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0000834-31.2018.8.16.0105

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0000834-31.2018.8.16.0105 Processo: 0000834-31.2018.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.767,83 Exequente(s): Joaquim Alves da Cunha Executado(s): Município de Querência do Norte/PR DESPACHO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOAQUIM ALVES DA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, tendo por objeto diferenças de adicional de insalubridade. O item 1 da decisão de mov. 115.1 determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido, porque as partes divergiram sobre os cálculos apresentados pela parte adversa e o contador judicial se declarou incapaz de elaborá-los, e o item 2 determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil. A decisão de mov. 148.1 arbitrou os honorários em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e determinou, no item 3.1, o depósito de metade pelo Município e, no item 3.2, que a parte cabente ao exequente, beneficiário da gratuidade da justiça, fosse custeada pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, do mesmo Código, e paga ao final. O Município efetuou o depósito da metade que lhe coube (mov. 167), levantada pelo perito por alvará (movs. 175 e 176). Apresentados o laudo (mov. 193.2) e a complementação determinada no mov. 209.1 (mov. 213.2), os cálculos foram homologados e o valor da execução foi fixado em R$ 53.536,70 (mov. 225.1). O perito requereu a requisição do saldo de R$ 900,00 (novecentos reais), na forma do item 3.2 da decisão de mov. 148.1 (mov. 246.1), e a requisição de pequeno valor nº 788492026 foi expedida contra o Estado do Paraná (mov. 250.1). Intimado, o Estado do Paraná manifestou-se no mov. 253.1. Sustenta que, não se tratando mais de adiantamento, a responsabilidade pela verba pericial segue o princípio da sucumbência e recai sobre o executado, invoca a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871 e os precedentes deste Tribunal que a aplicam ao cumprimento de sentença, e requer a atribuição integral do encargo ao executado e a sua própria desabilitação do feito. Vieram os autos conclusos. 2. O requerimento do mov. 253.1 não pode ser apreciado desde logo. Acolhê-lo importaria deslocar para o executado o encargo dos R$ 900,00 (novecentos reais) remanescentes e rever o item 3.2 da decisão de mov. 148.1, e o Município de Querência do Norte não foi ouvido sobre o ponto: a petição do Estado ingressou nos autos em 26 de agosto de 2026 e os autos vieram conclusos dois dias depois, sem que às partes se abrisse vista. O exequente, por sua vez, é beneficiário da gratuidade da justiça e tem interesse direto na definição de quem suporta a verba. A tese invocada, ademais, foi firmada para hipótese que estes autos não reproduzem literalmente: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça) Aqui a perícia contábil foi determinada de ofício, no curso do cumprimento de sentença, para apurar o valor devido a partir de cálculos divergentes. O alcance daquela tese sobre esta situação, assim como a sua repercussão sobre o item 3.2 da decisão de mov. 148.1, é matéria que as partes precisam ter a oportunidade de enfrentar antes da deliberação. O art. 9º do Código de Processo Civil veda proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e o art. 10 do mesmo Código proíbe a decisão fundada em questão a respeito da qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestar-se, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício. A abertura do contraditório é, portanto, condição para que o requerimento possa ser apreciado, seja para acolhê-lo, seja para rejeitá-lo. 3. Intimem-se o exequente e o executado para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o requerimento formulado pelo Estado do Paraná no mov. 253.1, e em especial sobre a aplicação da tese do Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça a este cumprimento de sentença, em que a perícia contábil foi determinada de ofício, e sobre a consequente atribuição do saldo de R$ 900,00 (novecentos reais). 4. Fica sobrestado, até a deliberação, o prazo de cumprimento da requisição de pequeno valor expedida no mov. 250.1, do que se dará ciência à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná. 5. Com as manifestações, ou decorrido o prazo em silêncio, voltem os autos conclusos para a apreciação do requerimento de mov. 253.1, inclusive quanto ao pedido de desabilitação do Estado do Paraná. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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