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TRT19
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TRT19 · Primeira Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000834-64.2016.5.19.0009 AGRAVANTE: HUGO LAMMONIER GOMES BARBOZA AGRAVADO: JURANDIR C DA SILVA CONSTRUCOES - ME E OUTROS (1) Secretaria Judiciária de 2º Grau EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2026 DESTINATÁRIO: JURANDIR C DA SILVA CONSTRUCOES - ME O Excelentíssimo Sr. Desembargador do Trabalho, Dr. Jasiel Ivo, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de JURANDIR C DA SILVA CONSTRUCOES - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: PROCESSO nº 0000834-64.2016.5.19.0009 (AP) AGRAVANTE: HUGO LAMMONIER GOMES BARBOZA AGRAVADOS: JURANDIR C DA SILVA CONSTRUÇÕES - ME, JURANDIR CORREIA DA SILVA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MORTE DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. PENHORA DE MEAÇÃO EM BEM INDIVISÍVEL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente em face da decisão que indeferiu a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio e de seus sucessores, bem como a expedição de ofícios para localização de patrimônio e a penhora da meação do bem imóvel. O exequente sustenta a violação da coisa julgada, do princípio da cooperação processual, da razoável duração do processo e o risco de prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de sucessão processual pelo espólio ou sucessores após o falecimento do executado, independentemente de inventário; (ii) o cabimento da expedição de ofícios para localização de patrimônio e regularização processual; (iii) a penhora da meação do bem imóvel indivisível pertencente ao casal e a distribuição do ônus da prova; e (iv) o afastamento do sobrestamento indefinido do feito e a ocorrência de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do executado enseja a sucessão processual pelo seu espólio ou por seus sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, aplicado subsidiariamente. A inexistência de inventário aberto ou de inventariante não obsta a regularização do polo passivo, que pode ser feita por meio da representação do espólio pelo administrador provisório ou pela inclusão direta dos sucessores legais, quando cabível. 4. O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de fornecer os meios necessários para a efetiva satisfação do crédito. O indeferimento de expedição de ofícios a cartórios e órgãos públicos, quando justificadas pelo credor que já esgotou as diligências extrajudiciais, configura óbice à efetividade da prestação jurisdicional e viola o princípio da razoável duração do processo. 5. Na união estável, sob o regime da comunhão parcial de bens, presume-se a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união. Assim, a quota-parte (50%) pertencente ao de cujus sobre bem indivisível responde por suas obrigações, devendo ser reservada ao cônjuge ou companheiro alheio à execução a sua quota-parte sobre o produto da alienação, com preferência na arrematação. A exigência de prova sobre a origem dos recursos ou a reversão em proveito comum, no caso, configura prova diabólica, devendo o ônus probatório ser distribuído dinamicamente em favor do credor. 6. O sobrestamento indefinido do feito, sem a realização de diligências úteis e com a paralisação processual que inviabiliza atos executórios, gera risco de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, e contraria os princípios da celeridade processual, efetividade da execução e cooperação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição provido em parte. Tese de julgamento: "1. O falecimento do executado no curso do processo trabalhista impõe a sucessão processual por seu espólio ou sucessores, sendo possível a regularização do polo passivo mesmo sem inventário judicial ou extrajudicial, mediante a representação pelo administrador provisório ou inclusão dos herdeiros legais. 