intervalo para inserção de dados; a trabalhadora não comprovou o exercício de atividade permanente de digitação após setembro de 2022, descumprindo o ônus probatório previsto no inciso I, do artigo 818, da CLT; a automação bancária reduziu a necessidade de digitação intensiva, não se justificando a manutenção do benefício (fls. 3161/3169). Pugna pelo saneamento do vício apontado, além do prequestionamento da matéria (fl. 3169). Sem razão. Não há, no acórdão, a omissão invocada, nem quaisquer outros defeitos autorizadores à oposição da medida. O acórdão adotou tese clara e explícita a respeito da matéria, segundo a convicção deste c.colegiado, no sentido de que, sem desconsiderar o recente entendimento do c.TST a respeito da matéria, a reclamante faz jus à paga extraordinária do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, em todo o período imprescrito, ao contrário do que constou, na r.sentença. Isso porque a supressão do benefício pelo normativo interno (RH 035), a partir de 18/10/2022, não alcançou o contrato de trabalho da reclamante (em vigor desde 05/04/2010, fl. 28), por força do item I, da Súmula nº 51, do c.TST, segundo o qual as vantagens previstas em regulamento empresarial integram o contrato de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas em relação aos empregados admitidos após a alteração normativa, pena de alteração contratual lesiva, vedada, nos termos do artigo 468, da CLT, conforme constou à fl. 3143. Em sentido diverso do que tenta fazer crer a reclamada, observou-se que, ao contestar a inicial, a reclamada limitou-se a arguir que as atividades desempenhadas pela obreira não demandam, de forma permanente, esforços ou movimentos repetitivos (fl. 1717), todavia, não negou que, dentre elas, encontra-se a de digitação. À toda evidência, a reclamada busca rediscutir a matéria decidida. Ocorre que, para tal fim, não se prestam os declaratórios, de sorte que, caso a embargante entenda ter havido equívoco no convencimento adotado por este c.colegiado, deveria utilizar-se do remédio processual adequado à obtenção de reforma da decisão, o que não é o caso da presente medida (artigo 1.022, do CPC, e artigo 897-A, da CLT). Inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer imposição ao juiz de transcrição de provas orais ou documentais colhidas nos autos em sua decisão, porquanto não se prequestionam provas ou fatos, mas, sim, teses jurídicas aduzidas pelas partes que deixaram de ser analisadas pelo colegiado, o que, no caso, inocorreu. Devidamente fundamentado o acórdão (art. 371, do CPC e inc. IX, do art. 93, da CF/88), prequestionada a matéria (Súmula 297, do c.TST), ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais/constitucionais eventualmente invocados (OJ 118, da SBDI-1, do c. TST). Rejeito." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: DIGITADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 90 TRABALHADOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese de repercussão geral fixada no tema nº 1.046 do STF; -contrariedade à tese firmada no tema repetitivo nº 51 do TST; -contrariedade à ADPF nº 323 do STF. A ré busca reformar o acórdão regional para limitar a condenação ao pagamento do intervalo digitador até 31/08/2022. A pretensão baseia-se na tese de que o ACT 2022/2024, a partir de 01/09/2022, restringiu a concessão da pausa de 10 minutos por 50 trabalhados apenas aos empregados com "serviços permanentes de digitação", o que excluiria a função de caixa executivo. Para tanto, invoca a prevalência do negociado sobre o legislado, e argumenta que o entendimento do regional contraria o entendimento dos Tribunais Superiores que reconhece a validade de normas coletivas que limitam ou exigem a atividade de digitação de forma preponderante. Sustenta, ainda, que o acórdão desrespeita a vedação à ultratividade de normas coletivas e o ônus da prova da parte reclamante quanto ao exercício da atividade permanente de digitação após o novo ACT. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item supra desta decisão. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em 24/02/2025, com a publicação do acórdão em 14/03/2025, como Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 51), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. " Pelo teor do acórdão recorrido, verifica-se possível contrariedade à parte final da tese firmada no Tema nº 51 do TST, uma vez que o Colegiado manteve o direito ao intervalo mesmo após registrar que o ACT 2022/2024 passou a restringi-lo aos serviços permanentes de digitação. Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (acz) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELEN MARI MARTINS BARBOSA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS ROT 0000834-70.2025.5.09.0965 RECORRENTE: HELEN MARI MARTINS BARBOSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 849bc54 proferida nos autos. ROT 0000834-70.2025.5.09.0965 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 27.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELEN MARI MARTINS BARBOSA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrente: Advogado(s): 2. CAIXA ECONOMICA FEDERAL MAYLA PARZIANELLO DA CRUZ TONELLI (PR39095) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL MAYLA PARZIANELLO DA CRUZ TONELLI (PR39095) ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA (DF24956) Recorrido: Advogado(s): HELEN MARI MARTINS BARBOSA JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) RECURSO DE: HELEN MARI MARTINS BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id c5fc651; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 61ce75d). Representação processual regular (Id 7c642e4). Preparo inexigível (Id 3a0d02a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 202 do Código Civil. A autora busca a reforma da decisão regional que não reconheceu a interrupção da prescrição em virtude do ajuizamento de ações coletivas anteriores. Argumenta que a legitimidade extraordinária do sindicato, enquanto substituto processual, é suficiente para produzir os efeitos interruptivos da prescrição, independentemente da apresentação de rol de substituídos ou do lapso temporal entre a ação coletiva e a demanda individual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Registre-se que, desde a exordial, a reclamante deixou claro que as ações coletivas em questão (nºs. 0000989-52.2017.5.09.0028 e 0000990-37.2017.5.09.0028) foram ajuizadas pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e Região, em 22/06/2017, sem rol de substituídos, o que, de fato, se verifica das suas respectivas iniciais (fls. 228/234 e 1569/1575). Quando ocorre o contrário, isto é, quando apresentado o rol de substituídos pelo sindicato na ação coletiva, prevalece o entendimento turmário de que os efeitos não se estendem a empregados que não constem no referido rol, já que a petição inicial da ação coletiva estabelece os limites subjetivos dos seus efeitos aos empregados especificados. Assim, conforme jurisprudência do e.STF, o inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal outorga legitimidade aos sindicatos para atuarem na defesa de direitos individuais dos empregados da categoria de forma ampla, restando desnecessário que a entidade sindical apresente o rol de substituídos junto à petição inicial. E, de igual sorte, a Súmula nº 310, do C.TST, que fazia restrições à substituição processual e previa a necessidade da juntada do rol dos substituídos, foi cancelada por meio da Resolução de nº 119/2003, publicada no DJ em 01/10/2003, adequando-se ao entendimento do e.STF que pacificou a interpretação de que o inciso III, do artigo 8º, da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, de forma subjetiva, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, de forma objetiva, seus direitos individuais homogêneos, com base nos direitos coletivos do grupo de empregados, afastando-se, com isso, a necessidade de apresentação de rol de substituídos. Cabível, portanto, a análise acerca da interrupção da prescrição, vez que as ações coletivas mencionaram expressamente, em exordial, que o Sindicato agia em favor de todos os empregados da reclamada lotados em sua base territorial que exercem ou exerceram as funções de "caixa", "caixa executivo", "caixa de ponto de venda (caixa PV)", "tesoureiro executivo", "técnico de operações de retaguarda", ou, ainda, "tesoureiro de retaguarda" (fls. 230 e 1571), tal como a obreira (v.g., fls. 2017/2020, ficha de registro). As duas ações coletivas pleitearam a condenação da CEF no pagamento da "quebra de caixa" (fls. 233/234 e 1574/1575), parcela que também foi requerida pela reclamante, ao ajuizar a presente reclamatória (fl. 21, alínea "d"). Nessa ordem, consoante o majoritário entendimento jurisprudencial, a ação ajuizada anteriormente, ainda que coletiva, mesmo que arquivada ou julgada improcedente, interrompe o prazo prescricional, relativamente aos iguais pedidos formulados em ação posterior