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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000834-18.2025.5.06.0104 RECORRENTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GEIBISON CRISTIANO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMBEV S.A. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO. TEMA 59 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas devidas ao reclamante, sob o fundamento de terceirização de mão de obra. A recorrente sustenta a natureza estritamente comercial do contrato de transporte rodoviário de mercadorias celebrado com a primeira reclamada, pleiteando o afastamento da condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, regida pela Lei nº 11.442/2007, configura terceirização de mão de obra apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, à luz da tese fixada no Tema 59 dos Recursos de Revista Repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte de mercadorias, disciplinado pela Lei nº 11.442/2007, possui natureza eminentemente comercial, distinguindo-se da terceirização de serviços de mão de obra. 4. A ausência de fornecimento ou gestão direta de mão de obra na execução das atividades de logística e transporte afasta a caracterização de terceirização. 5. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), estabelece que a natureza comercial do contrato de transporte impede a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 6. A submissão aos precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) impõe o afastamento da responsabilidade subsidiária da empresa contratante de serviços de transporte de carga. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. 2. O contrato de transporte regido pela Lei nº 11.442/2007 não enseja a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, conforme diretriz fixada no Tema 59 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tema 59 dos Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000834-18.2025.5.06.0104 RECORRENTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GEIBISON CRISTIANO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GEIBISON CRISTIANO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. LEI Nº 11.442/2007. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO. TEMA 59 DO TST. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada em face de sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas devidas ao reclamante, sob o fundamento de terceirização de mão de obra. A recorrente sustenta a natureza estritamente comercial do contrato de transporte rodoviário de mercadorias celebrado com a primeira reclamada, pleiteando o afastamento da condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, regida pela Lei nº 11.442/2007, configura terceirização de mão de obra apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, à luz da tese fixada no Tema 59 dos Recursos de Revista Repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de transporte de mercadorias, disciplinado pela Lei nº 11.442/2007, possui natureza eminentemente comercial, distinguindo-se da terceirização de serviços de mão de obra. 4. A ausência de fornecimento ou gestão direta de mão de obra na execução das atividades de logística e transporte afasta a caracterização de terceirização. 5. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005), estabelece que a natureza comercial do contrato de transporte impede a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 6. A submissão aos precedentes obrigatórios (art. 927, III, do CPC) impõe o afastamento da responsabilidade subsidiária da empresa contratante de serviços de transporte de carga. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de serviços de transporte de mercadorias possui natureza comercial e não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. 2. O contrato de transporte regido pela Lei nº 11.442/2007 não enseja a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, conforme diretriz fixada no Tema 59 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.442/2007; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Tema 59 dos Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005). RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEIBISON CRISTIANO DA SILVA
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