2. O princípio da cooperação processual autoriza a expedição de ofícios a órgãos públicos para localização de patrimônio e regularização do feito executório, especialmente quando o credor demonstra ter esgotado as diligências extrajudiciais e é beneficiário da justiça gratuita. 3. Em bens indivisíveis adquiridos sob o regime de comunhão parcial de bens, a quota- parte do executado responde pela dívida, resguardando-se ao cônjuge ou companheiro alheio à execução sua meação e direito de preferência, com a possibilidade de inversão do ônus da prova para demonstrar a incomunicabilidade do bem ou regime diverso. 4. O sobrestamento indefinido do processo de execução, sem a realização de diligências necessárias à satisfação do crédito, enseja o afastamento da suspensão e o prosseguimento da execução, a fim de evitar a decretação de prescrição intercorrente." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 790, IV, 797, 11-A, caput e §1º; CPC, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 613, 614, VII, 772, III, 373, §1º, 843, §§ 1º e 2º, 1.725; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de petição para, reformando a sentença: a) afastar o sobrestamento indefinido do feito determinado na origem; b) determinar a regularização do polo passivo da execução, mediante a substituição do executado falecido pelo seu Espólio, representado provisoriamente por sua companheira e pensionista, Sra. Maria Cícera de Oliveira, na qualidade de administradora provisória da herança; c) determinar ao Juízo de origem a expedição de ofícios ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Distribuidor Cível da Comarca de Maceió, ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maceió e à Secretaria Municipal de Finanças de Maceió, para a obtenção das certidões e informações indicadas na fundamentação deste voto; d) determinar que, após a vinda das informações e certidões, seja intimada a Sra. Maria Cícera de Oliveira, na qualidade de representante do Espólio e meeira, para se manifestar sobre a execução e sobre a penhora da meação (50%) pertencente ao falecido sobre o imóvel localizado na Rua Cristiane Melo Marques de Lima Batista, nº 109, Bairro Bom Parto, Maceió/AL, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, artigo 373, § 1º) para que demonstre eventual incomunicabilidade do bem ou vigência de regime patrimonial diverso. Tudo nos termos da fundamentação. Maceió, 4 de agosto de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora Prazo: da Lei. Os documentos e o acórdão do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Resultado de Rastreamento Not. Id f6c2e93 Documento Diverso 26090617232094700000009720609 Comprovante de Entrega Not. Id e674ddd Documento Diverso 26090617225892400000009720608 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26081700003483700000009605354 Intimação Intimação 26081313124298200000009595925 Intimação Intimação 26081313124281500000009595924 Intimação Intimação 26081313124261800000009595923 Acórdão Acórdão 26071905390047500000009455000 Inclusão em pauta presencial Certidão 26072810440659900000009511949 Inclusão em puta presencial Certidão 26072810415911200000009511842 Ata da Audiência Ata da Audiência 26060211482722800000009238043 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 26052700020908900000009199753 Intimação correios Intimação 26052510064441900000009182868 Intimação correios Intimação 26052510064423400000009182867 Intimação djen Intimação 26052510034670000000009182859 designação de audiência Certidão 26052510030700200000009182858 Despacho Despacho 26051312361644100000009135565 Certidão de Distribuição Certidão 26032708203479000000008864955 Decisão Decisão 26032611122703500000008864953 Req 25-03-2026 Manifestação 26032511080108600000008864952 Edital para recda.Cont AP Edital 26031006585025400000008864951 Agravo de petição 04-03-2026 Agravo de Petição 26030411591987100000008864950 Intimação Intimação 26030210281549900000008864949 Sentença Sentença 26030209064820300000008864948 ED 28-01-2026 JT Embargos de Declaração 26012810493219900000008864947 Intimação Intimação 26012212375577000000008864946 Despacho Despacho 26012211131478800000008864945 Req 29-12-2025 JT