ajuizada pelo empregado substituído e, ressalvado o meu em sentido contrário, mas, também, conforme posicionamento jurisprudencial pacífico, tal interrupção se aplica, tanto ao bienal, quanto ao quinquenal, contado retroativamente, a partir do ajuizamento daquela. Nesse sentido, a r.ementa, a seguir transcrita: (...) Logo, reiniciado o fluxo do prazo prescricional, a partir da data do ajuizamento da ação coletiva, a individual, por meio da qual se buscará o recebimento de iguais parcelas, deve ser aforada no quinquênio posterior à data da interrupção da prescrição, observado, também, sendo o caso, o biênio subsequente ao rompimento contratual, sob pena de não se beneficiar o empregado da interrupção mencionada. A reclamante ajuizou a presente demanda em 09/06/2025, isto é, não respeitou o prazo quinquenal subsequente ao ajuizamento das ações coletivas de nºs. 0000989-52.2017.5.09.0028 e 0000990-37.2017.5.09.0028 (22/06/2022). Logo, a interrupção da prescrição não produziu efeitos em relação ao pedido idêntico consignado nesta ação ("quebra de caixa"). Ante o exposto, mantenho a r.sentença, ainda que por fundamento diverso." (destacou-se) Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão. Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. A autora busca a reforma do acórdão regional para que sejam reconhecidos os reflexos da parcela "quebra de caixa" nos repousos semanais remunerados. Argumenta que a natureza salarial da verba determina sua incidência sobre todas as demais parcelas remuneratórias. Contesta a premissa adotada pelo Tribunal Regional, a qual considera que a periodicidade mensal da parcela já englobaria os repousos, entendendo-a desprovida de fundamento legal e inadequada à essência da verba salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim, a obreira faz jus ao pagamento da parcela "quebra de caixa", no lapso imprescrito, com observância aos valores previstos nas normas internas da reclamada, bem assim reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS, em virtude da sua natureza salarial (Súmula nº 247/TST). Quanto à base de cálculo, o valor previsto nas normas internas deve prevalecer sobre aquele previsto em instrumento normativo, caso seja mais benéfico à reclamante (princípio da aplicação da norma mais favorável), tanto que as CCTs dos bancários, ao tratarem da gratificação de caixa, expressamente preveem que respeita-se "o direito dos que já percebem esta mesma vantagem em valor mais elevado" (v.g., cl. 12ª, fl. 2284). Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos de nº 0000182-91-2019-5-09-0018 (ac. publ. 14/05/2020), em que funcionou como relatora a Exma. Des. Morgana de Almeida Richa. Incabível eventual abatimento da parcela CTVA com a verba deferida, conforme julgamento proferido nos autos de nº 0001051-96.2019.5.09.0004 (ac. publ. em 08/02/2021), sob relatoria do Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, uma vez que a "quebra de caixa" não possui a mesma finalidade que as demais parcelas salariais que compõem o cálculo da CTVA. Não há reflexos sobre os repousos semanais remunerados, porque a parcela deferida é mensal, de modo que já inclui os repousos semanais remunerados." (destacou-se) De acordo com o fundamento exposto no acórdão, acima negritado, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamante busca a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados para o percentual de 15%. Fundamenta que o valor arbitrado não observou o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido na condução do processo, pleiteando sua elevação ao patamar legal máximo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nada obstante a literalidade do § 1º, do artigo 840, da CLT (com redação da Lei nº 13.467/2017), pacificado na jurisprudência, inclusive Regional, nos autos do IAC 1088-38.2019.5.09.0000, o entendimento de que os valores indicados aos pedidos formulados em exordial, não limitam a condenação, o que merece observância inclusive para fins de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse cenário, a meu ver, a sucumbência das partes deve ser aferida por meio do proveito econômico por elas obtido na ação, assim entendido, para o reclamante, o valor real da condenação, e para a parte reclamada, aquilo que, postulado, não será obrigada a adimplir, por indevido. Por isso, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do(s) i.advogado(s) do reclamante, devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação (excluídas custas, despesas processuais), nos termos da OJ 348, da SDI-I/TST), e os devidos pela parte reclamante em favor do(s) i.advogado(s) da parte reclamada devem observar o valor real dos pedidos formulados, integralmente rejeitados, bem assim, a parte indeferida das pretensões parcialmente acolhidas, devidamente aferidos em fase de liquidação, preservando-se a isonomia de tratamento às partes e seus procuradores. Rediscutida a matéria, posicionou-se este e.colegiado, majoritariamente, na esteira do entendimento do c.TST, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante devem ser calculados com base apenas nos valores dos pedidos integralmente rejeitados, não caracterizando sucumbência o acolhimento do pedido em valor inferior à pretendida, o que merece reforma. Nesse sentido, a r.ementa, a seguir transcrita: (...) Ainda. Embora consagradas relevantes garantias fundamentais (assistência judiciária integral e gratuita, acesso à justiça e igualdade), estas não se mostram absolutas, admitindo ponderações legislativas, a fim de compatibilizá-las com outros valores de mesma importância, tal qual, o de promoção de uma sociedade justa (inc. I, do art. 3º, da CF/88). E isso porque as garantias processuais outorgadas pela Carta Magna, enquanto instrumentos de universalização do acesso ao poder judiciário, não podem servir de justificativa para a litigância abusiva, sendo certo, por outro lado, que o parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, protege, de forma efetiva, o trabalhador que, de fato, não possui condições de arcar com aludida despesa processual, coibindo, por outro lado, a utilização do Poder Judiciário por mera especulação, sem perder de vista, ainda, a natureza alimentar da parcela que reverterá ao advogado que prestou seus serviços em prol de uma causa. Entretanto, por força da r.decisão proferida pelo e.Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, que declarou parcialmente inconstitucional o §4º, do dispositivo legal antes mencionado, de se observar que o beneficiário da justiça gratuita, tal como a reclamante, ainda que tenha auferido créditos na demanda analisada ou noutra, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ficar com sua exigibilidade suspensa, até que sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela alteração da sua condição de hipossuficiência financeira, consoante trecho daquele parágrafo, não reconhecido inconstitucional. Tal previsão já fora observada pela r.sentença de origem (fl. 3052). Nesse contexto, o percentual arbitrado à verba (10%), tendo em conta os critérios estampados no §2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo dos profissionais, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, afigura-se razoável, não comportando reforma, portanto. Logo, dou provimento parcial ao recurso, para determinar o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante com base apenas nos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id aaf8dec; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 230578e). Representação processual regular (Id 8ece092 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a0d02a : R$ 17.000,00; Custas fixadas, id 3a0d02a : R$ 340,00; Condenação no acórdão, id b96c3a5 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id b96c3a5 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9954b86: R$ 28.823,14; Custas processuais pagas no RR: id5fbe867,9954b86. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal Regional não examinou teses essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, que seriam cruciais para o deslinde da controvérsia. Aduz que as questões não analisadas incluem a limitação da condenação referente ao intervalo digitador em virtude da vigência de Acordo Coletivo de Trabalho, a aplicação de precedentes do TST e do STF, a alteração de norma interna e a correta distribuição do ônus da prova. Fundamentos do acórdão recorrido: "O posicionamento até então firmado por este c.colegiado a respeito do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, previsto em normativo interno da Caixa Econômica Federal (RH 035), consistia na necessidade de que a digitação correspondesse à atividade permanente e preponderante do empregado. Assim, havendo alternância entre a digitação e o exercício de outras atividades, não seria possível reconhecer o direito ao intervalo ergonômico. Entretanto, em sessão realizada no dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno, do