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0000834-58.2024.5.06.0102

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000834-58.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR AGRAVADO: JOSE MARCELO ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000834-58.2024.5.06.0102 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/DRB/LPLM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 291 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras habituais, nos termos da Súmula 291/TST. Registrou que "o Juízo de primeiro grau examinou a supressão das horas extras com base em fatos incontroversos, constatando-se a prestação habitual por anos e a consequente perda econômica ao trabalhador". Logo, constatada a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 291 desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados o seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000834-58.2024.5.06.0102, em que é AGRAVANTE EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR e é AGRAVADO JOSE MARCELO ALVES. A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 291 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2025 - Id e19e5b1; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 5411120). Representação processual regular (Id 3a76870). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec6da99 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id ec6da99 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1351704: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ffc1752 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6343ab9 : R$ 26.266,92; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO / REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS /INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS(...)A reclamada não tem razão em seu pedido recursal, pois o Juízo de primeiro grau examinou a supressão das horas extras com base em fatos incontroversos, constatando-se a prestação habitual por anos e a consequente perda econômica ao trabalhador. A aplicação da Súmula nº 291 do TST não cria nova obrigação, mas apenas assegura um direito já previsto no ordenamento jurídico, interpretando a legislação trabalhista no sentido de indenizar o empregado diante da drástica redução de sua remuneração. Assim, não há incompatibilidade com o § 2º do artigo 8º da CLT, tampouco contrariedade a preceitos legais ou constitucionais, mantendo-se incólume a condenação deferida(...) Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais invocados. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização pela supressão de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, consubstanciada no enunciado de Súmula 291 do TST. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Regional, ao manter o indeferimento da indenização preconizada na Súmula 291 do TST ao autor, que teve as horas extras suprimidas, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo a supressão - total ou parcial - da prestação de horas extras , independentemente da origem da alteração, tem, o trabalhador, direito à indenização de que trata a súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Vale asseverar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, mesmo nos casos em que a supressão das horas extras se deu por intervenção do Ministério Público do Trabalho, ou mediante implantação de novo PCS com reajuste salarial compensatório. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20761- 08.2018.5.04.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09 /2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 470/472). O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS O Juízo de 1ª instância assim examinou a pretensão: DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS O autor sustenta na exordial que recebeu continuamente horas extras desde a sua contratação (1982) até o mês de fevereiro de 2023. Alega, ademais, que a reclamada não promoveu a indenização pertinente quando houve a supressão das horas extras, conforme dispõe a Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em razão disso, requereu a devida reparação pecuniária. A reclamada, por sua vez, argumenta que, com o advento da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), foi incluído o parágrafo 2º ao artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que súmulas, orientações jurisprudenciais e outros enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) não podem restringir ou modificar direitos, tampouco constituir obrigações trabalhistas. Passo a analisar. Incontroverso que o autor prestou habitualmente horas extras por diversos anos a fio, conforme fazem provam as fichas financeiras e os contracheques colacionados aos autos pelas partes. A jurisprudência do TST é no sentido de que a supressão das horas extras habituais pelo empregador acarreta inegável prejuízo econômico ao trabalhador, que tem o direito de ser indenizado, independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora. Neste sentido, a Súmula 291 do TST dispõe sobre a indenização devida ao trabalhador quando ocorre a supressão, total ou parcial, das horas extras que habitualmente prestava. A referida súmula visa garantir a estabilidade financeira do trabalhador que, por longo período, contou com tal adicional em sua remuneração. Vale destacar que este Regional tem decidido neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. EXEGESE DA SÚMULA Nº 291 DO C. TST. A supressão de horas extras habitualmente prestadas autoriza o deferimento de indenização nos moldes da Súmula n. 291 do C. TST, cujo intuito é proteger o trabalhador do impacto financeiro da perda repentina de uma verba paga por anos consecutivos e que já integrava os seus ganhos. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000781-29.2019.5.06.0013, Redator: Eduardo Pugliesi Data de julgamento: 26/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/04/2023) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000781-29.2019.5.06.0013, Data de Julgamento: 26/04/2023, Primeira Turma)" Não se ignora, de fato, que a Reforma Trabalhista, através da Lei nº 13.467/17, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 8º da CLT, que limita a criação de novas obrigações trabalhistas por meio de súmulas e jurisprudências dos Tribunais do Trabalho. Todavia, vale esclarecer que tal dispositivo legal não tem o condão de afastar a aplicação de súmulas que interpretam direitos já previstos na legislação trabalhista, mas sim de evitar a criação de novas obrigações não previstas em lei. Deste modo, considerando que a indenização pela supressão de horas extras visa a proteção do trabalhador contra a perda súbita de uma parcela significativa de sua remuneração, entendo que a aplicação da Súmula 291 do TST não configura criação de nova obrigação, mas sim interpretação e proteção de direito trabalhista já existente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do reclamante para condenar a ré ao pagamento da indenização pela supressão das horas extras, conforme a Súmula 291 do TST, com os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. A reclamada, Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR, manifesta inconformismo com a condenação ao pagamento de indenização compensatória por supressão de horas extras, defendendo que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante não encontra amparo na legislação trabalhista. Alega que a Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, que embasou a condenação, carece de substrato legal, sendo produto de interpretação jurisprudencial incompatível com o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a inclusão do § 2º ao artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho vedou a criação de obrigações ou restrições de direitos por meio de súmulas, tornando inaplicável o entendimento contido na referida súmula. Argumenta que não há direito adquirido à indenização, uma vez que a supressão das horas extras ocorreu após a entrada em vigor da nova legislação, inexistindo previsão normativa que constitua tal obrigação. Aduz, ainda, que o artigo 468 da CLT não pode ser utilizado como fundamento para justificar a indenização, já que não houve lesão ao empregado, mas, ao contrário, a redução das horas extras trouxe benefícios sociais, físicos e familiares ao trabalhador, conforme previsto em situações análogas, como a supressão de adicionais de insalubridade e periculosidade. Por fim, reforça que precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o julgamento da inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, corroboram a impossibilidade de criação de obrigações não previstas em lei, requerendo, portanto, a reforma da sentença para excluir a condenação à indenização compensatória, considerada indevida diante do atual ordenamento jurídico. A reclamada não tem razão em seu pedido recursal, pois o Juízo de primeiro grau examinou a supressão das horas extras com base em fatos incontroversos, constatando-se a prestação habitual por anos e a consequente perda econômica ao trabalhador. A aplicação da Súmula nº 291 do TST não cria nova obrigação, mas apenas assegura um direito já previsto no ordenamento jurídico, interpretando a legislação trabalhista no sentido de indenizar o empregado diante da drástica redução de sua remuneração. Assim, não há incompatibilidade com o § 2º do artigo 8º da CLT, tampouco contrariedade a preceitos legais ou constitucionais, mantendo-se incólume a condenação deferida. (...) (fls. 399/401). A Reclamada, em seu agravo, afirma que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional é nula, por ausência de fundamentação individualizada, comprometendo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta que o Reclamante não faz jus à indenização pela supressão do pagamento das horas extras, pois a Súmula 291/TST “se afigura inconstitucional, porquanto infringente do princípio da reserva legal” (fl. 496). Afirma que “a adimplência da citada indenização de horas extras habituais, no atual ordenamento jurídico, havendo a supressão se operado após a reforma trabalhista (Lei número 13.467/17), seria ato de extrema ilegalidade” (fl. 496). Assevera que “O ato de supressão de horas extras, se por um lado traduz numa redução de vantagens dotadas de natureza salarial, a outro revela um extremado benefício à saúde, a higidez e o convívio social e familiar da Reclamante” (fl. 497). Pondera que “o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do Tribunal Superior do Trabalho, sob a argumentação de que o verbete sumular previa obrigação não prevista em lei” (fl. 497). Aponta violação do artigo 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal; 8º, § 2º, e 468 da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que a Corte Regional manteve a sentença, em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras habituais, nos termos da Súmula 291/TST. Registrou que "o Juízo de primeiro grau examinou a supressão das horas extras com base em fatos incontroversos, constatando-se a prestação habitual por anos e a consequente perda econômica ao trabalhador" (fl. 401). A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Súmula 291/TST, preceitua que "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Cito os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 291 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, a Corte Regional, reformando a sentença, condenou a Reclamada no pagamento da indenização pela supressão de horas extras habituais, nos termos da Súmula 291/TST. Registrou que "a análise do gráfico apresentado pelo reclamante na exordial (fl. 5), o qual não foi impugnado pela reclamada, deixa claro que, de fato, a partir de abril de 2020 houve redução substancial do número de horas extras até então realizadas de forma habitual, cuja média dos doze meses anteriores caiu vertiginosamente ". Logo, constatada a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 291 desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0010049-83.2024.