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TJSP · Foro de Cerqueira César - 2ª Vara
Processo 0000834-17.2022.8.26.0136 (processo principal 1000942-05.2017.8.26.0136) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Neide Salvato Giraldi - E. R. da Silva Drogaria Ltda Me - 1. Homologo o acordo, para produzir os efeitos legais, e suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, do CPC). Por conseguinte, nos termos do acordo homologado, defiro a imediata expedição de mandado de levantamento dos valores bloqueados às fls. (142/143). Providencie a Serventia a prévia transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos e, na sequência, expeça-se o mandado de levantamento conforme formulário de fls. 155. Anoto, apenas, que o inadimplemento do acordo ora homologado ensejará a retomada da execução. 2. Aguarde-se o cumprimento do quanto entabulado entre as partes e, decorrido e certificado, manifeste-se a parte credora em prosseguimento independente de intimação. Caso silente, ter-se-á aquele como cumprido, devendo os autos tornarem conclusos para sentença de extinção da execução pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: PEDRO VICTOR ALARCÃO ALVES FUSCO (OAB 284277/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
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