c.TST, editou novas teses de recursos repetitivos (IRR), dentre as quais, a seguinte, relativa ao intervalo de digitação do caixa bancário da CEF (matéria controvertida): "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante e exclusiva" (Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009) (destaques acrescidos) Na hipótese dos autos, a reclamante foi admitida no cargo efetivo de "técnico bancário novo", em 05/04/2010 (fl. 28, CTPS), não se tendo notícia do seu desligamento. Ao contestar a inicial, a reclamada limitou-se a arguir que as atividades desempenhadas pela obreira não demandam, de forma permanente, esforços ou movimentos repetitivos (fl. 1717), todavia, não negou que, dentre elas, encontra-se a de digitação. Não foi produzida prova oral (ata de audiência, fl. 3020). As partes não se insurgiram contra a validade dos cartões ponto (fls. 1974/1985), os quais não indicam a fruição do intervalo postulado. O item "3.9.3", do RH 035, dispunha expressamente que "... todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos" (fl. 584, versão 020). É de conhecimento deste c.colegiado que o ACT 2018/2020 (vigente de 01/09/2018 a 31/08/2020, cl. 63ª), previu o mesmo intervalo para descanso a "... todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas" (cláusula 40a). Idêntica previsão constou no ACT 2020/2022 (vigente de 01/09/2020 a 31/08/2022), conforme Cláusula 39a. Todavia, verifica-se que, após 31/08/2022, os instrumentos normativos reservaram o direito à pausa ergonômica aos empregados que desempenhassem de forma permanente a digitação, como se nota da CCT 2022/2024 (Cláusula 41a, com vigência de 01/09/2022 a 31/08/2024). Além disso, a partir da versão nº 050, do RH 035, vigente desde 18/10/2022, deixou de existir a previsão do intervalo digitador, como se verifica do item "3.7" e do prefácio: "Exclusão dos itens 3.7.7 e 3.7.7.1 que tratavam de pausas anteriormente previstas no Acordo Coletivo de Trabalho Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho - CCT - CONTRAF - 2020/2022 e do Acordo Coletivo de Trabalho - CONTEC - 2020/2022 com posterior renumeração dos subitens seguintes" (fl. 3891). Nada obstante, sem desconsiderar o recente entendimento do c.TST a respeito da matéria, conclui-se que a reclamante faz jus à paga extraordinária do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, em todo o período imprescrito, ao contrário do que constou, na r.sentença. Isso porque a supressão do benefício pelo normativo interno (RH 035), a partir de 18/10/2022, não alcançou o contrato de trabalho da reclamante (em vigor desde 05/04/2010, fl. 28), por força do item I, da Súmula nº 51, do c.TST, segundo o qual as vantagens previstas em regulamento empresarial integram o contrato de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas em relação aos empregados admitidos após a alteração normativa, pena de alteração contratual lesiva, vedada, nos termos do artigo 468, da CLT. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos de nº 0001054-08.2024.5.09.0091 (julgado em 28/10/2025), em que funcionou como relator o Exmo. Des. Eliázer Antonio Medeiros, envolvendo a mesma reclamada. Logo, reformo a r.sentença, para condenar a reclamada no pagamento do intervalo digitador, nos termos da RH 035, durante todo o lapso imprescrito." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Sustenta a reclamada que o acórdão é omisso ao não limitar a condenação do intervalo digitador até 31/08/2022, ignorando a alteração trazida pelo ACT CONTEC 2022/2024. Pontua que, a partir de 01/09/2022, a norma coletiva passou a exigir serviços permanentes de digitação para a concessão da pausa, conforme a cláusula 41 do referido acordo; tal modificação foi replicada internamente pela versão 050 do MN RH 035; a r.decisão viola o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e desconsidera o Tema 1046 do STF sobre a prevalência do negociado sobre o legislado; o Tema Repetitivo 51, do c.TST, admite a restrição do intervalo quando houver exigência normativa de exclusividade ou preponderância na atividade de digitação; a nova redação da NR-17, do MTe, alterada pela Portaria nº 423/2021, também deixou de prever a obrigatoriedade genérica do intervalo para inserção de dados; a trabalhadora não comprovou o exercício de atividade permanente de digitação após setembro de 2022, descumprindo o ônus probatório previsto no inciso I, do artigo 818, da CLT; a automação bancária reduziu a necessidade