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, assinala o TRT ser incontroverso que o empregado realizava horas extras habitualmente, conforme os documentos apresentados pela ré (IDs a840845 e seguintes), que foram, posteriormente, suprimidas. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 291 do TST, no sentido de que "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal (...) ". 4. Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0101039-86.2023.5.01.0226, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 291 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por supressão parcial das horas extras habitualmente prestadas. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0020104-64.2021.5.04.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/05/2026). RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou o município ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST. O v. acórdão explicitou que " As fichas financeiras acostadas à defesa ( ...) demonstram que a autora recebeu, mensalmente, desde março/2014 quantidade considerável de horas extras (ainda que em número variável). Tais documentos também revelam que, em maio/2018, houve a completa supressão das horas extraordinárias .". A Jurisprudência desta Corte Superior entende que a supressão das horas extras habitualmente prestadas obriga o empregador ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST. Dessa forma, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-11676-86.2019.5.15.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A indenização prevista na Súmula nº 291 do TST fundamenta-se na manutenção da estabilidade econômico-financeira do empregado que presta horas extraordinárias habituais e é surpreendido com a supressão total ou parcial do labor extraordinário e, consequentemente, com a redução da sua remuneração. 2. A mencionada súmula reflete a jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte, firmada à luz do ordenamento jurídico . 3. Na hipótese, o Regional decidiu em contrariedade com o entendimento dessa Corte Superior Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10284-12.2021.5.15.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE RECONHECIMENTO EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 291 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a supressão das horas extras habituais, pelo empregador, gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o direito de ser indenizado. Independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora, a supressão do labor extraordinário prestado habitualmente enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000274-88.2022.5.10.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da impossibilidade de aplicação do entendimento da Súmula 291 do TST, para lesão ocorrida após o advento da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º a art. 8º da CLT,, sugere presença do indicador de transcendência jurídica. Nada obstante isso, o entendimento da Súmula 291 do TST - amparado em interpretação do art. 468 da CLT, que veda a alteração unilateral lesiva ao empregado, cumulada com os arts. 1º, incs. III e IV (princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho), 7º, VI da Constituição Federal e o princípio da estabilidade financeira do empregado - constitui cristalização da reiterada atividade jurisdicional interpretativa dos dispositivos legais e constitucionais citados. O § 2º do art. 8º da CLT orienta a aplicação do comando insculpido no caput do mesmo dispositivo, mas não pode a tal pretexto pretender vedar toda e qualquer atividade exegética do julgador, sob pena de suprimir a atividade jurisdicional. Regular, portanto a aplicação da Súmula 291 cumulada com a Súmula 333, ambas do TST, a obstaculizar o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11197-30.2018.5.15.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST . No intuito de tutelar a estabilidade financeira do trabalhador, esta c. Corte Superior, aplicando a Súmula 291 do TST, tem entendido que é devida a indenização pela supressão total ou parcial das horas extraordinárias habitualmente prestadas por pelo menos um ano, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Acórdão Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte. Transcendência da causa ausente. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-774-07.2020.5.10.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100702-04.2023.5.01.0451, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2025). Nesse cenário, registrada pelo TRT a premissa fática de que houve supressão das horas extras habitualmente prestadas pelo Reclamante durante longo período de tempo, revela-se plenamente aplicável o disposto na Súmula 291 desta Corte. Assim, a decisão do Tribunal Regional revela-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, mostrando-se inviável a admissibilidade do recurso por dissenso de tese, por ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados ou por contrariedade a verbete sumular (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCELO ALVES

