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TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000833-56.2026.5.13.0022 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BATISTA RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7252d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo extinguir sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, o pedido de responsabilização do Município de Cabedelo, que não integra a relação processual, rejeitar as demais preliminares arguidas, salvo a prescrição quinquenal, que acolho para declarar prescritas as parcelas exigíveis antes de 14/07/2021, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BATISTA em face de LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) 40 minutos extraordinários por dia, de segunda a sexta-feira, no período de 14/07/2021 a 06/08/2025, com adicional de 50%; b) reflexos das horas extraordinárias em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, observada, quanto à repercussão do repouso semanal majorado nas demais parcelas, a limitação temporal do IRR Tema 9 do TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da Reclamada. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 311,30, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.564,84. Quanto aos juros e à correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero, vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte do Reclamante, sob pena de execução imediata (art. 114, VIII, CF/88). Diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), uma vez que o montante das contribuições é inferior ao limite fixado na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000833-56.2026.5.13.0022 AUTOR: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BATISTA RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7252d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolve este Juízo extinguir sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, o pedido de responsabilização do Município de Cabedelo, que não integra a relação processual, rejeitar as demais preliminares arguidas, salvo a prescrição quinquenal, que acolho para declarar prescritas as parcelas exigíveis antes de 14/07/2021, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA BATISTA em face de LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para condenar a Reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) 40 minutos extraordinários por dia, de segunda a sexta-feira, no período de 14/07/2021 a 06/08/2025, com adicional de 50%; b) reflexos das horas extraordinárias em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%, observada, quanto à repercussão do repouso semanal majorado nas demais parcelas, a limitação temporal do IRR Tema 9 do TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da Reclamada. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos que integram o dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 311,30, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.564,84. Quanto aos juros e à correção monetária, em observância às decisões do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a atualização dos créditos decorrentes desta condenação deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial, a partir do ajuizamento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que já compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A partir de 30/08/2024, a Taxa Selic será aplicada conforme a nova metodologia do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, consistindo na variação do IPCA acrescida da taxa legal, correspondente à diferença entre a Selic e o IPCA, nunca inferior a zero, vedada a incidência de qualquer outro índice de correção ou juros adicionais, sob pena de bis in idem. A liquidação deverá observar, ainda, a Consolidação dos Provimentos da CGJT e a Súmula 368 do TST. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, conforme art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo a Reclamada comprovar os recolhimentos nos autos, autorizada a retenção da cota-parte do Reclamante, sob pena de execução imediata (art. 114, VIII, CF/88). Diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuradas, declaro desnecessária a intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), uma vez que o montante das contribuições é inferior ao limite fixado na Portaria PGF/AGU nº 47/2023 (R$ 40.000,00). Intimem-se as partes na forma da lei e da Súmula 427, I, do C. TST, se for o caso. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA BATISTA
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