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TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000834-42.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FARIAS DE MELO RECLAMADO: R.B. DE ALBUQUERQUE COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3154aca proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - A parte exequente, por meio da petição de ID 8ebdc50, noticia a existência de indícios de sucessão empresarial e fraude à execução, requerendo a inclusão no polo passivo de PATRICIA ANDRIELLY PEREIRA SOUZA 02513675258, CNPJ nº 43.413.466/0001-21, bem como de sua titular, PATRICIA ANDRIELLY PEREIRA SOUZA (pessoa física). II - Sustenta, em síntese, que a atividade anteriormente desenvolvida pela executada permanece em funcionamento sob novo CNPJ, no mesmo ramo econômico, nos mesmos estabelecimentos comerciais e com aproveitamento de funcionários anteriormente vinculados ao empreendimento executado. III - A documentação juntada demonstra que PATRICIA ANDRIELLY PEREIRA SOUZA 02513675258 foi constituída sob a forma de empresário individual, natureza jurídica em que a atividade econômica é exercida em nome e por conta do próprio titular, nos termos do art. 966 do Código Civil, não se mostrando necessária eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica entre a firma individual e sua titular. IV - Todavia, a referida empresa e sua titular não integram, até o momento, o polo passivo da presente execução, sendo necessária a prévia apuração da alegada sucessão empresarial antes de eventual redirecionamento dos atos executórios. V - Considerando os elementos apresentados e em observância devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 9º e 10 do CPC, cite-se PATRICIA ANDRIELLY PEREIRA SOUZA 02513675258, CNPJ nº 43.413.466/0001-21, na pessoa de sua titular PATRICIA ANDRIELLY PEREIRA SOUZA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegada sucessão empresarial e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. VI - Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo, conclusos para deliberação quanto ao pedido de reconhecimento da sucessão empresarial e eventual redirecionamento da execução. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, 04 de setembro de 2026. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE FARIAS DE MELO
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