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ag AIRR 0000834-58.2024.5.06.0102 AGRAVANTE: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR AGRAVADO: JOSE MARCELO ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000834-58.2024.5.06.0102 A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/DRB/LPLM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 291 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença, em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras habituais, nos termos da Súmula 291/TST. Registrou que "o Juízo de primeiro grau examinou a supressão das horas extras com base em fatos incontroversos, constatando-se a prestação habitual por anos e a consequente perda econômica ao trabalhador". Logo, constatada a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 291 desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados o seus fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000834-58.2024.5.06.0102, em que é AGRAVANTE EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR e é AGRAVADO JOSE MARCELO ALVES. A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2.MÉRITO SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 291 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Eis o teor da decisão agravada: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2025 - Id e19e5b1; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 5411120). Representação processual regular (Id 3a76870). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ec6da99 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id ec6da99 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1351704: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id ffc1752 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6343ab9 : R$ 26.266,92; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / SUPRESSÃO / REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS /INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 37 da Constituição Federal. DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS(...)A reclamada não tem razão em seu pedido recursal, pois o Juízo de primeiro grau examinou a supressão das horas extras com base em fatos incontroversos, constatando-se a prestação habitual por anos e a consequente perda econômica ao trabalhador. A aplicação da Súmula nº 291 do TST não cria nova obrigação, mas apenas assegura um direito já previsto no ordenamento jurídico, interpretando a legislação trabalhista no sentido de indenizar o empregado diante da drástica redução de sua remuneração. Assim, não há incompatibilidade com o § 2º do artigo 8º da CLT, tampouco contrariedade a preceitos legais ou constitucionais, mantendo-se incólume a condenação deferida(...) Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos constitucionais invocados. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do direito à indenização pela supressão de horas extras detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, consubstanciada no enunciado de Súmula 291 do TST. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Regional, ao manter o indeferimento da indenização preconizada na Súmula 291 do TST ao autor, que teve as horas extras suprimidas, adotou entendimento dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte e da própria recomendação do referido verbete, no sentido de que, havendo a supressão - total ou parcial - da prestação de horas extras , independentemente da origem da alteração, tem, o trabalhador, direito à indenização de que trata a súmula, na medida em que esta tem fundamento na preservação da estabilidade econômica do empregado, que, após prestar labor extraordinário com habitualidade, é surpreendido com a redução ou supressão do acréscimo salarial daí decorrente. Vale asseverar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291 do TST, mesmo nos casos em que a supressão das horas extras se deu por intervenção do Ministério Público do Trabalho, ou mediante implantação de novo PCS com reajuste salarial compensatório. Precedentes de Turmas e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20761- 08.2018.5.04.0027, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09 /2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) (fls. 470/472). O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS O Juízo de 1ª instância assim examinou a pretensão: DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS O autor sustenta na exordial que recebeu continuamente horas extras desde a sua contratação (1982) até o mês de fevereiro de 2023. Alega, ademais, que a reclamada não promoveu a indenização pertinente quando houve a supressão das horas extras, conforme dispõe a Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em razão disso, requereu a devida reparação pecuniária. A reclamada, por sua vez, argumenta que, com o advento da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), foi incluído o parágrafo 2º ao artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo que súmulas, orientações jurisprudenciais e outros enunciados de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) não podem restringir ou modificar direitos, tampouco constituir obrigações trabalhistas. Passo a analisar. Incontroverso que o autor prestou habitualmente horas extras por diversos anos a fio, conforme fazem provam as fichas financeiras e os contracheques colacionados aos autos pelas partes. A jurisprudência do TST é no sentido de que a supressão das horas extras habituais pelo empregador acarreta inegável prejuízo econômico ao trabalhador, que tem o direito de ser indenizado, independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora. Neste sentido, a Súmula 291 do TST dispõe sobre a indenização devida ao trabalhador quando ocorre a supressão, total ou parcial, das horas extras que habitualmente prestava. A referida súmula visa garantir a estabilidade financeira do trabalhador que, por longo período, contou com tal adicional em sua remuneração. Vale destacar que este Regional tem decidido neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. EXEGESE DA SÚMULA Nº 291 DO C. TST. A supressão de horas extras habitualmente prestadas autoriza o deferimento de indenização nos moldes da Súmula n. 291 do C. TST, cujo intuito é proteger o trabalhador do impacto financeiro da perda repentina de uma verba paga por anos consecutivos e que já integrava os seus ganhos. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (Processo: ROT - 0000781-29.2019.5.06.0013, Redator: Eduardo Pugliesi Data de julgamento: 26/04/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 27/04/2023) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000781-29.2019.5.06.0013, Data de Julgamento: 26/04/2023, Primeira Turma)" Não se ignora, de fato, que a Reforma Trabalhista, através da Lei nº 13.467/17, introduziu o parágrafo 2º ao artigo 8º da CLT, que limita a criação de novas obrigações trabalhistas por meio de súmulas e jurisprudências dos Tribunais do Trabalho. Todavia, vale esclarecer que tal dispositivo legal não tem o condão de afastar a aplicação de súmulas que interpretam direitos já previstos na legislação trabalhista, mas sim de evitar a criação de novas obrigações não previstas em lei. Deste modo, considerando que a indenização pela supressão de horas extras visa a proteção do trabalhador contra a perda súbita de uma parcela significativa de sua remuneração, entendo que a aplicação da Súmula 291 do TST não configura criação de nova obrigação, mas sim interpretação e proteção de direito trabalhista já existente. Ante o exposto, julgo procedente o pedido do reclamante para condenar a ré ao pagamento da indenização pela supressão das horas extras, conforme a Súmula 291 do TST, com os valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. A reclamada, Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - EMPETUR, manifesta inconformismo com a condenação ao pagamento de indenização compensatória por supressão de horas extras, defendendo que a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante não encontra amparo na legislação trabalhista. Alega que a Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho, que embasou a condenação, carece de substrato legal, sendo produto de interpretação jurisprudencial incompatível com o princípio da legalidade previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Sustenta que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a inclusão do § 2º ao artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho vedou a criação de obrigações ou restrições de direitos por meio de súmulas, tornando inaplicável o entendimento contido na referida súmula. Argumenta que não há direito adquirido à indenização, uma vez que a supressão das horas extras ocorreu após a entrada em vigor da nova legislação, inexistindo previsão normativa que constitua tal obrigação. Aduz, ainda, que o artigo 468 da CLT não pode ser utilizado como fundamento para justificar a indenização, já que não houve lesão ao empregado, mas, ao contrário, a redução das horas extras trouxe benefícios sociais, físicos e familiares ao trabalhador, conforme previsto em situações análogas, como a supressão de adicionais de insalubridade e periculosidade. Por fim, reforça que precedentes do Supremo Tribunal Federal, como o julgamento da inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, corroboram a impossibilidade de criação de obrigações não previstas em lei, requerendo, portanto, a reforma da sentença para excluir a condenação à indenização compensatória, considerada indevida diante do atual ordenamento jurídico. A reclamada não tem razão em seu pedido recursal, pois o Juízo de primeiro grau examinou a supressão das horas extras com base em fatos incontroversos, constatando-se a prestação habitual por anos e a consequente perda econômica ao trabalhador. A aplicação da Súmula nº 291 do TST não cria nova obrigação, mas apenas assegura um direito já previsto no ordenamento jurídico, interpretando a legislação trabalhista no sentido de indenizar o empregado diante da drástica redução de sua remuneração. Assim, não há incompatibilidade com o § 2º do artigo 8º da CLT, tampouco contrariedade a preceitos legais ou constitucionais, mantendo-se incólume a condenação deferida. (...) (fls. 399/401). A Reclamada, em seu agravo, afirma que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional é nula, por ausência de fundamentação individualizada, comprometendo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta que o Reclamante não faz jus à indenização pela supressão do pagamento das horas extras, pois a Súmula 291/TST “se afigura inconstitucional, porquanto infringente do princípio da reserva legal” (fl. 496). Afirma que “a adimplência da citada indenização de horas extras habituais, no atual ordenamento jurídico, havendo a supressão se operado após a reforma trabalhista (Lei número 13.467/17), seria ato de extrema ilegalidade” (fl. 496). Assevera que “O ato de supressão de horas extras, se por um lado traduz numa redução de vantagens dotadas de natureza salarial, a outro revela um extremado benefício à saúde, a higidez e o convívio social e familiar da Reclamante” (fl. 497). Pondera que “o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450, do Tribunal Superior do Trabalho, sob a argumentação de que o verbete sumular previa obrigação não prevista em lei” (fl. 497). Aponta violação do artigo 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal; 8º, § 2º, e 468 da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que a Corte Regional manteve a sentença, em que condenada a Reclamada ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras habituais, nos termos da Súmula 291/TST. Registrou que "o Juízo de primeiro grau examinou a supressão das horas extras com base em fatos incontroversos, constatando-se a prestação habitual por anos e a consequente perda econômica ao trabalhador" (fl. 401). A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Súmula 291/TST, preceitua que "A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão." Cito os seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO HABITUALMENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 291 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso, a Corte Regional, reformando a sentença, condenou a Reclamada no pagamento da indenização pela supressão de horas extras habituais, nos termos da Súmula 291/TST. Registrou que "a análise do gráfico apresentado pelo reclamante na exordial (fl. 5), o qual não foi impugnado pela reclamada, deixa claro que, de fato, a partir de abril de 2020 houve redução substancial do número de horas extras até então realizadas de forma habitual, cuja média dos doze meses anteriores caiu vertiginosamente ". Logo, constatada a consonância do acórdão recorrido com a Súmula 291 desta Corte, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Julgados de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-0010049-83.2024.