Manifestação 25122920100817200000008864944 Req 03-09-2025 JT Manifestação 25090311530469700000008864943 Intimação Intimação 25090217112842200000008864942 Despacho Despacho 25082623194658000000008864941 Req 06-07-2025 JT Manifestação 25070618531517100000008864940 Comprovação Exec Fiscal Manifestação 25040308571741600000008864939 Req 03-04-2025 JT Manifestação 25040308554343600000008864938 ao exequente_para ciência das pesquisas patrimoniais e outros Intimação 25040214253843300000008864937 DOSSIE_Quadro_Resumo-Jurandir Documento Diverso 25040214230080400000008864934 DOSSIE_Extrato_CNIS-Jurandir Documento Diverso 25040214230074100000008864935 DOSSIE_Dados_Cadastrais-Jurandir Documento Diverso 25040214230067800000008864936 Pesquisa PREVJUD e CAGED Certidão 25040214223595500000008864933 Despacho Despacho 25040111342760500000008864932 Req 27-02-2025 JT Manifestação 25022707493482800000008864931 Req 25-11-2024 JT Manifestação 24112508345250800000008864930 Intimação Intimação 24112507122954600000008864929 Despacho Despacho 24112212434077600000008864928 Sniper - Mapa de relações.Jurandir_Falecido desde 2021 Documento Diverso 24112212402362400000008864927 SÓCIO FALECIDO. PESQUISAS SISTEMA SNIPER. Certidão 24112212400888100000008864926 CNIB_resposta sem sucesso até 22-11-2024 Documento Diverso 24112212332269400000008864925 CNIB_resposta sem sucesso Certidão 24112212331028100000008864924 Req 12-08-2024 JT II Manifestação 24081208562287400000008864923 Req 9VT 12-05-2024 Manifestação 24051219501678300000008864922 Req 9VT 04-02-2024 Manifestação 24020418100882700000008864921 Req HUGO 03-11-2023 Manifestação 23110316313337000000008864920 Req 9VT 31-07-2023 Manifestação 23073110542631100000008864919 Req 9VT 25-04-2023 Manifestação 23042509483215000000008864918 Ordem incluída no CNIB Documento Diverso 23032014170376300000008864917 Registro no CNIB Certidão 23032014164980100000008864916 Despacho Despacho 23031609295516000000008864915 Despacho Despacho 23020911411819400000008864914 Manifestação Manifestação 23020717302574900000008864913 CDA Manifestação 22101308255224600000008864912 Manifestação do AUTOR Manifestação 22101308243813300000008864911 Intimação Intimação 22101023540443400000008864910 Despacho Despacho 22101013205066000000008864909 RESULTADO PESQUISA INFOJUD NEGATIVO. Certidão 22101013101371200000008864908 ALTERA TIPO DE PETIÇÃO. Certidão 22082208562721300000008864907 Manifestação sobre prosseguimento Manifestação 22071208251036400000008864906 Manifestação AUTOR Manifestação 22041111075921400000008864905 Despacho Despacho 21112910203073800000008864904 Manifestação do autor Manifestação 21112910123283700000008864903 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 21111821222788500000008864902 Mandado de Penhora Mandado de Penhora 21072711433453700000008864901 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 21072012163977500000008864900 Cálculo atualizado Certidão 21072012162507300000008864899 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 20093016014270400000008864898 Mandado Mandado 20092513053680400000008864897 Cálculo03 Planilha de Atualização de Cálculos 20092513011831100000008864894 Cálculo02 Planilha de Atualização de Cálculos 20092513011688500000008864895 Cálculo atualizado Certidão 20092513004300300000008864893 Cálculo01 Planilha de Atualização de Cálculos 20092513011594100000008864896 Despacho Despacho 20070922334833700000008864892 NEGATIVA Renajud (consulta) 20070911190303200000008864891 Pedido de RENAJUD e exp de mandado Manifestação 20031808571241500000008864890 Intimação Intimação 20031615465163500000008864889 Despacho Despacho 20031613431169000000008864888 Ofício nº 426/2019 2º Registro de Imóveis de Maceió Certidão 20021815275921000000008864886 Ofício nº 426/2019 2º Registro de Imóveis de Maceió Documento Diverso 20021815282475400000008864887 Certidão Certidão 19112509444179200000008864885 Mandado Mandado 19100815092584700000008864884 Despacho Notificação 19100712262684300000008864883 Despacho Despacho 19100216201980600000008864882 Pedido de RENAJUD e expedição de mandado