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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000834-44.2025.5.09.0133 RECORRENTE: HELIO BATISTA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO BATISTA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db09281 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000834-44.2025.5.09.0133 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAC ENGENHARIA S/A LUANA KOTRYK (PR119079) NATHALY NATHULY BOZZA (PR115706) Recorrido: Advogado(s): HELIO BATISTA ALVES TIAGO SALVADOR BOTELHO (PR57415) Recorrido: SS TELECON CONSTRUTORA E SERVICOS RECURSO DE: RAC ENGENHARIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id d9d75e2; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id ff6f58e). Representação processual regular (Id 9a7e1db). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0e32008: R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 0e32008: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4abeafa,99d03b4,8f1fbb1: R$ 9.100,00; Custas pagas no RO: id a4f6e93,ea544e3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil. - contrariedade à tese firmada no Tema 725 do STF. A Ré busca reformar a condenação solidária, argumentando que o vínculo de subempreitada não implica esta modalidade de responsabilidade. Sustenta que a legislação trabalhista e civil não presume a solidariedade. Argumenta que a a terceirização é lícita e que não houve demonstração de grupo econômico, fraude ou confusão patrimonial. Sucessivamente, requer seja a determinada a responsabilização na modalidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Segundo a OJ nº 191 da SDI-I do C. TST, "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Na hipótese, resta patente que a segunda ré (RAC) se trata de empresa construtora ou incorporadora, nos exatos moldes previstos pela OJ nº 191 da SDI-I do C. TST para a incidência da sua responsabilidade solidária ou subsidiária. Constata-se ainda a existência de contrato de subempreitada (contrato derivado da empreitada original, quando o empreiteiro assume o papel de subcontratante e repassa, no todo ou em parte, a execução da obra ou serviço a um terceiro, o subempreiteiro), tendo a segunda ré (RAC ENGENHARIA S/A) subcontratado a primeira (SS TELECON CONSTRUTORA E SERVIÇOS - empregadora do reclamante) para executar serviços na "Obra HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA" (ID 6dfc8d0 - fls. 197 e depoimento do preposto da segunda reclamada). Assim, na linha do compreendido pelo MM. Juízo de origem, afere-se que a situação dos autos se enquadra em uma típica subempreitada, tornando plenamente aplicável ao caso a regra estabelecida pelo art. 455 da CLT: (...) No entendimento deste d. Colegiado, "No âmbito trabalhista, a norma do artigo 455 da CLT visa proteger o trabalhador, assegurando-lhe o adimplemento das verbas devidas. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em aplicar essa regra de solidariedade (proveniente da lei, conforme art. 265 do Código Civil) para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas em situações de subempreitada, visando evitar a precarização das relações de trabalho e a fuga de responsabilidade" (0001167-04.2025.5.09.0001, 07/04/2026), de Relatoria da Exma. Des. CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA. Neste tocante, anotam-se ainda os seguintes julgados: 0000251-91.2024.5.09.0651 (26/06/2025), de minha Relatoria ("regra prevista no art. 455 da CLT, na qual se responsabiliza solidariamente o empreiteiro principal (no caso a segunda reclamada) pelas obrigações derivadas dos contratos de trabalho pactuados pela empresa contratada (primeira reclamada) (...) considerando que a construção civil faz parte da atividade-fim da segunda ré, deveria a segunda reclamada responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços do reclamante, nos termos da parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST, aplicando-se à hipótese o artigo 455 da CLT"); e 0000470-50.2024.5.09.0863 (19/03/2025), igualmente de minha Relatoria ("regra prevista no art. 455 da CLT, na qual se responsabiliza solidariamente o empreiteiro principal (no caso a segunda reclamada) pelas obrigações derivadas dos contratos de trabalho pactuados pela empresa contratada (primeira reclamada) (...) Com efeito, considerando que a construção civil, hidráulica e elétrica faz parte da atividade-fim da segunda ré, deveria a segunda reclamada responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços do reclamante, nos termos da parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST, aplicando-se à hipótese o artigo 455 da CLT"). (...) Não bastasse, compreende esta E. 2ª Turma pela existência de responsabilidade solidária em casos envolvendo acidente de trabalho, conforme consignado no recente julgamentos dos autos 0000783-81.2025.5.09.0020 (24/06/2026), de Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, cujas razões de decidir colacionam-se e adotam-se, com a devida venia: "Em se tratando de acidente típico de trabalho não se cogita da incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST, sendo a responsabilidade pelo infortúnio solidária na forma do art. 942 do Código Civil. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, a jurisprudência da Colenda Corte Superior Laboral também é pacífica na compreensão de que a regra excludente de responsabilidade referida na orientação jurisprudencial referida não se aplica à pretensão de indenização decorrente de acidente de trabalho, que tem natureza eminentemente civil, sendo a responsabilização do dono da obra resultante diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do Código Civil). (...)" Adotando entendimento análogo, registra-se o seguinte precedente deste d. Colegiado: 0000375-96.2024.5.09.0094 (26/02/2025), de minha Relatoria ("em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mormente porque a condenação não decorre de ilícito trabalhista, mas de ilícito civil (...) Em casos de acidente de trabalho, como o presente, o C. TST tem afastado a aplicação do entendimento consolidado na OJ nº 191 da SDI-1. (...) em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mormente porque a condenação não decorre de ilícito trabalhista, mas de ilícito civil"). (...) Por fim, relativamente ao alcance da responsabilidade solidária, a distinção quanto à natureza das parcelas é irrelevante, uma vez que os créditos decorrem diretamente da relação de trabalho e devem ser satisfeitos em sua integralidade, abrangendo todas as parcelas objeto da condenação (inclusive verbas fundiárias), independentemente de sua natureza jurídica. Diante de todo o exposto, irreparável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da segunda ré (RAC ENGENHARIA S/A) pelos créditos devidos ao reclamante. (...)" (destacou-se) Considerando a premissa fática delineada no Acórdão, não suscetível de ser revista nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO BATISTA ALVES
- RAC ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000834-44.2025.5.09.0133 RECORRENTE: HELIO BATISTA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: HELIO BATISTA ALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db09281 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000834-44.2025.5.09.0133 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAC ENGENHARIA S/A LUANA KOTRYK (PR119079) NATHALY NATHULY BOZZA (PR115706) Recorrido: Advogado(s): HELIO BATISTA ALVES TIAGO SALVADOR BOTELHO (PR57415) Recorrido: SS TELECON CONSTRUTORA E SERVICOS RECURSO DE: RAC ENGENHARIA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id d9d75e2; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id ff6f58e). Representação processual regular (Id 9a7e1db). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0e32008: R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 0e32008: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4abeafa,99d03b4,8f1fbb1: R$ 9.100,00; Custas pagas no RO: id a4f6e93,ea544e3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 265 do Código Civil. - contrariedade à tese firmada no Tema 725 do STF. A Ré busca reformar a condenação solidária, argumentando que o vínculo de subempreitada não implica esta modalidade de responsabilidade. Sustenta que a legislação trabalhista e civil não presume a solidariedade. Argumenta que a a terceirização é lícita e que não houve demonstração de grupo econômico, fraude ou confusão patrimonial. Sucessivamente, requer seja a determinada a responsabilização na modalidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Segundo a OJ nº 191 da SDI-I do C. TST, "CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Na hipótese, resta patente que a segunda ré (RAC) se trata de empresa construtora ou incorporadora, nos exatos moldes previstos pela OJ nº 191 da SDI-I do C. TST para a incidência da sua responsabilidade solidária ou subsidiária. Constata-se ainda a existência de contrato de subempreitada (contrato derivado da empreitada original, quando o empreiteiro assume o papel de subcontratante e repassa, no todo ou em parte, a execução da obra ou serviço a um terceiro, o subempreiteiro), tendo a segunda ré (RAC ENGENHARIA S/A) subcontratado a primeira (SS TELECON CONSTRUTORA E SERVIÇOS - empregadora do reclamante) para executar serviços na "Obra HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA" (ID 6dfc8d0 - fls. 197 e depoimento do preposto da segunda reclamada). Assim, na linha do compreendido pelo MM. Juízo de origem, afere-se que a situação dos autos se enquadra em uma típica subempreitada, tornando plenamente aplicável ao caso a regra estabelecida pelo art. 455 da CLT: (...) No entendimento deste d. Colegiado, "No âmbito trabalhista, a norma do artigo 455 da CLT visa proteger o trabalhador, assegurando-lhe o adimplemento das verbas devidas. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em aplicar essa regra de solidariedade (proveniente da lei, conforme art. 265 do Código Civil) para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas em situações de subempreitada, visando evitar a precarização das relações de trabalho e a fuga de responsabilidade" (0001167-04.2025.5.09.0001, 07/04/2026), de Relatoria da Exma. Des. CLÁUDIA CRISTINA PEREIRA. Neste tocante, anotam-se ainda os seguintes julgados: 0000251-91.2024.5.09.0651 (26/06/2025), de minha Relatoria ("regra prevista no art. 455 da CLT, na qual se responsabiliza solidariamente o empreiteiro principal (no caso a segunda reclamada) pelas obrigações derivadas dos contratos de trabalho pactuados pela empresa contratada (primeira reclamada) (...) considerando que a construção civil faz parte da atividade-fim da segunda ré, deveria a segunda reclamada responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços do reclamante, nos termos da parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST, aplicando-se à hipótese o artigo 455 da CLT"); e 0000470-50.2024.5.09.0863 (19/03/2025), igualmente de minha Relatoria ("regra prevista no art. 455 da CLT, na qual se responsabiliza solidariamente o empreiteiro principal (no caso a segunda reclamada) pelas obrigações derivadas dos contratos de trabalho pactuados pela empresa contratada (primeira reclamada) (...) Com efeito, considerando que a construção civil, hidráulica e elétrica faz parte da atividade-fim da segunda ré, deveria a segunda reclamada responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços do reclamante, nos termos da parte final da OJ 191 da SDI-1 do C. TST, aplicando-se à hipótese o artigo 455 da CLT"). (...) Não bastasse, compreende esta E. 2ª Turma pela existência de responsabilidade solidária em casos envolvendo acidente de trabalho, conforme consignado no recente julgamentos dos autos 0000783-81.2025.5.09.0020 (24/06/2026), de Relatoria do Exmo. Des. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA, cujas razões de decidir colacionam-se e adotam-se, com a devida venia: "Em se tratando de acidente típico de trabalho não se cogita da incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST, sendo a responsabilidade pelo infortúnio solidária na forma do art. 942 do Código Civil. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, a jurisprudência da Colenda Corte Superior Laboral também é pacífica na compreensão de que a regra excludente de responsabilidade referida na orientação jurisprudencial referida não se aplica à pretensão de indenização decorrente de acidente de trabalho, que tem natureza eminentemente civil, sendo a responsabilização do dono da obra resultante diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do Código Civil). (...)" Adotando entendimento análogo, registra-se o seguinte precedente deste d. Colegiado: 0000375-96.2024.5.09.0094 (26/02/2025), de minha Relatoria ("em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mormente porque a condenação não decorre de ilícito trabalhista, mas de ilícito civil (...) Em casos de acidente de trabalho, como o presente, o C. TST tem afastado a aplicação do entendimento consolidado na OJ nº 191 da SDI-1. (...) em caso de acidente de trabalho, a responsabilidade decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mormente porque a condenação não decorre de ilícito trabalhista, mas de ilícito civil"). (...) Por fim, relativamente ao alcance da responsabilidade solidária, a distinção quanto à natureza das parcelas é irrelevante, uma vez que os créditos decorrem diretamente da relação de trabalho e devem ser satisfeitos em sua integralidade, abrangendo todas as parcelas objeto da condenação (inclusive verbas fundiárias), independentemente de sua natureza jurídica. Diante de todo o exposto, irreparável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da segunda ré (RAC ENGENHARIA S/A) pelos créditos devidos ao reclamante. (...)" (destacou-se) Considerando a premissa fática delineada no Acórdão, não suscetível de ser revista nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO BATISTA ALVES
- RAC ENGENHARIA S/A