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, assinala o TRT ser incontroverso que o empregado realizava horas extras habitualmente, conforme os documentos apresentados pela ré (IDs a840845 e seguintes), que foram, posteriormente, suprimidas. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 291 do TST, no sentido de que "a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal (...) ". 4. Assim, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-0101039-86.2023.5.01.0226, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 12/03/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 291 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional manteve o pagamento da indenização por supressão parcial das horas extras habitualmente prestadas. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-0020104-64.2021.5.04.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/05/2026). RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou o município ao pagamento de indenização pela supressão de horas extras, nos termos da Súmula nº 291 do TST. O v. acórdão explicitou que " As fichas financeiras acostadas à defesa ( ...) demonstram que a autora recebeu, mensalmente, desde março/2014 quantidade considerável de horas extras (ainda que em número variável). Tais documentos também revelam que, em maio/2018, houve a completa supressão das horas extraordinárias .". A Jurisprudência desta Corte Superior entende que a supressão das horas extras habitualmente prestadas obriga o empregador ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST. Dessa forma, estando o acórdão em consonância com a atual e notória jurisprudência, emerge como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista o óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-11676-86.2019.5.15.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025). RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A indenização prevista na Súmula nº 291 do TST fundamenta-se na manutenção da estabilidade econômico-financeira do empregado que presta horas extraordinárias habituais e é surpreendido com a supressão total ou parcial do labor extraordinário e, consequentemente, com a redução da sua remuneração. 2. A mencionada súmula reflete a jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte, firmada à luz do ordenamento jurídico . 3. Na hipótese, o Regional decidiu em contrariedade com o entendimento dessa Corte Superior Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10284-12.2021.5.15.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE RECONHECIMENTO EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 291 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a supressão das horas extras habituais, pelo empregador, gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o direito de ser indenizado. Independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora, a supressão do labor extraordinário prestado habitualmente enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula nº 291 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-0000274-88.2022.5.10.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da impossibilidade de aplicação do entendimento da Súmula 291 do TST, para lesão ocorrida após o advento da Lei 13.467/2017, que acresceu o § 2º a art. 8º da CLT,, sugere presença do indicador de transcendência jurídica. Nada obstante isso, o entendimento da Súmula 291 do TST - amparado em interpretação do art. 468 da CLT, que veda a alteração unilateral lesiva ao empregado, cumulada com os arts. 1º, incs. III e IV (princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho), 7º, VI da Constituição Federal e o princípio da estabilidade financeira do empregado - constitui cristalização da reiterada atividade jurisdicional interpretativa dos dispositivos legais e constitucionais citados. O § 2º do art. 8º da CLT orienta a aplicação do comando insculpido no caput do mesmo dispositivo, mas não pode a tal pretexto pretender vedar toda e qualquer atividade exegética do julgador, sob pena de suprimir a atividade jurisdicional. Regular, portanto a aplicação da Súmula 291 cumulada com a Súmula 333, ambas do TST, a obstaculizar o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-11197-30.2018.5.15.0049, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PRESTADAS COM HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291 DO TST . No intuito de tutelar a estabilidade financeira do trabalhador, esta c. Corte Superior, aplicando a Súmula 291 do TST, tem entendido que é devida a indenização pela supressão total ou parcial das horas extraordinárias habitualmente prestadas por pelo menos um ano, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. Acórdão Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta c. Corte. Transcendência da causa ausente. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-774-07.2020.5.10.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 291 DO TST. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0100702-04.2023.5.01.0451, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2025). Nesse cenário, registrada pelo TRT a premissa fática de que houve supressão das horas extras habitualmente prestadas pelo Reclamante durante longo período de tempo, revela-se plenamente aplicável o disposto na Súmula 291 desta Corte. Assim, a decisão do Tribunal Regional revela-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, mostrando-se inviável a admissibilidade do recurso por dissenso de tese, por ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados ou por contrariedade a verbete sumular (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS - EMPETUR

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