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Tribunal
TRT12
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ago/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000833-71.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: LUAN DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: BASILIO SANTOS OLIVEIRA 80625746015 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fd6d41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto Posto, Decido: (i) declarar, de ofício, a inépcia parcial da petição inicial e EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT e 330, § 1º, do CPC, os pedidos de multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477, § 8º, da CLT, pagamento em dobro de domingos e feriados e diferenças salariais por desvio de função; (ii) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos formulados para, reconhecendo a existência da relação de emprego entre o autor e a primeira reclamada no período de 01-09-2024 a 01-05-2025, determinar que a primeira reclamada efetue a anotação da CTPS do reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado, mediante intimação para cumprimento, sob pena de pagamento de multa, fazendo constar os seguintes dados: - data de admissão: 01-09-2024; - data de saída: 31-05-2025; - função: pedreiro; e remuneração: R$ 3.500,00; bem como condenar os reclamados, solidariamente, a pagarem ao autor as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional de 2024 e de 2025); e) FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização compensatória de 40%; f) horas extras, com adicional de 50% e reflexos; g) intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; rejeitados os pedidos remanescentes; tudo conforme os motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença Apurem-se os valores em liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, limitada a condenação, em cada pedido, aos valores indicados na exordial. Atualização monetária e juros, conforme disposto na fundamentação. Retenções fiscais e previdenciárias, na forma da fundamentação. A União arcará com o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, atualizados ex lege. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais nos moldes da Portaria GP nº 443/2013. Custas de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pelos reclamados. Prazo de cumprimento de oito dias. Intimem-se as partes. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUAN DOS SANTOS SILVA