Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000834-35.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: MOACIR JOSE DA SILVA RECLAMADO: PANTANEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73fa235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por MOACIR JOSÉ DA SILVA em face de PANTANEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) declarar a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalos intrajornada, feriados em dobro e respectivos reflexos: itens "e", "e.1", "f", "f.1", "g" e "g.1" do rol da inicial) e quanto ao pedido da alínea "m" e seus desdobramentos, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tais pretensões, com fulcro nos arts. 840, § 3º, da CLT e 330, § 1º, c/c art. 485, I, do CPC; b) acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 13/08/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos correspondentes, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados e extintos sem resolução de mérito, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de 2 anos, nos moldes da fundamentação. Honorários periciais pela União, fixados em R$ 1.500,00, eis que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se ofício requisitório de crédito para pagamento dos honorários periciais após o trânsito em julgado. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.740,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 137.000,00, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- MOACIR JOSE DA SILVA
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000834-35.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: MOACIR JOSE DA SILVA RECLAMADO: PANTANEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73fa235 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por MOACIR JOSÉ DA SILVA em face de PANTANEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) declarar a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalos intrajornada, feriados em dobro e respectivos reflexos: itens "e", "e.1", "f", "f.1", "g" e "g.1" do rol da inicial) e quanto ao pedido da alínea "m" e seus desdobramentos, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a tais pretensões, com fulcro nos arts. 840, § 3º, da CLT e 330, § 1º, c/c art. 485, I, do CPC; b) acolher a prejudicial de mérito arguida para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 13/08/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto aos pedidos correspondentes, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do CPC; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados e extintos sem resolução de mérito, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de 2 anos, nos moldes da fundamentação. Honorários periciais pela União, fixados em R$ 1.500,00, eis que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se ofício requisitório de crédito para pagamento dos honorários periciais após o trânsito em julgado. Custas pelo reclamante no importe de R$ 2.740,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 137.000,00, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PANTANEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA