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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000834-53.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: DAVI DOS SANTOS DE MORAIS RECLAMADO: M SEABRA ALVES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce4666 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a natureza da demanda que necessita de uma dilação probatória complexa e extensa, entende esse juízo que a realização da audiência no modo telepresencial é inviável para o processo. Nesse sentido, nos termos do § 2 º do art. 1° da Resolução n° 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, sem retirar a tramitação regular do feito sob o Juízo 100%. Ressalto, no entanto, que nada impede que este juízo determine atos específicos no formato Digital, dos quais as partes serão intimadas. Fica designada a audiência de Instrução PRESENCIAL para o dia 28/10/2026 10:50 horas, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no EDIFÍCIO MIN. GUIMARÃES FALCÃO - Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59063-901, ficando as partes cientes de que O NÃO COMPARECIMENTO implicará CONFISSÃO FICTA, nos moldes da súmula n. 74 do c. TST, e de que deverão levar suas testemunhas, sob pena de preclusão. As partes, advogados e testemunhas deverão seguir todo o regramento atinente à entrada no prédio do TRT e nas varas, a exemplo da documentação pessoal com foto, sendo facultativo o uso de máscara, e ainda, observadas as diretrizes abaixo, nos termos do que dispõe o Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 002/2020: - O acesso aos prédios para participação em audiência será admitido após o depoente indicar a vara do trabalho e identificar o processo em que prestará o depoimento, ou o nome da parte que o (a) convidou, em caso de ser testemunha. - A permissão para acesso aos prédios de que trata o § 2º deste artigo será estendida aos acompanhantes de depoentes ou testemunha com deficiência ou que comprovem necessidade de acompanhamento. - Os atrasos decorrentes do tempo despendido nos procedimentos de acesso são de responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e demais sujeitos processuais. Na hipótese do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ser(em) de outro Estado da Federação, haverá a possibilidade de substabelecimento da procuração para o ato, conforme as leis processuais. Do mesmo modo em relação ao preposto, por haver a possibilidade da empresa nomear um representante em qualquer Estado da Federação, considerando que, após a reforma trabalhista de 2017, o preposto da empresa não precisa mais ser funcionário (empregado), podendo ser qualquer pessoal que tenha conhecimento dos fatos relacionados ao processo, permitindo a atuação de terceiros, como profissionais autônomos ou terceirizados. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M SEABRA ALVES - EPP
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000834-53.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: DAVI DOS SANTOS DE MORAIS RECLAMADO: M SEABRA ALVES - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ce4666 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a natureza da demanda que necessita de uma dilação probatória complexa e extensa, entende esse juízo que a realização da audiência no modo telepresencial é inviável para o processo. Nesse sentido, nos termos do § 2 º do art. 1° da Resolução n° 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL, sem retirar a tramitação regular do feito sob o Juízo 100%. Ressalto, no entanto, que nada impede que este juízo determine atos específicos no formato Digital, dos quais as partes serão intimadas. Fica designada a audiência de Instrução PRESENCIAL para o dia 28/10/2026 10:50 horas, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho, localizada no EDIFÍCIO MIN. GUIMARÃES FALCÃO - Av. Capitão-Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59063-901, ficando as partes cientes de que O NÃO COMPARECIMENTO implicará CONFISSÃO FICTA, nos moldes da súmula n. 74 do c. TST, e de que deverão levar suas testemunhas, sob pena de preclusão. As partes, advogados e testemunhas deverão seguir todo o regramento atinente à entrada no prédio do TRT e nas varas, a exemplo da documentação pessoal com foto, sendo facultativo o uso de máscara, e ainda, observadas as diretrizes abaixo, nos termos do que dispõe o Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 002/2020: - O acesso aos prédios para participação em audiência será admitido após o depoente indicar a vara do trabalho e identificar o processo em que prestará o depoimento, ou o nome da parte que o (a) convidou, em caso de ser testemunha. - A permissão para acesso aos prédios de que trata o § 2º deste artigo será estendida aos acompanhantes de depoentes ou testemunha com deficiência ou que comprovem necessidade de acompanhamento. - Os atrasos decorrentes do tempo despendido nos procedimentos de acesso são de responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e demais sujeitos processuais. Na hipótese do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ser(em) de outro Estado da Federação, haverá a possibilidade de substabelecimento da procuração para o ato, conforme as leis processuais. Do mesmo modo em relação ao preposto, por haver a possibilidade da empresa nomear um representante em qualquer Estado da Federação, considerando que, após a reforma trabalhista de 2017, o preposto da empresa não precisa mais ser funcionário (empregado), podendo ser qualquer pessoal que tenha conhecimento dos fatos relacionados ao processo, permitindo a atuação de terceiros, como profissionais autônomos ou terceirizados. Intimem-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI DOS SANTOS DE MORAIS
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