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0000834-68.2015.8.11.0107

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0000834-68.2015.8.11.0107. EXEQUENTE: NOILVES VEDANA LITISCONSORTES: LUIZ MOREIRA OLIVEIRA, ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, CREUSA MOREIRA DE OLIVEIRA SOUZA, JURANDIR JOSE RAMOS DE SOUZA, ELIAS MOREIRA DE OLIVEIRA, CARMEM SILVERIA CALASANS DE OLIVEIRA, MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, DARIO MOREIRA DE OLIVEIRA, ESDRAS LIMA DE ALENCAR, MARIANA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, MOISES MOREIRA DE OLIVEIRA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NOILVES VEDANA em face de ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, CREUSA MOREIRA DE OLIVEIRA SOUZA, JURANDIR JOSE RAMOS DE SOUZA, ELIAS MOREIRA DE OLIVEIRA, CARMEM SILVERIA CALASANS DE OLIVEIRA, MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, DARIO MOREIRA DE OLIVEIRA, ESDRAS LIMA DE ALENCAR, MARIANA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, MOISES MOREIRA DE OLIVEIRA e LUIZ MOREIRA OLIVEIRA. Na decisão de id. 243584245, este juízo determinou o desbloqueio de R$ 2.435,48 da conta de MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, por comprovada natureza previdenciária, com concordância da parte exequente (id. 238451767), e concedeu prazo de 5 dias para que os demais executados impugnassem os valores bloqueados via SISBAJUD, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sob pena de conversão automática em penhora (art. 854, § 5º, do CPC). Juntado o extrato consolidado dos bloqueios (id. 243881687), apenas ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA e CREUSA MOREIRA DE OLIVEIRA SOUZA apresentaram impugnação (id. 244539486), invocando impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC) e excesso de execução (art. 805 do CPC), tendo a peça consignado expressamente ter sido redigida "em exclusivo interesse dos executados acima nominados". A parte exequente manifestou-se (id. 245651101), sustentando preclusão quanto aos demais executados e requerendo a transferência dos valores. Os impugnantes reiteraram suas razões (id. 245947175), ao que a parte exequente respondeu (id. 246364845). Decido. Dos executados que não impugnaram a penhora Em análise aos autos, ESDRAS LIMA DE ALENCAR, CARMEM SILVERIA CALASANS DE OLIVEIRA, ELIAS MOREIRA DE OLIVEIRA, DARIO MOREIRA DE OLIVEIRA e MARIANA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS não apresentaram impugnação no prazo assinalado. A única manifestação protocolada no período (id. 244539486) foi expressamente circunscrita, por declaração da própria peça, ao interesse exclusivo de ANTONIO, MARIA DE LOURDES e CREUSA, não podendo o causídico, a pretexto de matéria de ordem pública, ampliar unilateralmente, em petição posterior (id. 245947175), os limites subjetivos de ato que ele próprio delimitou. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar a impenhorabilidade ou o excesso de penhora. Transcorrido o prazo sem manifestação, opera-se conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente de termo, tal como já determinado na decisão de id. 243584245, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC. Tenho, portanto, por convertidos em penhora os valores bloqueados em nome de ESDRAS (R$ 9.674,88), CARMEM (R$ 1.451,62), ELIAS (R$ 302,30), DARIO (R$ 8.790,43) e MARIANA (R$ 354,07), no total de R$ 20.573,30. Da impugnação de ANTONIO MOREIRA DE OLIVEIRA Considerando que não há valor bloqueado em nome de ANTONIO (R$ 0,00). Ausente objeto, JULGO PREJUDICADA a impugnação nesse ponto. Da impugnação de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA e de CREUSA MOREIRA DE OLIVEIRA SOUZA O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar, de forma específica, a impenhorabilidade da quantia indisponibilizada, não bastando alegação genérica de recebimento de verba previdenciária em algum momento na mesma conta. Quanto à MARIA DE LOURDES, o extrato bancário apresentado (id. 244540504) abrange apenas o dia do bloqueio e o subsequente, sendo insuficiente para demonstrar que a integralidade dos R$ 26.083,79 ali constritos corresponde a proventos protegidos; ademais, o histórico de benefício do INSS por ela juntado (id. 244540506) não indica lançamento correspondente naquele extrato. Quanto à CREUSA, a impugnação sequer identifica documentos específicos que correlacionem o valor de R$ 6.551,91 à origem alimentar alegada, limitando-se a referência genérica. Nenhuma das duas se desincumbiu, pois, do ônus probatório do art. 854, § 3º, I, do CPC, e as preliminares de nulidade veiculadas na peça (arts. 11 e 489, § 1º, do CPC) não se sustentam, porquanto observado o rito do art. 854, §§ 2º e 3º, com oportuno exame do pedido. REJEITO, assim, as impugnações de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA e de CREUSA MOREIRA DE OLIVEIRA SOUZA, determinando a conversão em penhora dos respectivos valores bloqueados. Do excesso de execução Não obstante rejeitadas as impugnações quanto à impenhorabilidade, assiste parcial razão aos executados quanto ao excesso de constrição (art. 805 do CPC), pois a soma de todos os bloqueios (R$ 53.209,00) supera o débito atualizado informado pela própria exequente (R$ 38.042,82, id. 245651101). Sendo R$ 20.573,30 já suficientes com os valores dos executados que não impugnaram, resta necessário apenas R$ 17.469,52 adicional, o qual será retirado, integralmente, do bloqueio de CREUSA (R$ 6.551,91) e, quanto ao saldo faltante de R$ 10.917,61, do bloqueio de MARIA DE LOURDES. DEFIRO, por conseguinte, o desbloqueio e a liberação, em favor de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, do saldo remanescente de R$ 15.166,18, por exceder o necessário à satisfação do crédito. Das determinações finais DETERMINO a conversão em penhora, independentemente de termo, dos valores acima especificados, com fundamento no art. 854, § 5º, do CPC, e a expedição de alvará (após preclusa esta decisão), das seguintes quantias, para as contas indicadas pela parte exequente (id. 245651101): R$ 26.934,33 para a conta de NOILVES VEDANA, CPF 403.415.421-72, conta-corrente nº 35588-7, agência nº 1492-3, Banco do Brasil S/A; R$ 11.108,49 para a conta do advogado ALEXANDRE TORRES VEDANA, CPF 388.122.901-91, conta-corrente nº 4694-9, agência nº 5727, Banco Bradesco S/A. PRECLUSA esta decisão, PROCEDA a Secretaria à liberação, em favor de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, do saldo remanescente de R$ 15.166,18 na conta atingida pelo bloqueio (id. 244540504) Efetivadas as transferências, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Nova Ubiratã – MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta

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