Manifestação 19092314393186100000008864880 Comprovante de residência do executado Documento Diverso 19092314412991400000008864881 Decisão Decisão 19091808313454100000008864879 Devolução de mandado de ID 127f30e Certidão 19091007093703400000008864878 Mandado Mandado 19081313081725700000008864877 Bacenjud parcial Sisbajud (transferência) 19081313013421800000008864875 BacenJud (transferência) Sisbajud (transferência) 19081313022414500000008864876 Consulta Bacenjud Sisbajud (bloqueio) 19080514565011700000008864873 BacenJud (bloqueio) Sisbajud (bloqueio) 19080514572458000000008864874 Cálculo atualizado Certidão 19080513264511600000008864871 Planilha de Atualização de Cálculos Planilha de Atualização de Cálculos 19080513274208900000008864872 Ofício nº . 1116.2019 1º Registro de Imóveis de Maceió Certidão 19080511505973600000008864869 Ofício n . 1116.2019 1 Registro de Imóveis de Maceió Documento Diverso 19080511521904600000008864870 Despacho Despacho 19080114593025700000008864868 Desconsideração da PJ Manifestação 19071509551452400000008864867 JUNTADA DE OFÍCIO RESPOSTA CARTÓRIO Certidão 19061911130093600000008864865 RESPOSTA OFÍCIO DE CARTORIO Documento Diverso 19061911152571000000008864866 Devolução de mandado de ID aac5d9d Certidão 19061621432325100000008864864 Devolução de mandado de ID a0f2686 Certidão 19052321365255600000008864863 Devolução de mandado de ID f56420d Certidão 19052320490401600000008864862 Devolução de mandado de ID ddc30d8 Certidão 19052008311141200000008864861 Mandado Mandado 19051613313751800000008864860 Cálculo atualizado Certidão 19051613203205900000008864858 Planilha de Atualização de Cálculos Planilha de Atualização de Cálculos 19051613211181300000008864859 Mandado Mandado 19051612194177800000008864857 Mandado Mandado 19051612194156300000008864856 Mandado Mandado 19051612194129800000008864855 Despacho Despacho 19042610240576600000008864854 Req_expedição de mandado Manifestação 19042914334451500000008864853 RENAJUD SEM ÊXITO. CNPJ DA EXECUTADA UTILIZADO NA PESQUISA. Certidão 19042610210762700000008864852 PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO Manifestação 17122812283756700000008864851 Pedido de penhora Petição (outras) 17032312034298500000008864850 RESPOSTA Bacen Jud Certidão 17012713362184100000008864848 0000834-64.2016.5.19.0009 Certidão 17012713384729800000008864849 Consulta BACEN JUD Certidão 17012611133265700000008864846 0000834-64.2016.5.19.0009 Certidão 17012611150231400000008864847 Planilha de cálculo Certidão 16120912410950700000008864844 Cálculo sobre acordo descumprido Planilha de Cálculos 16120912414475100000008864845 Despacho Despacho 16111613504673400000008864843 Aplicação de cláusula penal Petição (outras) 16111410473879400000008864842 Devolução de mandado Certidão 16102310090982600000008864841 Mandado Mandado 16101315053425400000008864840 Despacho Despacho 16101311183517000000008864839 Req_aplicação da cláusula penal Petição (outras) 16101310261036900000008864837 Saldo Bancário Documento Diverso 16101310281545900000008864838 Petição em PDF Petição em PDF 16090611252876200000008864835 Contrato Social e outros doc - PJe 0000834 64 2016 5 19 0009 Documento Diverso 16090611255337100000008864836 Ata da Audiência Ata da Audiência 16090609070655400000008864834 Sobre notificação da recda Certidão 16090607570201700000008864832 consulta de AR pelo site dos correios Aviso de Recebimento (AR) 16090607574215300000008864833 Notificação Notificação 16061212090957500000008864831 Petição Inicial Petição Inicial 16060915354663400000008864826 02 RG CPF COMP-RESIDENCIA Documento Diverso 16060915384307700000008864830 03 Procuração Procuração 16060915384307900000008864829 04 CTPS CTPS 16060915384308100000008864828 05 CONTRACHEQUE Contracheque / Hollerith 16060915384308300000008864827 . Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), em 08 de setembro de 2026. Eu, ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO, Secretário Especializado, digitei a presente, que vai conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JURANDIR C DA SILVA CONSTRUCOES - ME