de digitação intensiva, não se justificando a manutenção do benefício (fls. 3161/3169). Pugna pelo saneamento do vício apontado, além do prequestionamento da matéria (fl. 3169). Sem razão. Não há, no acórdão, a omissão invocada, nem quaisquer outros defeitos autorizadores à oposição da medida. O acórdão adotou tese clara e explícita a respeito da matéria, segundo a convicção deste c.colegiado, no sentido de que, sem desconsiderar o recente entendimento do c.TST a respeito da matéria, a reclamante faz jus à paga extraordinária do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, em todo o período imprescrito, ao contrário do que constou, na r.sentença. Isso porque a supressão do benefício pelo normativo interno (RH 035), a partir de 18/10/2022, não alcançou o contrato de trabalho da reclamante (em vigor desde 05/04/2010, fl. 28), por força do item I, da Súmula nº 51, do c.TST, segundo o qual as vantagens previstas em regulamento empresarial integram o contrato de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas em relação aos empregados admitidos após a alteração normativa, pena de alteração contratual lesiva, vedada, nos termos do artigo 468, da CLT, conforme constou à fl. 3143. Em sentido diverso do que tenta fazer crer a reclamada, observou-se que, ao contestar a inicial, a reclamada limitou-se a arguir que as atividades desempenhadas pela obreira não demandam, de forma permanente, esforços ou movimentos repetitivos (fl. 1717), todavia, não negou que, dentre elas, encontra-se a de digitação. À toda evidência, a reclamada busca rediscutir a matéria decidida. Ocorre que, para tal fim, não se prestam os declaratórios, de sorte que, caso a embargante entenda ter havido equívoco no convencimento adotado por este c.colegiado, deveria utilizar-se do remédio processual adequado à obtenção de reforma da decisão, o que não é o caso da presente medida (artigo 1.022, do CPC, e artigo 897-A, da CLT). Inexiste, no ordenamento jurídico, qualquer imposição ao juiz de transcrição de provas orais ou documentais colhidas nos autos em sua decisão, porquanto não se prequestionam provas ou fatos, mas, sim, teses jurídicas aduzidas pelas partes que deixaram de ser analisadas pelo colegiado, o que, no caso, inocorreu. Devidamente fundamentado o acórdão (art. 371, do CPC e inc. IX, do art. 93, da CF/88), prequestionada a matéria (Súmula 297, do c.TST), ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais/constitucionais eventualmente invocados (OJ 118, da SBDI-1, do c. TST). Rejeito." (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Questão JT: DIGITADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 90 TRABALHADOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade à tese de repercussão geral fixada no tema nº 1.046 do STF; -contrariedade à tese firmada no tema repetitivo nº 51 do TST; -contrariedade à ADPF nº 323 do STF. A ré busca reformar o acórdão regional para limitar a condenação ao pagamento do intervalo digitador até 31/08/2022. A pretensão baseia-se na tese de que o ACT 2022/2024, a partir de 01/09/2022, restringiu a concessão da pausa de 10 minutos por 50 trabalhados apenas aos empregados com "serviços permanentes de digitação", o que excluiria a função de caixa executivo. Para tanto, invoca a prevalência do negociado sobre o legislado, e argumenta que o entendimento do regional contraria o entendimento dos Tribunais Superiores que reconhece a validade de normas coletivas que limitam ou exigem a atividade de digitação de forma preponderante. Sustenta, ainda, que o acórdão desrespeita a vedação à ultratividade de normas coletivas e o ônus da prova da parte reclamante quanto ao exercício da atividade permanente de digitação após o novo ACT. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item supra desta decisão. O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho em 24/02/2025, com a publicação do acórdão em 14/03/2025, como Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 51), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva. " Pelo teor do acórdão recorrido, verifica-se possível contrariedade à parte final da tese firmada no Tema nº 51 do TST, uma vez que o Colegiado manteve o direito ao intervalo mesmo após registrar que o ACT 2022/2024 passou a restringi-lo aos serviços permanentes de digitação. Recebo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (acz) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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